- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -


  • SOJA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em vagem ou batida;
      - Diferimento do imposto - art. 350, II
      - Recolhimento do imposto pelo remetente - art. 351
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 338, II;
      - disposiões gerais - arts. 402 a 405;
    2. disposições específicas - arts. 338 e 339;
    3. responsbilidade pelo tributo diferido - art. 11, VIII;
    4. operações interestaduais:
      - guia especial - arts. 338, II e 339;
    - lançamento do imposto diferido:
    V. Com. CAT-35/91
    (esclarece que o pagamento do imposto, nas operações de saída de soja em vagem ou batida - nas condições do art. 338, II, "d" do RICMS, pode ser feito por meio de lançamento em conta gráfica)
    V. Dec. 33.320/91, art. 1º, VIII
    (dá nova redação ao "caput" do art. 339 do RICMS)

    - subprodutos (exportação):
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XIX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 67). Até 30.06.95

    V. Farelo
    V. Óleo




















  • SOLIDARIEDADE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Responsavel - art. 13
    2. Fundo Social de Solidariedade - Doações - art. 91 do Anexo I

    EMENTAS DO TIT - solidariedade





















  • SOLIDARIEDADE NA RESPONSABILIDADE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. não comporta benefício de ordem:
      - hipóteses - art. 14;
    2. no pagamento do imposto devido e do débito fiscal - arts. 12, I, II, V, VI, VII, IX, XII; 13, I, II, IV, VII, VIII e 419, II, "a" e "b";
    EMENTAS DO TIT - responsabilidade solidária





















  • SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

    EMENTAS DO TIT - solidariedade tributária




















  • SOLUÇÃO PARENTERAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 62




















  • SOLVENTES

    V. Port. CAT 16/12
    (Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário aos distribuidores de solventes, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.)
    V. Port. CAT 48/11
    (Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos – solventes para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT 188/10
    (Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos – solventes para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS.)

    EMENTAS DO TIT - solvente

    V. HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES





















  • SONDA NASO-ENTERAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Produtos detinados cirurgia - art. 326
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão - art. 293, VI;




















  • SONEGAÇÃO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Responsavel - art. 11
    2. cadastro de contribintes - art. 20
    3. Dos que estão sujeito a fiscalização - art. 496
    4. Inflações e penalidades - art. 531
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. encaminhamento de representação ao Ministério Público - art. 596;
    2. representação sobre crime contra a ordem tributaria:

    V. Port. CAT 70/96, de 21/10/96.

    V. Res. SF 03/00, de 4-2-2000 .
    (Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a informações concernentes a sonegação fiscal ou irregularidades funcionais, recebidas na Secretaria da Fazenda).


    Comentário: define Sonegação




















  • SORGO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    2. Destinado à alimentação animal ou ao emprego na composiçãoou fabricaçãode ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, renicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 1
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
    3. Em espiga, em cacho ou em grão - Diferimento do Imposto - art. 354, XIII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento do imposto - art. 10 DDTT;
    3. isenção:
      - operações internas - art. 8º e item 47 da tabela II do Anexo I;
    - diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III
    (dá nova redação ao §1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II
    (dá nova redação ao §1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.789/92, art. 1º
    (dá nova redação ao §1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
    V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
    (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91
    V. Dec. 31.764/90, art. 1º
    (art. 12 das DDTT do RICM - até 31.12.90)

    - diferimento permanente:
    V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
    (acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D)

    - dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    - isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91
    V. Conv. ICMS-70/91

    - isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94 V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





















  • SORGO EM ESPIGA, EM CACHO OU EM GRÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Primeira saída de produto "in natura" - art. 354
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 340, XV;




















  • SORO - USO HUMANO

    - isenção (insumos):
    V. Conv. ICMS 73/00
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de soros e vacinas realizadas exclusivos de vacinas e soros para uso humano.)

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-59/11
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano)
    V. Prot. ICMS-105/09
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano)





















  • SORO - USO VETERINÁRIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento - art. 342-C;
    3. dispensa de pagamento - art. 22 DDTT;
    - diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93

    - dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    - isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
    ( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

    V. Medicamento
    V. Produtos Farmacêuticos




















  • SORTEIOS

    V. Concursos de Prognósticos




















  • SORVETE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estados signátários de acordos - Tabela III do Anexo VI
    2. Substituição tributária - Prazo e recolhimento do imposto - CPR50 - art. 2° e , § 1°, "j", do Anexo IV
    3. Sujeição passiva por substituição - art. 295 e 296
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. operações interestaduais:
      - Estados signatários de acordos - art. 274, II e tabela II do Anexo IX;
    2. retenção do imposto - arts. 274 e 275;
    - base de cálculo da substituição tributária (percentual de margem de lucro):
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, II
    (dá nova redação ao art. 275 do RICMS)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, II
    (dá nova redação ao art. 275 do RICMS). Efeitos a partir de 1º-02-92

    V. Port. SRE-70/24
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.)
    V. Port. SRE-19/24
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina)
    V. Port. SRE-60/23
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina)
    V. Port. SRE-20/22
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina)
    V. Port. CAT-19/21
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.)
    V. Port. CAT-78/20
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-31/20
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-71/19
    (Estabelece a base de cálculo na saída de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, a que se refere o artigo 296 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-50/19
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-24/19
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-73/18
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-23/18
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-79/17
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-25/17
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-92/16
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-43/16
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-101/15
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-37/15
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-101/14
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-38/14
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-05/14
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-83/13
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT-54/13
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios)
    V. Port. CAT 152/12.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 69/12.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 166/11.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 75/11.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 16/11.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 110/10.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 05/09.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 100/08.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 33/07.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 52/05.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 74/04.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 18/04.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 71/03.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 14/03.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 76/02.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 52/02.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)

    V. Port. CAT 37/01.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 24/00.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.)
    V. Port. CAT 27/99.
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios, sugeridos pelos fabricantes que especifica.)

