Introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação e dá outras providências
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do artigo 272:
"II - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;";
II - o artigo 275:
"Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 28, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único).";
III - o parágrafo único do artigo 279-A:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente (Convênio ICMS-143/92):
1. ao recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2. à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo:
a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
b) a outro Estado.";
IV - o artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1º de outubro de 1993, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênios ICMS-132/92, cláusulas quarta e vigésima primeira, ICMS-143/92 e ICMS-1/93).";
V - o artigo 285-A:
"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, art. 8º, XI e § 4º).".
VI - o § 3º do artigo 18 das Disposições Transitórias:
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m").";
VII - o inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"II - farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).";
VIII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1993 (Convênio ICMS-1/93).".
Artigo 2º - A Seção VI, do Capítulo V, do Titulo I, do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passa a denominar-se "Das Operações com Mamona, Soja e Outros Produtos"
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 338, os incisos III e IV:
"III - ovo ou larva do bicho-da-seda fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída do casulo, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - goma resina de pinus fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
II - ao item 8 da Tabela II do Anexo II, a Nota I, passando a Nota única a ser denominada Nota 2;
"Nota 1 - Até 30 de setembro de 1993, as operações a seguir indicadas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicados no Anexo 2 do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida de um dos percentuais abaixo, (Convênio ICMS-2/93):
1 - nas interestaduais realizadas com contribuintes do imposto:
a) com alíquota de 7% - 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12 % - 27,08 % (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);
2 - nas interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto, e nas internas:
a) com alíquota de 12 % - 41,66 % (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) com alíquota de 17 % - 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).";
Artigo 4º - O estabelecimento industrial que tenha adquirido, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993, máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8, da Tabela II, do Anexo II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá efetuar o crédito de que trata o artigo 18 das Disposições Transitórias do mesmo regulamento, relativamente às parcelas anteriores à publicação deste decreto ainda não creditadas, de uma só vez.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas a seguir indicadas, ficando revogado o inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 36.513, de 26 de fevereiro de 1993:
I - 1º de novembro de 1992, o inciso III do artigo 1º;
II - 1º de janeiro de 1993, o inciso VI do artigo Iº;
II - 1º de abril de 1993, os incisos IV, V e VIII do artigo 1º e o inciso II do artigo 3º.