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Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº 69.366/25,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2025:
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos
a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-B, fica diferido para o momento em que ocorrer:
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº 69.291/25,
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025:
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº 56.846,
efeitos a partir de 19-03-11:
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a
seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
Redação original do "caput", efeitos até 18-03-11:
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII, e § 10,
na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):
Legislação de apóio:
Ver. Com. Cat nº 49/08
I - mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 66.391/21, efeitos a partir de 01-01-22:
II - milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:
Redação anterior dada ao inciso II, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 46.501,
efeitos a partir de 19-01-02 até 31-12-21:
II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:
Redação original do "caput" do inciso II, efeitos até 18-01-02:
II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - ovo ou larva do bicho-da-seda:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída do casulo;
IV - goma resina de pinus:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) as saídas dos produtos resultantes de sua industrialização;
V - essência de terebintina ou colofônia:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de
plástico, barro, xaxim ou lata:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída do produto do estabelecimento varejista;
Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.089,
efeitos a partir de 17/08/10:
VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira,
exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;
Redação anterior, efeitos até 16/08/10:
VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora,
torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;
Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 56.089,
efeitos a partir de 17/08/10:
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto
quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado
com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Redação anterior, efeitos até 16/08/10:
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou
de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IX - polpa de fruta congelada:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
REVOGADO pelo art. 2º do Dec.
49.610, de 23/05/05, efeitos a partir de 01/06/05
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec.
45.644/01, de 26/01/01, efeitos a partir de 27/01/01
X - trigo em grão:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec.
46.588/02, de 09/03/2002, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês
subseqüente ao da publicação deste decreto:
Redação dada artigo 1º do Decreto nº 54.447/09,
efeitos a partir de 17-06-09:
XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração:
Redação anterior, efeitos até 16-06-09:
XI - borracha natural de produção paulista e matérias-primas provenientes de sua extração:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Acrescentado o inciso XII, pelo Decreto nº 66.391/21,
efeitos a partir de 01-01-22:
XII - amendoim em baga ou em grão:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Acrescentado o § 1º pelo Dec. nº 56.874/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
§ 1º - O diferimento previsto no inciso VII aplica-se também quando os produtos nele indicados forem destinados a estabelecimento fabricante de:
1 - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM;
2 - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3 - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
REVOGADO O § 2º, PELO DECRETO 60.366/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-14
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Dec. nº 58.762/12, efeitos a partir de 01-01-2013 até 30-06-14:
§ 2º - O disposto no § 1º vigorará até 30 de junho de 2014.
Redação anterior acrescentando o § 2º pelo Dec. nº 56.874/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011 até 31-12-12:
§ 2º - O disposto no § 1º vigorará até 31 de dezembro de 2012.
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