    - prazo de recolhimento:
    V. Dec. 30.838/89, art. 1º, I, "c"
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "d"
    V. Dec. 30.210/89, art. 1º

    - responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 34.969/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao parágrafo único do art. 274 do RICMS). Efeitos a partir de 13.05.92
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, II
    (dá nova redação ao art. 274 do RICMS). Efeitos a partir de 1º-01-92

    - substituição tributária:
    V. Com. CAT-18/93
    (esclarece procedimento tributário quanto às operações destinadas ao SESI)

    - substituição tributária (op. interestaduais):
    V. Portaria CAT 68/19, Anexo IV
    (Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.)

    V. Prot. ICMS 20/05
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina).
    V. Prot. ICMS 28/99
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete).
    V. Prot. ICMS 14/99
    (Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete).
    V. Prot. ICMS 01/99
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 45/91, que trata da substituição tributaria nas operações com sorvete).
    V. Prot. ICMS 22/97
    (Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete).
    V. Prot. ICMS 16/95
    (Dispõe sobre adesão do Estado de Minas Gerais ás disposições do Protocolo ICMS 45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete)
    V. Prot. ICMS 45/91
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete)
    V. Dec. 38.885/94:
    - art. 1º:
    - II (dá nova redação ao inciso II do art. 270 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
    - IV (dá nova redação ao inciso II do art. 274 do RICMS);
    - art. 2º:
    - I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
    - II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
    - III (acrescenta ao art. 274 do RICMS o § 1º, passando o parágrafo único a ser denominado § 2º)
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, XII
    (acrescenta à Tabela III do Anexo IX do RICMS, o item 5 - inclui o Estado do Espírito Santo)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XLVI
    (dá nova redação aos item da Tabela III do Anexo IX do RICMS)
    V. Com. CAT-29/93
    (esclarece, tendo em vista o Protocolo ICMS-13/93, que dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo no regime)





















  • SUBCONTRATAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Incidência - art. 4°
    2. Disposições especificas - art. 205
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. serviços de transporte:
      - definição - art. 4°, III;
    - base de cálculo:
    V. Conv. ICMS-25/90, cláusula primeira
    (responsabilidade pelo pagamento do imposto). Trata-se de transferência de responsabilidade em relação ao imposto devido. Mencionada transferência já consta do art. 59 do Decreto 29.855/89, com fulcro no Convênio ICM-50/89, que ora se revoga)
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, II, "a"
    (conceituação)
    V. Dec. 30.524/89:
    - art. 1º, III, "c"
    - art. 2º, II, "b"





















  • SUBEMPREITEIRA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. aplicação das normas para empresas de construção civil aos - art. 464;
    2. são sujeitas à inscrição quando não fornecem mercadorias - art. 466;
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - subempreiteira
    V. RCT -337/91
    V. Construção Civil

























  • SUBFATURAMENTO

    EMENTAS DO TIT - subfaturamento




















  • SUBPRODUTOS DA MATANÇA DO GADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Pagamento por guia de recolhimento especiais- art. 115
    2. Diferimento, base de cálculo - art. 364
    3. Obrigações dos estabelecimentos - art. 375

    V. Gado




















  • SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR E DOS DEPUTADOS ESTADUAIS


    V. Lei 17.862/23
    (Dispõe sobre o subsídio do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2024)
    V. Lei 17.246/20
    (Prorroga, para o exercício financeiro de 2020, os efeitos da Lei nº 16.929, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2019)
    V. Lei 17.245/20
    (Prorroga, para os exercícios financeiros de 2019 e 2020, os efeitos da Lei nº 16.090, de 8 de janeiro de 2016, que fixou o subsídio dos Deputados Estaduais para o exercício de 2016)
    V. Lei 16.929/19
    (Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice­ Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2019.)
    V. Lei 16.667/18
    (Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2018.)
    V. Lei 16.666/18
    (Prorroga, para o exercício financeiro de 2018, os efeitos da Lei nº 16.090, de 08 de janeiro de 2016, que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais )
    V. Lei 16.090, DE 08-01-16.
    (Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais para o exercício de 2016)
    V. Lei 16.089, DE 08-01-16.
    (Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2016)
    V. Lei 15.685, DE 14-01-15.
    (Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015)
    V. Lei 15.311, DE 15-01-14.
    (Prorroga para o exercício financeiro de 2014, os efeitos da Lei nº 14.924, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.)
    V. Lei 14.924, DE 28-12-12.
    (Dispõe sobre o subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2013.)
    V. Lei 14.685, DE 29-12-11.
    (Dispõe sobre os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado)
    V. Lei 14.307, DE 27-12-10.
    (Prorroga para o exercício de 2010, os efeitos da Lei n° 12.473, de 26 de dezembro de 2006, que fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado)
    V. Lei n° 12.473, DE 26-12-06.
    (Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado no exercício financeiro de 2007)




















  • SUBSTÂNCIAS MINERAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. extrator:
      - fato gerador - art. 2°, II;
























  • SUSBTIUIÇÃO AO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com subprodutos - art. 383
    2. Operações com subprodutos - art. 384
    3. Operações com resíduos materiais - art. 394

    V. Dec. 30.524/89, art. 3º, I, "f"




















  • SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Sunbstituição de peças - art. 4° do Anexo XII
    2. Sunbstituição de peças - art. 5° do Anexo XII
    3. Sunbstituição de peças - art. 6° do Anexo XII
    4. Sunbstituição de peças - art. 7° do Anexo XII
    5. Sunbstituição de peças - art. 8° do Anexo XII
    6. Sunbstituição de peças - art. 9° do Anexo XII
    7. Sunbstituição de peças - art. 10 do Anexo XII
    8. Sunbstituição de peças - art. 11 do Anexo XII
    9. Sunbstituição de peças - art. 12 do Anexo XII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. oficinas autorizadas de veículos automotores:
      - normas - arts. 469 e 472 a 480;

    V. Decisão Norm. CAT - 03/15
    (ICMS - Remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual – Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação – Definição da margem de valor agregado aplicável)

    V. Com.CAT 70/02.
    (Esclarece disciplina das operações realizadas por fabricantes de veículos e concessionários no que concerne à substituição de peças em virtude de garantia).




















  • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    Comentário: define Substituição Tributária
    VER ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL - IVA-ST
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Álcool carburante:
      - Etílico anidro carburante - Diferimento do imposto - art. 419
      - Etílico hidratado caraburante - art. 418
    2. Apuração, informação e recolhimento do imposto retido - art. 281 a 283
    3. Base de cálculo - art. 41
      - Impossibilidade de inclusão de valores referentes a frete, seguro ou outro espago - Recolhimento do imposto pelo substituído - art. 42
      - Preço fixado por autoriedade competente - art. 44
      - preço sugerido pelo fabricante ou pelo importador - art. 43
      - Transporte efetuado por terceiro - art. 266
    4. Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) - Normas aplicáveis - art. 424, I
    5. Combustível destinado a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer a transmissão da propriedade - art. 423, II
    6. Disposições comuns - art. 423 e 424
    7. Emissão de documentos fiscais - art. 273 e 274
    8. Escrituraão de livros fiscais - art. 275 a 280
    9. Estados signatários de acordos - Tabelas I a X do Anexo VI
    10. Gasolina destinada ao distribuidor - art. 423, I
    11. Imposto não recolhido pelo sujeito passivo por substituição - Obrigação do contribuinte substuído - art. 267
    12. Metanol (álcool metílico) - art. 420
    13. Não-sujeição ao regime - Hipóteses - art. 264
    14. Pagamento de complemento pelo contribuinte sibstituído - art. 265
    15. Petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos - art. 411 a 417
    16. Prestação de serviço:
      - Realizada por mais de um prestador - art. 314 e 315
      - Transporte de carga realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado - art. 316
      - Transporte rodoviário realizado por empresa transpotadora deste Estado para contribuinte, gasolina de aviação e óleo combustivel - art. 317 e 318
    17. Querosene de aviação, querosene, iluminante, gasolina de aviação e óleo combustivel - art. 421
    18. Regra específica - Aplicação - art. 432
    19. Relação dos destinatários de produtos derivados de petróleo, que deixam de efetuar a retenção do imposto amparados por medida judicial - art. 273, § 4°
      - Penalidade pela não-apresentação - art. 527, "e"
    20. Sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa - art. 287
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. da apuração, da informação e do recolhimento do imposto retido - arts. 259 a 261;
    2. da disciplina comum - arts. 240 a 245;
    3. da emissão de documentos fiscais pelo:
      - contribuinte substituído - arts. 252 e 253;
      - sujeito passivo por substituição - art. 251;
    4. da escrituração fiscal pelo:
      - contribuinte substituto - arts. 256 a 258;
      - sujeito passivo por substituição - arts. 254 a 255-A;
    5. da prestação de serviço:
      - realizada por mais de um prestador - arts. 282 a 284;
      - de Transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado - art. 285;
      - de transporte rodoviário de mercadoria por empresa transportadora deste Estado para contribuinte do imposto - art. 285-A;
    6. das operações com:
      - cimento - arts. 270 e 271;
      - frutas - arts. 276 e 277;
      - fumo ou seus sucedâneos manufaturados - arts. 268 e 269;
      - partes, peças ou acessórios de veículos - arts. 280 e 281;
      - produtos farmecêuticos - arts. 281-F a 281-G;
      - refrigerantes, cerveja, inclusive chope, água e gelo - arts. 272 e 273;
      - sorvete - arts. 274 e 275;
      - tintas, vernizes e outros produtos da indústria química - arts. 281-H e 281-I;
      - veículo novo - arts. 278 a 279-C;
      - de duas rodas motorizado - arts. 281-A a 281-E;
    7. da restituição do imposto retido antecipado a maior - art. 60 do RICMS e art. 66-B da Lei 6.374/89;
    8. das operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário ou outros - art. 267;
    9. das operações realizadas:
      - em território paulista por contribuinte de outro Estado - art. 265;
      - fora do estabelecimento com mercadorias procedentes deste Estado - arts. 262 a 264;
    10. das operações realizadas por produtor - art. 239;
    11. do imposto retido - art. 246;
    12. do ressarcimento do imposto retido - arts. 247 a 250;
    13. do sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa - art. 266;
    14. não recolhimento do imposto pelo substituto tributário - Art. 245-A;
    15. petroléo, combutíveis ou lubrificantes dele derivados, e álcool carburanteTabela V do anexo IX.
    V. Lei 9.794/97, art. 1º
    (Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989).
    V. Lei 9.355/96, art. 1º, I
    (dá nova redação à alínea "a" do inciso III do art. 8º da Lei 6.374/89); II (dá nova redação ao inciso V do art. 8º da Lei 6.374/89); III (dá nova redação ao inciso I do art. 28 da Lei 6.374/89)

    Decisão Norm. CAT 04/10
    (ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária)

