- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -

  • REPRODUTORES OU MATRIZES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título GADO EM PÉ E PRODUTOS DA MATANÇA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 8° e item 25 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado - art. 8° e item 18 e item 44 da tabela II do Anexo I;
    -isenção:
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XVIII
    (dá nova redação ao item 44 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.99
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, VIII
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 25)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, III
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 44 - gado caprino importado). Até 31.12.95
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXII
    (dá nova redação ao item 18 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 85 às DDTT do RICM - saídas internas e interestaduais ou importados). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Conv. ICMS-46/90
    (reconfirma as cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM-35/77 - até 31.12.91) -bovinos:
    EMENTAS DO TIT - reprodutores
























  • REQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Instrumentos de controle - art. 2° do Anexo XIII
    2. Adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - art. 4° do Anexo XIII
    3. Adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - art. 5° do Anexo XIII
    4. Adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - art. 6° do Anexo XIII
    5. Adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - art. 8° do Anexo XIII
    6. Adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - art. 9° do Anexo XIII
    7. Adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - art. 11 do Anexo XIII
    8. Pedido de autorização - art. 13 do Anexo XIII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. distribuidora de veículos automotores:
      - modelo, requisitos, vias e destinação - arts. 482; 486 e 487;
























  • RESERVATÓRIOS PARA CARDIOTOMIA/CARDIOPLEGIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão - art. 293, VIII e IX;






















  • RESÍDUO DE ALUMÍNIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 451 do Anexo IV;
    - redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XV
    (dá nova redação ao item 451 do Anexo IV do RICMS)





























  • RESÍDUO DE JALAPA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 2 da nota única do item 81 do Anexo IV;
    - semi-elaborado:
    V. Dec. 39.466/94, art. 1º, V
    (dá nova redação à Nota Única do item 81 do Anexo IV do RICMS)





























  • RESÍDUOS DE MATERIAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Crédito fiscal - art. 394
    2. cumprimento das obrigações acessórias (previstas nos artigos 404 a 408) - art. 393-A
    3. Diferimento do impostos:
      - Caco de vidro - art. 392
      - Fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido - art. 392
      - Papel usado ou apara de papel - art. 392
      - Retalho - art. 392
      - Sucata de metal - art. 392
    4. Importação - Não-aplicabilidade do diferimento - art. 392
    5. Recolhimento do imposto por meio de guia recolhimentos especiais - art. 393
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 376;
    2. entrada de outro Estado - art. 378;
    3. industrialização - art. 379;
    4. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 11, VII e § 1°;
    5. saída para fora do Estado - art. 377;
    6. sucata de metais:
      - industrialização por conta de terceiros:
      - normas - arts. 379; 380 e , § 3° DDTT;
    V. Dec. 33.718/91
    (dá nova redação ao "caput" do art. 377 do RICMS, em virtude de impropriedade técnica)

    -substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial
    V. Protocolo ICMS. 35/18
    (Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.)

    -de algodão, -de café e outros
    EMENTAS DO TIT - resíduos





























  • RESÍDUO INDUSTRIAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , VII, do Anexo II
    2. Destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a usoexclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 7
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - operações internas - art. 8º e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    2. base de cálculo reduzida:
      - operações internas - item 19 da tabela II do Anexo II;
      - operações interestaduais - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    -isenção (op. interestadual):
    V. Conv. ICMS-70/91
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91,não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7204 da NBM/SH). Até 31.12.94

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92 da Tabela

























  • RESINAS FUMÁRICAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - exclusão - nota única do subitem 303.4 do item 303 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, XII
    (acrescenta ao item 303.4 do Anexo IV, a Nota Única- exclusão)

























  • RESINAS MALEICAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - exclusão - nota única do subitem 303.4 do item 303 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, XI
    (acrescenta ao item 303.4 do Anexo IV, a Nota Única- exclusão)

























  • RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI)

    V. Lei Compl. 101/00
    (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. )

























  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Pagamento por guia de recolhimento especias - art. 115
    2. Transporte por mercadoria - art. 2° do Anexo XV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 12 a 14;
    EMENTAS DO TIT - responsabilidade solidária

























  • RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Responsável - art. 11
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. aguardente de cana - art. 312;
    2. álcool carburante - arts. 394 a 396;
    3. algodão - art. 295;
    4. amêndoas - art. 276;
    5. aparas de papel - art. 11, VII;
    6. armazém-geral - art. 12, I;
    7. arrematante - art. 12, III;
    8. avelãs - art. 276;
    9. cacos de vidro - art. 11, VII;
    10. café cru - art. 299;
    11. cana-de-acúcar - art. 312;
    12. casco - arts. 11, VII e 365;
    13. castanha - art. 276;
    14. cervejas e refrigerantes - art. 272;
    15. chifre - arts. 11, VIII e 365;
    16. cigarros:
      - atacadista e fabricantes - arts. 11, V e VI e 268;
    17. cimento - art. 270;
    18. cisão de sociedade - arts. 13, IV e 14;
    19. coelho - arts. 11, VIII e 343;
    20. combustíveis e lubrificantes - arts. 391 a 393;
    21. Companhia de Financiamento da Produção - art. 3° DDTT;
    22. concorrência para a sonegação - art. 12, XII;
    23. cooperativas - art. 11, IX;
    24. couro fresco, salmourado ou salgado - arts. 11, VIII e 365, III;
    25. curadores - art. 13, VIII;
    26. débito fiscal - art. 13;
    27. depósitário a qualquer título - arts. 12, I e 14;
    28. destinatário nas saídas promovidas por produtor - arts. 11, I e 239;
    29. detentor de mercadorias - art. 11, § 1°;
    30. entreposto aduaneiro:
      - nas exportações sem documentos - art. 12, VII;
      - reintrodução de mercadoria no mercado interno - art. 12, VII e 14;
    31. saída irregular de mercadoria importada - arts. 12, VII e 14;
    32. espólio - art. 13, V e VI;
    33. exportação:
      - não realizada - art. 12, VI;
    34. falta de emissão de documento fiscal - art. 12, V;
    35. fragmentos de borracha, plásticos, tecidos - art. 11, VII;
    36. fundo de comércio:
      - aquisições de - arts. 13, I e II e 14;
    37. fusão de sociedades - art. 13, III;
    38. gado - art. 345;
    39. gestores de negócio:
      - operações através de - arts. 11,  II 12, IX  e  14;
    40. incorporação de sociedades - art. 13, III;
    41. industrialização:
      - autores da encomenda - art. 11, IX e § 1°;
      - por conta própria ou de terceiros - arts. 382 e 7° DDTT;
    42. interesse comum - art. 12, XI;
    43. intermediação de serviços - art. 12, VIII;
    44. isenção condicionada:
      - descumprimento - art. 12, X;
    45. leite - art. 367;
    46. leiloeiro - arts. 12, IV;  13, VII e VIII  e  14;
    47. liquidação de sociedade - art. 276;
    48. maçã - art. 276;
    49. mamona de produção paulista - art. 11,V  e  338, I;
    50. noz - art. 276;
    51. osso - arts. 11, VIII e 365;
    52. papel usado - art. 11, VII;
    53. pele fresca, salmourada ou salgada - arts. 11, VIII e 365;
    54. pera - art. 276;
    55. pessoa jurídica extinta:
    56. quando continuar a respectiva atividade - art. 13, VII;
    57. produtores agropecuários:
      - mamona, soja, couro, pele, sebo, osso, chefre, casco, coelho:
      - nas saídas relacionadas - art. 11, VIII;
    58. produtos "in natura" - art. 340;
    59. remetente:
      - nos casos em que especifica - art. 267;
    60. representantes. mandatários, comissário ou gestor de negócios - arts. 11, VIII e 12, IX;
    61. retalhos de borracha, plásticos, tecidos - art. 11, VII;
    62. sebo - art. 11, VIII e 365;
    63. servidores públicos:
      - pelo imposto devido pelos que transacionarem com as repartições no caso de irregularidades - art. 666;
    64. sócios remanescentes:
      - quando continuar a respectiva atividade - art. 13, VI;
      - solidários:
      - não comporta benefício de ordem:
            - casos - art. 14;
    65. soja em vagem ou batida - arts. 11, VIII e 365;
    66. sonegação fiscal:
      - interesse no fato gerador - arts. 12, XI e 14;
      - pessoas que concorreram para a - arts. 12, XII e 14;
      - saída de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea - art. 12, V e 14;
    67. sorvete - art. 274;
    68. sucata de metais - art. 11, VII;
    69. titular do estabelecimento - art. 18;
    70. transformação de sociedade - art. 13, III;
    71. transportador:
      - hipóteses - art. 12, II;
    72. tutores - art. 13, VIII;
    -tributária:
    EMENTAS DO TIT - responsáveis pelo imposto























  • RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

    V. Imposto Retido













  • RESTAURAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Não-incidência do imposto - saída e retorno de bens, suas partes, peças etc. de uso contribuinte para fins de restauração ou recondicionamento - art. 7°, IX e X
    2. Reimportação de mercadoria remetida sob regime de exportação temporária, para concerto, recondicionamento ou beneficiamento - Recolhimento do imposto sobre o valor acrescido - art. 401
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. configura industrialização - art. 4°, I, "e";
    2. de máquinas. equipamentos, ferramentas e objetos:
      - não-incidência - art. 7°, X e XI;
    V. Exportação Temporária






















  • RESTAURANTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Restaurantes, bares e estabelecimentos similares - art. 106
    2. Restaurantes, bares e estabelecimentos similares - art. 107
    3. Refeição - art. 17 do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. fato gerador:
      - fornecimento de alimentação, bebidas por - art. 2°, § 3°, 1;

    V. Lei-15.428/14.
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão “Se beber, não dirija” em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates no Estado de São Paulo)

    V. Alimentação






















  • RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Outros Créditos - art. 63
    2. Vedação de restituição - art. 69
    3. Regime de estimativa - art. 92
    4. Regime de estimativa - art. 93
    5. Disposições comuns - art. 121
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito fiscal:
      - de saldo de:
      - na data do encerramento do estabelecimento:
           - vedação - art. 66;
      - já aproveitado pelo destinatário:
      - vedação - art. 66;
    2. imposto:
      - casos pendentes de - art. 60, VI;
    3. recolhimento extemporâneo sem autorização do fisco:
      - caso de - arts. 106 e 108;
    -crédito fiscal:
    V. Port. CAT-83/91
    (estabelece limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedido de ...) e revoga Portaria CAT-86/84






















  • RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Restituição requerida administrativamente:
      - Decisão não proferida no prazo de 45 dias:
      - Crédito fiscal - art. 63, V, §§ 1° a 3°






















  • RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 174
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - art. 166;
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, II, "c"
    (§4º do art. 39 do Decreto 29.855/89)
    V. Dec. 30.524/89, art. 2º, II, "d"
    V. Ajuste. SINIEF-18/89






















  • RETALHOS (RESÍDUO)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Crédito fiscal - art. 394
    2. Diferimento do imposto - art. 392
    3. Importação - Não-aplicabidade do diferimento - art. 392
    4. Recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimentos especias - art. 393

