I - quanto à saída de mercadoria aludida nos incisos I e II, o valor da operação, observado o disposto no artigo 40;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso III, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso IV:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IV - Quanto à hipótese aludida no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor
dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º ( Lei n° 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei n° 9.399/96 , art. 1°, V); (Redação dada pelo inciso IV do art.1° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de
22-11-96)
IV - quanto ao recebimento aludido no inciso V, o valor constante no documento de importação, convertido em moeda nacional, na forma prescrita no inciso I do artigo 50, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
V - quanto à aquisição aludida no inciso VI, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;
VI - quanto à entrada aludida no inciso VII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
VII - quanto aos serviços aludidos nos incisos VIII e IX, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 42;
VIII - quanto à utilização de serviço aludida no inciso X, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada ( Lei n° 6.374/89, art. 24, IX, acrescentado pela Lei n° 9.399/96, art, 2°, III); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização ( Lei n° 6.374/89, art. 24, IX, acrescentado pela Lei n° 9.399/96, art, 2°, III); (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
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VIDE:
Comunicado CAT nº 44/94
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1 - todas as importâncias, despesas acessórias, seguros, juros e outras vantagens recebidas ou debitadas pelo contribuinte, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
2 - o frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem;
3 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na operação realizada por estabelecimento simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal;
5 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91.)
5 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação interestadual de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
6 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na devolução de mercadoria, caso na remessa tenha integrado a base de cálculo;
7 - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas do adquirente, ou a ele debitadas, e incorridas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;
8 - a importância cobrada a título de montagem e instalação nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá- lo montado para uso.
§ 2º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto:
1 - no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou à prestação de serviço iniciada em território paulista;
2 - no estabelecimento de destino, em relação às hipóteses previstas nos incisos VII e X do artigo 2º.
§ 3º - Na hipótese do artigo 105, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro, observando-se as regras dos artigos 43 e 44.
§ 4º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
§ 5º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 6° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte (Lei n° 6.374/89, art. 24, §§ 7° e 8°, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, V): (Redação dada pelo inciso IV do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio
empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho
aduaneiro.
1 - deverá ser utilizada, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada
pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de
Importação;
2 - deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa
cambial e sendo este superior ao que tiver servido para apuração da base de cálculo, recolher
o imposto correspondente à diferença, dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se a
subseqüente operação tributada, bem como em decorrência da isenção prevista no
item 44 da Tabela I do Anexo I deste regulamento. (Redação
dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto
40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
2 - deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que tiver servido para
apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença,
dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se a subseqüente operação tributada.
§ 6º- Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da
ocorrência do pagamento ou do fato gerador, a taxa cambial a ser aplicada:
§ 7º - Para os fins previstos no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
§ 8º - Não integra a base de cálculo o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 9º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.