    V. Dec. 52.942/08
    (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária).
    V. Dec. 52.847/08 (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária).
    V. Dec. 52.665/08 (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária).
    V. Dec. 52.514/08 (Disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária). V. Dec. 43.853/99
    (dá nova redação a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os artigos 240 a 266).
    V. Dec. 42.039/97, inc. III art. 1º e art. 2º
    (dá nova redação ao artigo 4º do Decreto n.º 41.653, de 20 de março de 1997 e acrescenta artigo 245-A)
    V. Dec. 41.653/97, art. 4º;
    (restituição do imposto retido antecipado a maior)
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 256 do RICMS)
    V. Dec. 40.756/96, art. 6º
    (revoga o art. 6º das DDTT do RICMS - códigos 45.000 e 55.000)
    V. Dec. 40.643/96:
    - art. 2º, VIII (dá nova redação ao § 5º do artigo 392 do RICMS);
    - art. 3º, III (acrescenta o § 4º ao art. 281-H do RICMS - asfalto diluído de petróleo)
    V. Dec. 40.228/95, art. 1º, II
    (dá nova redação ao § 1º do art. 279 do RICMS)
    V. Dec. 39.932/95, art. 2º, II
    (acrescenta o item 12 ao § 1º do artigo 54 do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, II
    (acrescenta o item 41 ao art. 278 do RICMS)
    V. Dec. 39.102/94, art. 1º:
    - I (acrescenta à Seção XI, os artigos 281-F e 281-G, ao Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS - produtos farmacêuticos); art. 1º,
    - II (acrescenta à Seção XII, os artigos 281-H e 281-I, ao Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS - tintas, vernizes e outros produtos da indústria química)
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 267 do RICMS).
    V. Dec. 38.633/94, art. 2, I
    (dá nova redação ao art. 268 do RICMS - fumo e seus sucedâneos - operações internas)
    V. Dec. 37.737/93, art. 4º
    (revigora os arts. 280 e 281 do RICMS - câmaras-de-ar, pneumáticos e protetores de borracha)
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, XII
    (acrescenta à Tabela III do Anexo IX do RICMS, o item 5 - inclui o Estado do Espírito Santo)
    V. Dec. 36.815/93
    (acrescenta a Seção X, com os arts. 281-A a 281-E ao RICMS - veículo novo de duas rodas motorizado). Efeitos a partir de 01.06.93
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, III
    (dá nova redação ao item 6-A da Tabela II do Anexo IX do RICMS - não aplicação nas operações do Estado do Pará para o Estado de São Paulo)
    V. Dec. 34.803/92, art. 1º
    (revoga a Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II, relativa aos arts. 278 e 279 do RICMS, e dá outras providências)
    V. Dec. 34.690/92, art. 2º, I
    (dá nova redação ao art. 245 do RICMS - que trata da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada, compreende também o transporte efetuado por terceiro). Efeitos a partir de 12.03.92
    V. Dec. 32.548/90, art. 2º, II, "a"
    (art. 59 do Decreto 29.855/89 - Transporte de carga por transportador autônomo ou empresa transportadora de outro estado e não contribuinte paulista)
    V. Dec. 31.966/90, art.3º, II
    (acrescenta ao parágrafo único do art. 59 do Decreto29.855/89, o item 3)
    V. Dec. 31.873/90
    (adia o termo inicial dos efeitos - partes, peças de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos)
    V. Dec. 31.427/90, art. 1º (art. 171-G do RICM)
    V. Dec. 31.167/90
    (adia o início dos efeitos - relativo ao art. 171-H do RICM)
    V. Dec. 31.131/90, art. 1º, II
    (disciplina forma quanto à apuração, recolhimento e obrigações acessórias do ICMS - arts. 169 e 170 do RICM)
    V. Dec. 30.354/89, art. 1º (art. 171-G do RICM)
    V. Dec. 30.226/89, art. 1º (art. 171-G do RICM)
    V. Dec. 29.948/89, art. 3º, I
    (art. 171-G e 171-H do RICM - veículos e auto-peças)
    V. Dec. 29.855/89

    V. Port. CAT-97/21
    (Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.)
    V. Port. CAT-49/21
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-48/21
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-25/21
    (Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-50/21
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-91/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-90/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-89/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-86/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-35/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-35/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-34/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-33/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-119/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE. )
    V. Port. CAT-117/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE. )
    V. Port. CAT-116/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE. )
    V. Port. CAT-109/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-51/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
    V. Port. CAT-50/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-49/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-49/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-48/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-129/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
    V. Port. CAT-124/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-121/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE)
    V. Port. CAT-120/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE)
    V. Port. CAT-54/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-47/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-51/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-50/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-121/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-123/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-116/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-75/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-74/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-73/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-72/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-14/16
    (Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-164/15
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-162/15
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-161/15
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-160/15
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Por. CAT-144/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-143/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-142/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-141/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE)
    V. Port. CAT-83/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elabora- das pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.)
    V. Port. CAT-82/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.)
    V. Port. CAT-79/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE)
    V. Port. CAT-78/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE)
    V. Port. CAT-70/14
    (Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT-139/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-138/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-137/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-136/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-62/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-61/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Port. CAT-60/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-59/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-32/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-31/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-30/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Por. CAT-29/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-169/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-168/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Por. CAT-167/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-138/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Por. CAT-137/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-136/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-134/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-76/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-75/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-74/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Por. CAT-73/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-37/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-36/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Por. CAT-35/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-34/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-178/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-177/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-176/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.)
    V. Por. CAT-175/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-135/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Por. CAT-134/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-133/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-132/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-124/11
    (Dispõe sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.)
    V. Por. CAT-44/08
    (Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Por. CAT-16/08
    (Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada)
    V. Por. CAT-10/08
    (Constitui o Fórum Permanente de Substituição Tributária)
    V. Por. CAT-38/02
    (Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas "vending machine")
    V. Port. CAT-63/99
    (Introduz alterações na Portaria CAT 17, de 5-3-99, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos).
    V. Port. CAT-17/99
    (Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos).
    V. Port. CAT-43/98
    (Divulga decisão sobre impugnações efetuadas aos preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária.)
    V. Port. CAT-02/98
    (Divulga preços sugeridos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV - nos termos do § 5º do artigo 28-A da Lei 6.374/89)
    V. Port. CAT-61/95
    (altera dispositivo da Portaria CAT-27/90, que estabelece disciplina relacionada com o sujeito passivo por substituição localizado fora do território paulista). Republicação DOE 25-07-95
    V. Port. CAT-43/95
    (complementa disposição da Portaria CAT-34, de 07.04.95, sobre o levantamento do estoque dos produtos farmacêuticos em razão de enquadramento no regime da substituição tributária)
    V. Port. CAT-32/94
    (introduz alteração na Portaria CAT-27/90, que estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista)
    V. Port. CAT-20/91
    (s/ saídas de refrigerante e cerveja, inclusive chope, e nas prestações de serviços de transporte dessas mercadorias)
    V. Port. CAT-54/90
    (s/op. com partes, peças e acessórios, novas, com veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos)
    V. Port. CAT-27/90
    (disciplina obs. substituição fora do território - imposto retido na fonte)