    V. Resíduos de materiais






















  • RETENÇÃO DO IMPOSTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Apuração, informação e recolhimento do imposto retido - art. 281 a 283
    2. Base de cálculo - art. 41
      - Impossibilidade de inclusão de valores referentes a frete, seguro ou outro encargo - recolhimento do imposto pelo substituído - art. 42
      - Preço fixado por autoridade competente - art. 44
      - Preço sugerido pelo fabricante ou pelo importador - art. 43
      - Transporte efetuado por terceiro - art. 266
    3. Estados signatários de acordos - Tabela I a X do Anexo VI
    4. Imposto não recolhido pelo sujeito passivo por substituição - Obrigação do contribuinte substituído - art. 267
    5. Imposto retido - Cálculo - art. 268
    6. Mercadoria e serviços destinados a microempresa ou empresa de pequeno porte - art. 263
    7. Operações realizadas em território paulista por contribuinte de outro Estado - art. 286
    8. Operações realizadas fora do estabelecimento por contribuinte deste Estado - art. 284 e 285
    9. Pagamento de complemento pelo contribuinte substituído - art. 265
    10. Produtos sujeitos à retenção do imposto:
      - Cimento - art. 291 e 292
      - Frutas - art. 297 e 298
      - Fumo ou seus sucedâneos manufaturados - art. 289 e 290
      - Pneumáticos e afins - art. 310 e 311
      - Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água - art. 293 e 294
      - Sorvete - art. 295 e 596
      - Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química - art. 312 e 313
      - Veículo automotor novo:
      - Demais veículos - art. 301 e 302
      - Faturamento do veículo diretamente ao consumidor - art. 303 a 309
      - Motocicletas - art. 299 a 300
    11. Ressarciamento do imposto retido - art. 296 a 272
    12. Sujeito passivo por substituição:
      - Diciplina a ser abservada por contribuinte deste e de outro Estado - art. 261 e 262
      - Enquadramento no regime de estimativa - art. 287
    13. transporte efetuado por terceiro - art. 266
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. ciclomotores - arts. 281-A a 281-E e tabela VI do Anexo IX;
    2. declaração do imposto retido - arts. 259 a 261;
    3. emissãode documentos fiscais:
      - pelo substituído - arts. 252 e 253;
      - pelo substituto - art. 251;
    4. escrituração fiscal:
      - pelo substituído - arts. 256 a 258;
      - pelo substituto - arts. 254 a 255-A;
    5. estoque de partes, peças ou acesórios de veículos, máquinas, aparelhos ou equipamentos importados existentes em 30-4-91 - art. 9° DDTT;
    6. normas comuns - arts. 240 a 266;
    7. operações com:
      - álcool carburante - arts. 394 a 396;
      - cimento - arts 270 e 271;
      - combustíveis e lubrificantes - arts. 391 a 393;
      - frutas - arts. 276 e 277;
      - fumo - arts. 268 e 269;
      - refrigerantes ou cerveja, inclusive chope, água e gelo - arts. 272 e 273;
      - sorvete - art. 274;
      - veículo novo de duas rodas motorizado - arts. 281-A a 281-E e tabela VI do Anexo IX
      - veículos novos - arts. 278 a 279-C e arts. 15 e 25 DDTT;
    8. representantes, mandatários ou outros - art. 267;
    9. ressarcimento do imposto retido indevidamente - arts. 247 a 250;
    10. serviço de transporte:
      - empresa de transporte - art. 285-A;
      - localizada em outro Estado - art. 285;
      - realizado por mais de um prestador - arts. 282 a 284;
      - transportador autônomo - art. 285;
    11. substituto enquadrado no regime de estimativa - art. 266;
    12. vendas ambulantes:
      - contribuintes de outro Estado - art. 265;
      - fora do Estado - art. 262 a 264;






















  • RETORNO DE CARGA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Procedimento - art. 207






















  • RETORNO DE MERCADORIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Suspenção - art. 319
    2. Obrigações do estabelecimentos - art. 321
    3. Obrigações do estabelecimentos - art. 322
    4. Obrigações do estabelecimentos - art. 323
    5. Obrigações do estabelecimentos - art. 324
    6. Devolução e retorno de mercadoria - art. 452
    7. Devolução e retorno de mercadoria - art. 453
    8. Devolução e retorno de mercadoria - art. 454
    9. Códigos fiscais de operações e prestações - Tabela I do Anexo V
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito fiscal:
      - quando não entregue ao destinatário - art. 60, I, "b";
    2. de armazém geral:
      - não-incidência - art. 7°, III;
    3. de demonstração:
      - normas:
      - Nota Fiscal - arts. 288 a 290;
    4. de depósito fechado:
      - não-incidência - art. 7°, III;
    5. de exposição ou feiras:
      - Nota Fiscal de Entrada:
      - isenção - art. 8° e item 5 da tabela II do Anexo I;
    6. de industrialização:
      - base de cálculo:
      - valor acrescido - arts. 46 e 47;
      - Nota Fiscal - art. 384;
      - prazo de - arts. 389 e , § 1° DDTT;
      - promovida por trabalhadores autonômos ou avulsos:
      - diferimento do imposto - art. 389;
    7. máquinas, equipamentos, ferramentas:
      - utilizadas em revisão. conserto, restauração, etc., ou por empréstimo ou locação:
      - não-incidência - art. 7°, XI;
    8. Nota Fiscal de Entrada:
      - hipóteses - arts. 127, I; 288 e 453;
      - remissão à Nota Fiscal original - art. 128;
    9. Nota Fiscal:
      - remissão à Nota Fiscal original - art. 114, § 5°;
    10. procedimentos aplicáveis - art. 453 e 454;
    11. venda fora do estabelecimento:
      - Nota Fiscal de Entrada - art. 407, §§ 4° e 5°;
    -industrialização:
    EMENTAS DO TIT - retorno de mercadorias

