Redação anterior do "caput" do artigo 14, efeitos até 30-09-00:
Artigo 14 - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da
Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à
empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício
imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo (UFESPs).
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de Lubrificantes.
§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2001.
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -;
efeitos a partir de 1º de junho de 2000).
Artigo 14 - Ficam criados os seguintes Códigos de Atividades Econômicas:
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -;
efeitos a partir de 29-11-91)
I - 46.000 - Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais;
II - 58.000 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais.
*****
Vide:
DECRETO 42.498, de 17-11-97 - art. 5º.
*****
§ 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado
de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas
pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos,
saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a
300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (Redação
dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 -
DOE 17-01-97)
§ 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado
de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas
pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos,
saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000
(trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (Redação dada
pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.543, de 06-01-97 - DOE 07-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
§ 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado
de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas
pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos,
saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a
300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (Redação
dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96 -; efeitos a partir de 27-12-96)
§ 1º - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas
ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante
correspondente a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -;
efeitos a partir de 1º-01-94)
§ 1º - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou
atacadistas que realizaram vendas ou transferências, relativamente ao ano de 1991, até o montante de Cr$
250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto
36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
§ 1º - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas, relativamente ao ano de 1990, até o montante de Cr$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros)
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado
da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação
e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa; (Redação
dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97);
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado
da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação
e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa; (Redação
dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.543, de 06-01-97 - DOE 07-01-96 -; efeitos a partir de
1º-01-97)
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado
da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação
e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa; (Redação
dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96 -; efeitos a partir de
27-12-96)
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma das vendas
ou transferências constantes nos campos 11,
12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários
à Apuração dos Índices de Participação dos
Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela
média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado
na DIPAM. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE
07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas ou
transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente
Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de
Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS-DIPAM.
(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92 -; efeitos a partir de 1º-01-
93)
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas constantes nos
campos 11, 12 e 13 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à
Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da
Arrecadação do ICMS-DIPAM.
§ 3º- Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º poderão recolher o imposto, sem os acréscimos
legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto
no artigo 631, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pelo Artigo 1º do Decreto 41.920, de 04-07-97 - DOE 05-07-97)
§ 3º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º; poderão
recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo
593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631,
até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação
dada pelo Artigo 1º do Decreto 41.920, de 04-07-97 - DOE 05-07-97)
§ 3º - Os estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º, poderão recolher o imposto, sem os
acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo
593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, nos seguintes prazos,
de acordo com o
Código de Atividade Econômica:
I - no mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador:
46.010 a 46.273,
46.277 a 46.569,
46.650 a 46.849,
58.010 a 58.273,
58.277 a
58.569 e
58.650 a 58.849 dia 26;
II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador:
46.274 a 46.276,
46.570 a 46.643,
58.274 a 58.276 e
58.570 a 58.643 dia 10.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1997, às
seguintes atividades econômicas: (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de lubrificantes.
§ 4º - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84.
(Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de
1º-02-94)
§ 4º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto
36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
§ 4º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 35.234, de 29-06-
92 - DOE 30-06-92)
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1992,
produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 1991.
§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrem até 31 de março de 2001. (Redação
dada pelo art. 4º do Decreto 44.771, de 22-03-00 - DOE 23-03-00).
§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de
2000. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.865, de 3-3-99 - DOE 4-3-99 -; efeitos
a partir de 4-3-99).
§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1999. (redação dada
pelo inciso I do Decreto 42.967, de 27-03-98 - DOE 28-03-98)
§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1998. (Redação dada pelo
Artigo 1º do Decreto 41.920, de 04-07-97 - DOE 05-07-97)
§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
março de 1998. (Redação dada pelo Artigo 1º do Decreto 41.920, de 04-07-97 - DOE 05-07-97)
§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro
de 1997. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 -
DOE 27-12-96 -; efeitos a partir de 27-12-96)
§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro
de 1995. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.105, de 25-05-95 - DOE 26-05-95)
§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 40.498, de 29-11-95 -
DOE 30-11-95)
§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1995. (Redação
dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
§ 5º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto
38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) (Renumerado do § 4º para § 5º pelo inciso IV do art. 2º do Decreto
38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
§ 6º - De 1° de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, serão incluídos no enquadramento referido
neste artigo os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizarem vendas ou transferências no excercício
de 1995 até o montante de 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme
o resultado da soma dos valores declarados nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informações do
ICMS - GIAs. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 41.129, de 30-08-96 - DOE 31-08-96)
§ 7º - No período referido no parágrafo anterior, em substituição ao prazo fixado no item
1 do § 3°, o imposto poderá ser recolhido até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 41.129, de 30-08-96 - DOE 31-08-96)
Artigo 14 - Fica criado o Código 46.000 - Relação de Atividades - Indústria de Pequeno Porte - Prazos
Especiais. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.501, de 10-07-91 - DOE 11-07-91).
§ 1º - São enquadrados neste
código os estabelecimentos industriais que realizaram vendas, relativamente ao ano de 1990, até o montante de Cr$
30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão
considerados os valores de vendas constantes nos campos 11, 12 e 13 da correspondente Declaração de Dados
Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos
Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS-DIPAM.
§ 3º - Os estabelecimentos industriais
enquadrados na forma do § 1º, poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no
artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, nos seguintes prazos, de acordo com o Código de
Atividade Econômica:
I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
46.010 a
46.273,
46.277 a 46.569 e
46.650 a 46.849 dia 26;
II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador:
46.274 a 46.276 e
46.570 a 46.643 dia 10.
§ 4º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 30 de junho de 1992, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de
junho
de 1991.