Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 267:
"Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, II e XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-75/94):
I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do Fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
II - quando estabelecido em outro Estado, nas subseqüentes saídas realizadas por revendedor não inscrito, na hipótese de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos.
§ 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:
1. aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores não Inscritos para venda porta-a-porta;
2. será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixará as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores não inscritos, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição. ";
II - o § 5º do artigo 278:
"§ 5º - O Imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-132/92, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, II).";
III - o § 4º do artigo 281-B:
"§ 4º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-52/93, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II).";
IV - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, III).";
V - o artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericultura (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XIII e § 4º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6º, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
VI - o artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do Imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira e quarta, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
VII - o artigo 26 das Disposições Transitórias:
"Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-68/94, cláusula primeira, V).";
VIII - o "caput" do item 3 e o inciso I da Tabela I do Anexo I, mantidos os demais incisos:
"3 Saída de produto industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICM-65/88, Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-49/94):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;";
IX - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 Saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item I da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
X - a Nota 3 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 3 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo ser aposto, na Nota Fiscal que acobertou a operação, no Manifesto de Carga e no Conhecimento de Transporte, carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e das Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a, vistoria (Convênio ICMS-63/94, cláusula primeira)-";
XI - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1995, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS-108/93 e ICMS-68/94, Convênio primeira, II, "b'').";
XII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do Imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94 e ICMS-72/94: ";
XIII - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - o disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
XIV - o item 160 do Anexo IV;
" 160 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)
2601
- a partir de 22/4/94 (Convênio ICMS-48/94, cláusula primeira)
46,16";
XV - a Nota única do item 321 do Anexo IV:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 e a borracha nitrílica, classificada na posição 4002-5 (Convênios ICMS-84/93 e ICMS-80/94).".
Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o Capítulo IV do Título II do Livro II (artigos 413 a 417) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS:
"CAPITULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS
Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, Convênio ICMS-45/94, cláusula segunda, quarta, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):
I - a 1º via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2º via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
III - a 3º via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
IV - a 4º via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a 5º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1 º A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:
1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA);
2. o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 3º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias serão emitidos em relação a cada remetente
§ 4º - A prova de internamento da mercadoria será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.
§ 5º - Documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nos municípios referidos no "caput", de emissão da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), servirá como comprovante de internamente quando exigido pelo Fisco, ressalvado o procedimento previsto no artigo 415.
§ 6º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4º via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1º via da Nota Fiscal.
§ 7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e ao Fisco do Estado do Amazonas.
§ 8º - As vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) ou pela Secretaria da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) não conterá qualquer carimbo, autenticação ou visto desses órgãos.
Artigo 414 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 4º do artigo anterior, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o § 5º do artigo anterior ou, na sua falta, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-45/94, cláusula décima segunda, "caput").
Parágrafo único - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
Artigo 415 - Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 5º do artigo 413, o Fisco, no curso da ação fiscal, fará a sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS-45/94, cláusula décima segunda, § 2º).
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do País, antes de decorrido 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º (Lei nº 6.374/89, artigo 6º, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-45/94, cláusula décima terceira).
§ 1º - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.
§ 2º - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do artigo 5º.
Artigo 417 - As disposições do capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do artigo 413, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.".
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - ao item I do § 1º do artigo 52, a alínea "g":
"g) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas ''a" e "b" (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula segunda). ";
II - ao § 1º do artigo 278, os itens 31 a 40:
"31. 8703.22-0501 (os itens 31 a 40 - Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentados pelo Convênio ICMS-52/94);
32. 8703.22-0599;
33. 8703.23.0500;
34. 8703-23.1001;
35. 8703.23.1002;
36. 8703.23.1099;
37. 8703.24.0801;
38. 8703.24.0899;
39. 8703.33.0200;
40. 8703.33.0600.";
III - à Tabela I do Anexo I, o item 28:
"28 Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS-51/94):
I - recebimento pelo importador, em importação do Exterior, dos produtos Thimidina e Zidovudina (fármaco-AZT), classificados nos códigos 2933-59-9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - saída interna ou interestadual:
1. Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2. do medicamento de uso humano, código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto beneficiado com a isenção prevista neste item 28.
NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.".,
IV - à Tabela I do Anexo I, o item 29:
"29 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS-85/94).";
V - ao item 40 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a ser denominada Nota 5:
"NOTA 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS-83/94).";
VI - à Tabela II do Anexo I, o item 65:
"65 Saída dos veículos indicados na Nota I promovida pela empresa Autolatina Brasil S/A - Divisão Volkswagen - em razão de doação feita ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização exclusivamente na atividade didática de formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, desenvolvida por seus Centros de Formação Profissional, em conjunto com a doadora, nos locais especificados a seguir (Convênio ICMS-65/94).
NOTA I - A isenção de que trata este item 65 aplica-se aos seguintes veículos:
1 - 55PB3l7536 - Escola SENAI - São Carlos;
2 - 55PB3l7535 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;
3 - 55PB3l7545 - Escola SENAI - Bauru;
4 - 55PB3l7544 - Escola SENAI - Belo Horizonte;
5 - 55PB3l7548 - Escola SENAI - Salvador;
6 - 55PB3l7547 - Escola SENAI - Recife;
7 - 55PB3l7531 - Escola SENAI - Belém;
8 - 55PB3l7543 - Escola SENAI - Goiânia;
9 - 55PB3l7499 - Escola SENAI - Caxias do Sul;
10 - 55PB3l7512 - Escola SENAI - Rio de janeiro;
11 - 55PB3l7513 - Escola SENAI - Porto Alegre;
12 - 55PB3l7548 - Escola SENAI - Campo Grande;
13 - 55PB3l7533 - Escola SENAI - Ribeirão Preto;
14 - 55PB3l7532 - Escola SENAI - Fortaleza;
15 - 32PPO25187 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;
16 - 32LPO27457 - Escola SENAI - Rio de janeiro.
NOTA 2 - A isenção referida neste item 65 fica condicionada a que os veículos referidos na nota anterior, que não têm identificação no chassi, não sejam comercializados, nem trafeguem em vias públicas.
NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 65, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.";
VII - à Tabela I do Anexo II, o item 13:
"13 Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica reduzida a base de cálculo do Imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94).
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias. ";
VIII - ao item 14 da Tabela II do Anexo II, o subitem 14.10:
" 14. 10 enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7º, e terceira, o inciso X da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-28/93).";
IX- ao item 14 da Tabela II do Anexo II, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5, com a redação que se segue:
"NOTA 4 - O disposto no subitem 14.10 aplica-se também às operações internas.
NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
X - à Tabela II do Anexo III, o item 3:
" 3 Na saída de cristal ou de porcelana promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94).
NOTA 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e comercialização do cristal e porcelana, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
XI - ao item 109 do Anexo IV, a Nota única:
"NOTA ÜNICA - Excluem-se deste item 109, o xarope de glucose de milho e a malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênios ICMS-78/94 e ICMS-79/94).";
XII - ao subitem 303.4 do Anexo IV, a Nota única:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste subitem 303.4, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, classificados no código 3806.90.0299, comercializados com o nome de "Eucadhere" (Convênio ICMS-77/94). ".
Artigo 4º - Fica revigorada a alínea "c" do item I do § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-88/89, cláusula primeira, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula primeira);";
Artigo 5º - Ficam as empresas exportadoras não enquadradas nas alíneas "a" e "b" do item I do § 1º do artigo 7º e nas alíneas "a" e "b" do item I do § 1º do artigo 52 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, dispensadas do pagamento do débito fiscal decorrente das operações realizadas nos termos do § 1º dos mencionados artigos, durante o período de 4 de janeiro de 1994 até o dia 26 de julho de 1994, e resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994 (Convênio ICMS-73/94, cláusula terceira).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Artigo 6º - Fica a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL dispensada do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, mensalmente, até 31 de julho de 1993 devido sobre a prestação de serviços de comunicação, desde que o débito remanescente seja recolhido ou haja pedido de seu parcelamento, até o dia 31 de agosto de 1994 (Convênio ICMS-58/94).
Artigo 7º - Fica revogado o item 16 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33. 118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-51/94, cláusula segunda).
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 1994, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1º de janeiro de 1994, o inciso II do artigo 3º, em relação aos itens 31, 32, 34 a 38 e 40 do § 1º do artigo 278 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS;
II - 1º de julho de 1994, os incisos IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII do artigo 1º e os incisos VIII e IX do artigo 3º;
III - 8 de julho de 1994, os incisos I e X do artigo 1º;
IV - 1º de agosto de 1994, os incisos II e III do artigo 1º, em relação ao imposto retido a partir dessa data;
V - 16 de agosto de 1994, o artigo 2º;
VI - 1º de outubro de 1994, o inciso VII do artigo 3º
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994