    V. Com. CAT - 04/20
    (Esclarece sobre a base de cálculo para fins de substituição tributária nas saídas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.)
    V. Com. CAT - 14/18
    (Emite novo esclarecimento sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777.)
    V. Com. CAT - 04/16
    (Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.)
    V. Com. CAT - 02/16
    (Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.)
    V. Com. CAT - 26/15
    (Divulga os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01-01-2016, previstas no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 146, de 11-12-2015.)
    V. Com. CAT - 19/12
    (Esclarece sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.)
    V. Com. CAT - 36/09
    (Esclarece sobre o início da vigência dos Protocolos ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais)
    V. Com. CAT - 30/08
    (Esclarece sobre a aplicação das disposições dos Protocolos ICMS que tratam da substituição tributária)
    V. Com. CAT - 13/04
    (Comunica a data de entrada em vigor do regime da substituição tributária a diversos segmentos da economia paulista).
    V. Com. CAT - 04/04
    (Esclarece sobre a apuração de estoque de bebidas isotônicas e energéticas incluídas no regime de substituição tributária).
    V. Com. CAT - 10/99
    (Constatação de irregularidade na escrituração pelo contribuinte substituído).
    V. Com. CAT - 84/97
    (prorroga o prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária).
    V. Com. CAT - 66/96
    (esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87, de 13/9/96)
    V. Com. CAT - 45/96
    (esclarece sobre às restituições de imposto retido a maior na forma regulada pelo art. 66-B, da Lei 6.374/89)
    V. Com. CAT-32/95
    (esclarece sobre a redução de base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime da substituição tributária a partir de 01.05.95)
    V. Com. CAT-30/95
    (esclarece sobre adiamento de pagamento da parcela do ICMS, vencível em 30.04.95, sobre o estoque de produtos farmacêuticos)
    V. Com. CAT-27/95
    (esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e sobre a sua escrituração)
    V. Com. CAT-80/94
    (esclarece sobre a vigência dos regimes de substituição tributária instituídos pelo Decreto 39.102/94 - tintas e vernizes: prorrogado para 1º.01.95; medicamentos: não foi prorrogado)
    V. Com. CAT-27/93
    (comunica, em face do Convênio ICMS-52/93, sobre a instituição do regime nas operações com veículos de duas rodas motorizados). Efeitos a partir de 01.06.93
    V. Com. CAT-73/92
    (esclarece sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos, de que trata o convênio ICMS- 132/92)
    V. Com. CAT-32/92
    (informa sobre obrigações do estabelecimento de concessionária e do estabelecimento fabricante relativas à revogação da substituição tributária nas operações internas com veículos Automotores).
    V. Com. CAT-43/91
    (esclarece sobre o regime nas operações de que trata o Protocolo ICMS-11/91)
    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece sobre nova sistemática tributária, a partir de 01.05.91, relativo a venda sem destinatário certo por contribuinte deste e de outro Estado; importador ou arrematante; partes e peças; e peças importadas em estoque no dia 30.04.91)
    V. Com. CAT-25/91
    (esclarece que a vigência do regime relativo a ÁGUA MINERAL NATURAL será a partir de 01.05.91)

    V. Com. DEAT-01/97
    (esclarece, relativamente aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS retido por substituição tributária, disciplinados no Comunicado DEAT 288/96).
    V. Com. DEAT-288/96
    (esclarece os pedidos de restituição e de compensação do ICMS, relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária).

    OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 10/97
    (disciplina a restituição ou a compensação do ICMS recolhido a maior por substituição tributária).
    OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 15/96
    (disciplina a restituição/compensação ICMS - Substituição Tributária).

    V. Conv. ICMS 71/11.
    (Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.)
    V. Conv. ICMS 53/00.
    (Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 52/00.
    (Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 48/00.
    (Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 45/00.
    (Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo.)
    V. Conv. ICMS 18/00.
    (Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal).
    V. Conv. ICMS 76/99.
    (Altera os Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo).
    V. Conv. ICMS 72/99.
    (Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo).
    V. Conv. ICMS 46/99.
    (Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo).
    V. Conv. ICMS 45/99.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta).

    - Consignação mercantil nas operações internas:
    V. Decisão Normativa CAT-05/17
    (ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

    - divulga o preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo
    V. Ato COTEPE 34/10
    (Divulga o preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 50/05, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.)
    V. Protocolo ICMS 50/05
    (Dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.)

    - levantamento de preços de cimento promovido por entidade representativa do setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS:
    V. Port. CAT 113/13.
    (Esclarece sobre o levantamento de preços de cimento promovido por entidade representativa do setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária)

    - levantamento de preços de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química promovido por entidade representativa do setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS:
    V. Port. CAT 52/14.
    (Estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT 114/13.
    (Esclarece sobre o levantamento de preços de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química promovido por entidade representativa do setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária)

    - levantamento de preços de pneumáticos e afins promovido por entidade representativa do setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS:
    V. Port. CAT 53/14.
    (Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS.)
    V. Port. CAT 115/13.
    (Esclarece sobre o levantamento de preços de pneumáticos e afins promovido por entidade representativa do setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária)

    - margem de lucro:
    V. Comunicado CAT 06/20.
    (Esclarece sobre a base de cálculo para fins de substituição tributária nas saídas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.)

    V. ATO COTEPE/ICMS 64/19.
    (Divulga a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 61/19.
    (Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 51/17.
    (Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 42/13.
    (Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)
    V. ATO COTEPE/ICMS 21/08.
    (Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.)

    V. Conv. ICMS 46/00.
    (Altera o Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.).
    V. Conv. ICMS 37/00.
    (Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.)

    - margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS:
    V. Conv. 70/97.
    (Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.)

    - mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação:
    V. Comun. CAT 23/17.
    (Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação)

    - mercadorias não sujeitas à substituição tributária:
    V. Port. CAT 28/15.
    (Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do Regulamento do ICMS.)

    - nota fiscal (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 2º, I
    (acrescenta ao art. 251 do RICMS, o § 3º)

    - normas gerais e comuns:
    V. Convênio ICMS142/18
    (Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. )
    V. Convênio ICMS 52/17
    (Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.)
    V. Convênio ICMS, 73/99 de 22-10-99.
    V. Convênio ICMS 27/99, de 09-06-99.
    V. Convênio ICMS 03/99, de 16-04-99.
    V. Convênio ICMS 108/98, de 11-12-98.
    V. Convênio ICMS 96/95, de 11-12-95.
    V. Convênio ICMS 79/95.de 26.10.95.
    V. Convênio ICMS 51/96, de 31-05-96.
    V. Convênio ICMS 50/95, de 28.06.95.
    V. Convênio ICMS 27/95, de 04-04-95.
    V. Convênio ICMS 19/94, de 29.03.94.
    V. Convênio ICMS 81/93, de 10-09-93.
    V. Ajuste SINIEF 01/00.
    V. Ajuste SINIEF 08/99.
    V. Ajuste SINIEF 09/98.
    V. Ajuste SINIEF 02/96.
    V. Ajuste SINIEF 01/96.
    V. Ajuste SINIEF 03/94.
    V. Ajuste SINIEF 01/94.
    V. Ajuste SINIEF 04/93.

    - operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha:
    V. Convênio ICMS 102/17
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal)

    - operações ou prestações interestaduais:
    Estados Signatários de Acordos:

    - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação:
    V. Decisão Normativa CAT-08/15
    (ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.)

    - Portal Nacional:
    V. Convênio ICMS 18/17
    (Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização)

    - planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
    V. Ato COTEPE/ICMS 25/18
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 15/18
    (Fica aprovada a planilha eletrônica - versão 0008 - com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 05/18
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 82/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 77/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 71/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 70/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 69/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 67/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 65/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 64/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 63/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 62/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 59/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo)
    V. Ato COTEPE/ICMS 58/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo)
    V. Ato COTEPE/ICMS 57/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo)
    V. Ato COTEPE/ICMS 49/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 47/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 46/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 45/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 40/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 39/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 38/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 37/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)
    V. Ato COTEPE/ICMS 34/17
    (Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.)

    - rações para animais domésticos:
    V. Protocolo ICMS 26/04
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.)

    - recolhimento do imposto:
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º:
    - II (dá nova redação ao § 5º do art. 278 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao § 4º do art. 281 do RICMS)
    V. Dec. 38.736/94, art. 1º
    (revigora o parágrafo único do art. 259 do RICMS)
    V. Dec. 38.535/94:
    - art. 3º:
    - I (dá nova redação ao § 5º do art. 278 do RICMS);
    - II (dá nova redação ao § 3º do art. 281-B do RICMS);
    - art. 4º (revoga o parágrafo único do art. 259 e o § 3º do art. 505 do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 5º
    (revoga o inciso III do art. 342 do RICMS - objetiva à adequação ao teor dos demais dispositivos correlatos)
    V. Dec. 33.437/91:
    - art. 2º:
    - I (dá nova redação ao inciso I do art. 259 do RICMS),
    - IV (idem ao item 16 da Tabela II do Anexo VI do RICMS),
    - art. 3º (acrescenta ao RICMS o art. 255-A)
    V. Dec. 32.997/91
    (dispõe sobre recolhimento do imposto, mas excetua quanto à responsabilidade prescrita no art. 171-G)
    V. Dec. 32.834/91, art. 2º, II
    (acrescenta o parágrafo único, ao art. 166 do RICM)
    V. Com. CAT-29/91
    (peças importadas em estoque no dia 30.04.91)
    V. Prot. ICMS-32/93
    (fixa prazo de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha)

    - relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária:
    V. Portaria CAT68/19
    (Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo)

    V. Comun. CAT-16/19
    (Esclarece sobre a alterações promovidas no RICMS pelo Decreto 64.552/2019, relativamente à substituição tributária.)

    - ressarcimento do imposto retido:
    V. Comun. CAT-06/18
    (Esclarece sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777.)

    V. Port. CAT-42/18
    (Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.)
    V. Port. CAT-158/15
    (Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.)

    - retenção do imposto:
    V. Com. CAT-61/94
    (comunica a edição de Decreto que reestabelece a apuração mensal dos valores relativos a imposto retido)
    V. Prot. ICMS-19/92
    (autoriza o DF a atribuir a contribuinte de São Paulo a responsabilidade pela retenção, na qualidade de sujeito passivo por substituição, em relação às operações com produtos de venda a domicílio). Aprovado pelo art. 2º do Decreto 35.305/92 (auto aplicável)

    - IPI:
    V. Ato Declaratório n.º 24, de 16 de setembro de 1999
    (Dispõe sobre os modelos padronizados a que se refere o art. 16 da Instrução Normativa SRF n.º 113, de 14 de setembro de 1999).

    V. Instrução Normativa SRF nº 113 de de 14 de setembro de 1999
    (Dispõe sobre regimes especiais de substituição tributária relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI).

    - serviço de transporte pelo contribuinte substituído - Contratação:
    V. Decisão Normativa CAT-07/15
    (ICMS - Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Contratação de serviço de transporte pelo contribuinte substituído.)

    - sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens:
    V. Conv.ICMS 92/15.
    (Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes)

    - transportadora:
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 285-A do RICMS - transporte rodoviário de cargas e ferroviário)
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA: - substituição tributária;
    - serviço de transporte - construtoras.

    - veículos automotores:
    V. Port. CAT-13/21
    (Dispõe sobre o arquivo relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores, sujeitas à substituição tributária)
    V. Com.CAT 70/02.
    (Esclarece disciplina das operações realizadas por fabricantes de veículos e concessionários no que concerne à substituição de peças em virtude de garantia).

    V. Conv. 199/17.
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.)
    V. Conv. 52/17.
    (Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.)
    V. Conv. 50/99.
    (Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 e 132/92 de 25.09.92).
    V. Conv. ICMS-125/98
    (altera dispositivo do Convênio ICMS 132/92, de 25.9.92, que dispõe sobre a substituição tributária> nas operações com veículos automotores).
    V. Conv. ICMS-83/96
    (dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores).
    V. Conv. ICMS-37/95
    (altera o inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92 que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na importação de veículos automotores).
    V. Conv. ICMS-163/94.
    (altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores).
    V. Conv. ICMS-88/94.
    (altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.9.92, ICMS 52/93, de 30.4.93, e ICMS 86/93, de 10.9.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos).
    V. Conv. ICMS-52/94.
    (dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados).
    V. Conv. ICMS-44/94.
    (altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.9.92, ICMS 52/93, de 30.4.93, e ICMS 86/93, de 10.9.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos).
    V. Conv. ICMS- 87/93.
    (altera o Convênio ICMS 132, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores).
    V. Conv. ICMS-132/92
    (dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores).
    V. Conv. ICMS-08/90
    (dá nova redação ao ConvênioICMS-107/89, para incluir o caminhão trator)
    V. Conv. ICMS-107/89
    (veículos automotores) - Revogado pelo Conv. 132/92.
    V. Conv. ICMS-86/89
    (combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo)
    V. Conv. ICM-50/89
    (transporte)
    EMENTAS DO TIT - substituição tributária

