DECRETO Nº 33.905, DE 02-10-91 - DOE 03-10-91

Aprova protocolo e suspende aplicações de percentuais de margem de lucro bruto relacionado com cerveja, chopes, refrigerante e água mineral

Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-25/91, celebrado em Brasília, DF, em 3 de setembro de 1991, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 1991, é reproduzido em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do protocolo aprovado por este artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 2º - Fica prorrogado para 31 de outubro de 1991 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto nº 33.494, de 8 de julho de 1991.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1991.
overno, aos 2 de outubro de 1991.

COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE
DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Protocolo ICMS 25/91

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações que específica

Os Estados de Roraima e São Paulo neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988 conjugado com as disposições no amigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte.
Protocolo
Cláusula primeira - Nas saídas de cosméticos e artigos de perfumaria promovidas por estabelecimentos situados no Estado de São Paulo com destino a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior, aplica-se somente aos contribuintes, com os quais o Estado de Roraima houver firmado Termo de Acordo, estabelecendo as regras para a referida retenção.
Parágrafo único - As regras estabelecidas no Termo de Acordo de que trata esta cláusula, bem como a relação nominal dos estabelecimentos, signatários do termo, eleitos substitutos tributários e ainda, qualquer alteração que porventura venha a ocorrer no referido termo, deverão ser informadas ao Estado em que estes estabelecimentos possuam a sua inscrição cadastral.
Cláusula terceira - O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo do Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária designada pelo Estado de Roraima, sem interferência do Fisco local.
Cláusula quarta - Mediante credenciamento pelo Estado de São Paulo, a fiscalização do contribuinte substituto, poderá ser exercida pelo Estado de Roraima, isolada ou conjuntamente com o Estado de São Paulo a fim de verificar o fiel cumprimento das condições impostas nos Termos de Acordo que vierem a ser firmados.
Cláusula quinta - O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogado a qualquer tempo por qualquer uma das partes, devendo o Estado interessado na revogação cientificar a outra parte desta medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Brasília, DF, 3 de setembro de 1991