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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

  • Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do Artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas terceira, quarta e quinta): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

    I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

    a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

    b) Registro de Saídas. modelo 2-A;

    c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

    d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

    II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

    III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório da s entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, I); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08- 98 -; efeitos a partir de 01-08-98)

    III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a titulo de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
    IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

    § 1º - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.

    § 2º - O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula segunda, I). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto n.º 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 - efeitos a partir de 19-01-99)

    Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remetera à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.

    SEÇÃO IV
    DA ESCRITA FISCAL

    Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do Artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta, as duas primeiras com alterações do Convênio ICMS-25/94): (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

    I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

    a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

    b) Registro de Saídas, modelo 2- A;

    c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

    d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

    II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

    III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo- o ao estabelecimento centralizador;

    IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

    Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.

    Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do Artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta):

    I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

    a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

    b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

    c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

    d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

    II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque-DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM ;

    III - no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documento-BRD, no qual será registrado, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas;

    IV - juntar-se-á ao aludido boletim os documentos correspondentes às operações realizadas;

    V - o estabelecimento centralizador escriturará o boletim até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações.

    Parágrafo único - Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque-DES, emitido no mês anterior.

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