LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/01/04:

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/01/04:
Artigo 163-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda):
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 11/09


I -
a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II -
o espaço para código de barras;

III -
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV -
a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V -
o local e a data da emissão;

VI -
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII -
a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII -
os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX -
a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

X -
a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XI -
a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XII -
a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XIII -
a identificação dos modais e dos transportadores; o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV -
a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV -
a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI -
o valor total da prestação;

XVII -
o valor não tributado;

XVIII -
a base de cálculo do ICMS;

XIX -
a alíquota aplicável;

XX -
o valor do ICMS;

XXI -
a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII -
no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;

XXIII -
no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV -
a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV -
a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI -
a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2º -
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º -
No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na alínea "c" do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C.