LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 01/01/04:
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 01/01/04:
Artigo 163-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte
Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua
responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as
seguintes informações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste
SINIEF-6/03, cláusula segunda):
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 11/09
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas";
II - o espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de
Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII - a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - os locais de início e término da prestação multimodal,
município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores; o local de
início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou
acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da
mercadoria;
XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita
identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a
placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros
dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações
estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do
Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, III,
VI e XXVII serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será
de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - No transporte de carga fracionada ou na unitização da
mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167, serão
dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na
alínea "c" do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C.