Fixa norma para utilização do Livro de Movimentação de Combustíveis
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 204, §13, e 398-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:
Artigo 1º - Aplicam-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, previsto no artigo 204, XII do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, as disposições comuns aos livros fiscais previstas, especialmente, nos artigos 215 a 224 desse regulamento.
§ 1º- Serão utilizados como modelos de termos de abertura e fechamento, em substituição àqueles indicados no Anexo X do referido regulamento, os definidos na legislação específica do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 2º - O estabelecimento gráfico fica dispensado de solicitar autorização para impressão do livro mencionado neste artigo, desde que tal impressão obedeça às disposições da legislação específica do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Artigo 2º - O Posto Revendedor - PR - de combustíveis deverá apresentar o Livro de Movimentação de Combustíveis LMC em uso ao Posto Fiscal a que estiver vinculado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta portaria, para obtenção do visto a que se refere o artigo 215 do Regulamento do ICMS.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.