§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída promovida pela CONAB, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
§ 2º - Em hipótese de não se realizar a saída da mercadoria até o dia 30 de novembro de 1992, em relação ao estoque existente nessa data, deverá ser recolhido o imposto diferido, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data (Convênio ICMS-75/92). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 30-07-92)
§ 3º - Ao diferimento previsto neste artigo aplicam-se as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.
§ 4º - Permanecem em vigor as demais disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 5º - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.
§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-59/92). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
Parágrafo único - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.
Artigo 3º - Permanecem em vigor até 31 de dezembro de 1991 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/90, ICMS-4/91 e ICMS 69/91). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91)
Parágrafo único - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.
Artigo 3º - Permanecem em vigor até 30 de setembro de 1991 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/90 e ICMS- 4/91).
Parágrafo único - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.