![]() |
![]() |
![]() |
Alterações dadas pelos Dec. nºs:
51.520/07,
48.111/03,
47.452/02 e
47.064/02
Artigo 9º- Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes
códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante,
este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica,
telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na § 2º, poderá optar pelo crédito de importância
equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da
operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º):
Ver Decs. nºs 51.688/07 e 51.598/07
I - milho para pipoca, 1005.90;
II - doce de leite, 1901.90.20;
III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;
X - aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII - milho em conserva, 2005.80.00;
XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII - cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX - palmito em conserva, 2008.91.00;
XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII - suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII - molho de soja, 2103.10;
XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;
XXV - mostarda, 2103.30.2;
XXVI - maionese, 2103.90.1;
XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII - molhos, 2103.90.9;
Acrescentado pelo Dec. 47.064/02, efeitos a partir de 07-09-02:
XXIX - leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10, observado o disposto no
§ 4º.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 12/04
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 48.111/03, efeitos a partir de 27/09/2003:
§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias relacionadas no "caput":
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 47.452/02,
efeitos a partir de 17/12/2002 até 26/09/03:
§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias relacionadas no "caput" sejam industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 16/12/2002:
§ 2º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a
operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 48.111/03, efeitos a partir de 27/09/2003:
§ 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo
lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
Redação anterior efeitos até 26/09/2003:
§ 3º -A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
§ 4º - (Revogado pelo inciso IV do art. 3º do Dec. 50.456/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/06:
Redação anterior acrescentada, pelo art. 2º do Dec. 48.111/03,
efeitos a partir de 27/09/03 até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05:
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso XXIX,
não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto.
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 48.111/03,
efeitos a partir de 27/09/03:
§ 5º - O percentual previsto no "caput", a partir
de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o produto indicado no inciso XXIX.
![]() |
![]() |