    V. Substituto Tributário.
    V. Sujeição passiva por substituição.
    V. Distribuidora de Petróleo
    V. Combustíveis e Lubrificantes
    V. Alcool Carburante
    V. Responsáveis
    V. Veículos Automotores
    V. Refrigerantes
    V. Água Mineral e Natural
    V. Bebidas Energéticas e Hidroeletrolíticas
    V. Cerveja
    V. Chop




















  • SUBSTITUTO TRIBUTÁRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art. 127
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Não recolhido o imposto - Art. 245-A
    - levantamento de estoques de produtos farmacêuticos:
    V. Port. CAT 34/95
    V. Port. CAT 43/95

    - operações interestaduais com alumínio (não aplicação da Substituição Tributária):
    V. Portaria CAT 114/16
    (Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio, nos termos previstos no inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016.)

    - sistema de informações sobre substituto tributário - SIST:
    V. Conv. ICMS 68/98
    (Altera o Convênio ICMS 93/97, de 26.9.97, que estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributário)
    V. Conv. ICMS 93/97
    (Estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributária, e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS 30/95
    (Cria o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e dá outras providências).

    - sujeito passivo por substituição localizado fora do Estado:
    V. Port. CAT 61/95

    V. Substiução Tributária.
    V. Sujeição passiva por substituição.
    V. Responsáveis
    V. Substiução Tributária.
    V. Distribuidora de Petróleo
    V. Alcool Carburante
    V. Combustíveis e Lubrificantes
    V. Responsáveis




















  • SUCATA

    -redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem:
    V. Conv. ICMS 07/13.
    (Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.)

    -regime especial no pagamento do imposto:
    V. Protocolo ICMS 23/98.
    (Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Protocolo ICM 7/77, de 10.8.77, que trata de regime especial no pagamento do imposto incidente nas saídas interestaduais de sucata).
    V. Protocolo ICMS 10/95.
    Adesão do BA ao Prot. ICM 07/77, efeitos a partir de 10.04.95.
    V. Protocolo ICMS 01/80.
    (Adesão de GO ao Prot. ICM 07/77, efeitos a partir de 11.04.80).
    V. Protocolo ICMS 05/79.
    (Adesão de DF ao Prot. ICM 07/77, efeitos a partir de 06.07.79).
    V. Protocolo ICMS 12/77.
    (Adesão do ES ao Prot. ICM 07/77, efeitos a partir de 20.10.77).
    V. Protocolo ICMS 07/77.
    (Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre regime especial no pagamento do ICM relativa a saídas de sucatas).

    EMENTAS DO TIT - sucata





















  • SUCATA DE METAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Crédito fiscal - art. 394
    2. Diferimento do imposto - art. 392
    3. Importação - Não-aplicabilidade do diferimento - art. 392
    4. Recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais - art. 393
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - item 19 da tabela II do Anexo II:
    2. industrialização:
      - base de cálculo:
      - normas - arts. 379; 380 e 7° DDTT, § 3° ;
    - redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7204 da NBM/SH). Até 31.12.94

    - suspensão do ICMS na saída de sucata de cobre promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais:
    V. Prot. ICMS 08/20
    (Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de sucata de cobre promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.)

    EMENTAS DO TIT - sucata de metais

    V. Resíduos de Materiais




















  • SUCATA DE PLÁSTICO

    EMENTAS DO TIT - sucata de plástico




















  • SUCESSÃO COMERCIAL

    EMENTAS DO TIT - sucessão comercial




















  • SUCESSOR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsabilidade pela guarda, conservação de livros do antecessor - art. 223;




















  • SUCO DE CARNE

    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, XIV
    (acrescenta o item 18-B ao Anexo V do RICMS)





















  • SUCO DE LARANJA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 61




















  • SUCO DE PESCADO

    V. Dec. 37.737/93, art. 3º, XIV
    (acrescenta o item 18-B ao Anexo V do RICMS)





















  • SUCOS CÍTRICOS

    V. Conv. ICMS-29/91
    (autoriza este Estado a dispensar o pagamento de até 15% do débito fiscal relacionado com a exportação desses produtos, com o cancelamento de multas punitivas, eventualmente existentes, em casos de inexistência de ação judicial ou de desistência das interpostas)
    V. Dec. 33.545/91
    (regulamenta o disposto no Convênio ICMS-29/91, relativo a operações de exportação ocorridas até 28.02.89)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - suco de laranja




















  • SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

    -manutenção de crédito (prod. industrializados):
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, XVII
    (acrescenta ao Anexo V do RICMS, o item 10-A)









  • SUCO DE TOMATE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , XXII, do Anexo III























  • SUFRAMA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Zona Franca de Manus - art. 84 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. prova da entrada da mercadoria na ZFM é feita pelo visto da - art. 413;
    V. Conv. ICMS 36/97e suas atualizações
    (Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS).





















  • SUÍNOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Reprodutor ou matriz - Veja o título GADO EM PÉ E PRODUTOS DA MATANÇA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota (12%) - art. 54, § 1º, 4;
    2. diferimento - arts. 344;
    3. base de cálculo - art. 346;
      - reduzida:
      - concessões por tempo determinado - item 10 da tabela II do Anexo II;
    4. créditos:
      - pago a outro Estado - arts. 349 a 351;
    5. das demais disposições - arts. 362 a 364;
    6. das obrigações dos estabelecimentos abatedores - arts. 352 a 361;
    7. Estorno de crédito - nota 2 do item 10 da tabela II do Anexo II;
    8. lançamento do imposto - art. 345;
    9. recolhimento do imposto - art. 347;
      - por guia de recolhimento especiais - art. 348;
    - crédito presumido:
    V. Conv. ICMS-62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 (autorizativo)
    V. Conv. ICMS-43/89 (autorizativo)
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-29/89 - Até 31.03.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "d"
    (art 13 das DDTT do RICM). Até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "m"
    (art. 13 das DDTT do RICM)
    V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "h"
    V. Dec. 29.778/89, art. 1º, VI
    V. Com. CAT-24/89:
    - item 4.2
    (manutenção do crédito relativo ao milho de outro estado destacado em documento fiscal) - a partir de 01.06.89 a 31.08.89
    - item 7.2.4
    - item 11.1.5
    V. Com. CAT-18/89, item 15
    V. Com. CAT-13/89, item 9.1.3
    V. Com. CAT-10/89, item 13.1.3

    - diferimento:
    V. Dec. 39.853/94, art. 1º, II
    (dá nova redação à Seção X do Capítulo V do Título I do Livro II, arts. 343 e 343-A do RICMS)

    - estorno de crédito:
    V. Dec. 39.144/94, art. 1º
    (dá nova redação à Nota 2 do Item 10 do Anexo II do Anexo II do RICMS)

    - pagamento do imposto:
    V. Com. CAT-09/91

    - redução da base de cálculo (41,67%):
    V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 40.577/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.256/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 39.853/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
    - art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).

    - transparência de crédito (Produtor):
    V. Dec. 32.835/91, art. 7º
    (revoga o Grupo 1 do Anexo V do art. 52-A do RICM)
    V. Dec. 32.494/90, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 52-A ao RICM)

    EMENTAS DO TIT - suínos

    V. Gado






















  • SULFATO DE AMÔNIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e 10, III, do Anexo II
    2. Diferimento do imposto - art. 357
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    3. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, XIII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operações interestaduais - nota 2 do item 15 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - operações internas - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    - isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
    (dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
    (dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
    (dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    EMENTAS DO TIT - sufato de amônia




















  • SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Apuração informação e recolhimento do imposto retido - art. 281 a 283
    2. Diciplina comum - art. 261 a 267
    3. Disposições gerais - art. 423 e 424
    4. Efetivação - Hipóteses - art. 427
    5. Emissão de documentos - Veja o título DOCUMENTOS FISCAIS
    6. Escrituração - Veja título LIVRO FISCAIS
    7. Imposto não recolhido pelo sujeito passivo por substituição - Obrigação do contribuinte subdtituído - art. 267
    8. Não sujeição - Hipóteses - art. 264
    9. Normas aplicáveis - art. 424, II
    10. Operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário ounoutros - art. 288
    11. Operarações realizadas fora do estabelecimento:
      - Por contribuinte de outro Estado - art. 286
      - Por contribuintedeste Estado - art. 284 e 285
    12. Operações realizadas por produtor - art. 260
    13. Sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa - art. 287

    Veja também o título RETENÇÃO DO IMPOSTO

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições específicas - art. 11;
    2. emissão do documento fiscal - art. 251;
    V. Retenção do Imposto
    V. Substiução Tributária.
    V. Substituto Tributário.
    V. Responsáveis




















  • SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo - art. 44
    2. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 101
    3. Emissão de documentos fiscais - art. 273

    EMENTAS DO TIT - sujeito passivo

    V. Substiução Tributária.
    V. Substituto Tributário.
    V. Sujeição passiva por substituição.
    V. Responsáveis.


    Comentário: define Sujeito Passivo.




















  • SUPER FEIRA ACAPS PANSHOW 2018.

    V. Conv. ICMS 40/18
    (Autoriza a concessão de dilação do prazo para pagamento do ICMS devido nas operações realizadas na Super Feira Acaps Panshow 2018.)




















  • SUPLEMENTOS DE RAÇÃO ANIMAL

    V. Concentrados e Suplementos
    V. Rações para Animais




















  • SUPLEMENTO MINERAL

    EMENTAS DO TIT - suplemento mineral

    V. Concentrados e Suplementos




















  • SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA

    V. Prot. ICMS 107/08
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows.)




















  • SUPRIMENTO DE CAIXA

    EMENTAS DO TIT - suprimento de caixa




















  • SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Entrega simbólica a desrinatário de outro Estado de mercadoria depositadaem armazém-geral localizadoneste Estado - Momento do pagamento do imposto suspenso - art. 431
    2. Industrialização - Saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a Trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pesoal - art. 402, 409 e 410
    3. Interrupção - Hipóteses - art. 428
    4. Mercadoria em demostração - art. 319 a 325
    5. Produtos destinados a cirurgia - art. 326
    6. Recolhimento, na qualidade de responsável do Imposto correspondente às saídas ou prestações anteriores - art. 430
    7. Regra específica - Apliação - art. 432
    8. Saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados no Ativo Imobilizado, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e respectivo retorno ao estabelecimento - art. 327
    9. Saída isenta ou não tributária - Recolhimento do imposto suspenso pelo destinatário - art. 429
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. bens do ativo imobilizado:
      - remessa para outro Estado - art. 293-A;
    2. consulta:
      - suspende o curso do prazo para pagamento do imposto - art. 581;
      - suspende o início de procedimento fiscal - art. 581;
    3. demonstração - art. 286;
    4. disposições comuns - arts. 402 a 405;
    5. remessa para industrialização - arts. 382 a 386;
    - depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadua:
    V. Prot. ICMS 43/14
    (Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.)

    -relativo aos artigos 400-O a 400-S do RICMS:
    V. Port. CAT 55/13
    (Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS)

    - remessa para industrialização:
    V. Prot. ICMS 09/20
    (Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de soja em grãos promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.)
    V. Prot. ICMS 08/20
    (Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de sucata de cobre promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.)

    V. Dec. 36.453/93, art. 1º:
    - VI (dá nova redação ao art. 382 do RICMS);
    - VII (idem, ao "caput" do art. 383 do RICMS);
    - VIII (idem, ao inciso II do art. 384 do RICMS);
    - IX (idem, à alínea "d" do inciso II do art. 385 do RICMS);
    - X (idem, ao art. 386 do RICMS)




















  • SUSTENTAÇÃO ORAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. recurso ao TIT - art. 606;
    EMENTAS DO TIT - sutentação oral