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - retorno






















  • RETROVIR (AZT)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8° e item 16 da tabela II do Anexo I;
    -isenção:
    V. Dec. 39.103/94, art.3º, III
    (acrescenta o item 28 à Tabela I do Anexo I do RICMS - Thimidina e Zidovudina (fármaco AZT), classificados nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301)
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XX
    (dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo I do RICMS) - 31.12.93
    V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
    (acrescenta o art. 91 às DDTT do RICM). Até 31.12.91.Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
    V. Conv. ICMS-58/90
    (reconfirma as disposições do Convênio ICM-70/87, nas saídas internas e interestaduais, desde que tenha sido importado do exterior com a alíquota zero do Imposto deImportação, para vigorar até 31.12.91)

    V. Farmaco-AZT






















  • REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL

    EMENTAS DO TIT - reutilização de notas fiscais






















  • REVISÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Beneficios fiscais - art. 7°
    2. Regime de estimativa - art. 93
    3. Regime de estimativa - art. 94
    4. Disposições comuns - art. 123
    5. Recursoso em 2ª instância - art. 541
    6. Recursoso em 2ª instância - art. 544
    7. Recursoso em 2ª instância - art. 545
    8. Recursoso em 2ª instância - art. 546
    9. Recursoso em 2ª instância - art. 547
    10. Recursoso em 2ª instância - art. 548
    11. Recursoso em 2ª instância - art. 549
    12. Recursoso em 2ª instância - art. 550
    13. Zona Franca de Manaus - art. 84 do Anexo I
    14. Saída de veículo automotor - art. 2° do Anexo XII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos:
      - não-incidência - art. 7°, X e XI;























  • REVESTIMENTO CERAMICO

    V. PORTARIA SRE -78/23
    (Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.)






















  • REVISÃO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Beneficios fiscais - art. 7°
    2. Regime de estimativa - art. 93
    3. Disposições comuns - art. 123
    4. Recursoso em 2ª instância - art. 541
    5. Recursoso em 2ª instância - art. 544
    6. Recursoso em 2ª instância - art. 545
    7. Recursoso em 2ª instância - art. 546
    8. Recursoso em 2ª instância - art. 547
    9. Recursoso em 2ª instância - art. 548
    10. Recursoso em 2ª instância - art. 549
    11. Recursoso em 2ª instância - art. 550
    12. Zona Franca de Manaus - art. 84 do Anexo I
    13. Saída de veículo automotor - art. 2° do Anexo XII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. o recolhimento e a cobrança do imposto não ilidem o direito do fisco de proceder a - art. 110;






















  • REVISTAS E PERIÓDICOS

    V. Conv. ICMS 24/11
    (Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências)

    EMENTAS DO TIT - revistas e periódicos

    V. Jornais.






















  • RHAMNOSE

    V. Dec. 39.466/94, art. 2º, III
    (acrescenta a Nota Única ao item 282 do Anexo IV do RICMS)






















  • RIO PRETO DA EVA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Conhecimento de transporte - art. 157
    2. Conhecimento aéreo - art. 160
    3. Ação direta de inconstitucionalidade - art. 14 das Disposições Transitórias
    4. Zona Franca de Manaus - art. 84 do Anexo I
    5. Zona Franca de Manaus - art. 21 do Anexo II

    V. Áreas de Livre Comércio






















  • ROCHAS ORNAMENTAIS
    V. Ajuste SINIEF 31/20.
    (Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.)























  • ROCHA FOSFÁTICAS BRITADA

    EMENTAS DO TIT - rocha fosfática britada























  • RODAS
    (veículo)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operação com veículo automotor de duas rodas - art. 299
    2. Deficientes - cadeiras de rodas e próteses - art. 16 do Anexo I
    3. Deficientes - Produtos diversos - art. 17 do anexo I
    4. Prazos do recolhimento do imposto - art. 3° do Anexo IV

    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)



















  • ROMANEIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art. 127
    2. Nota fiscal de produtor - art. 140
    3. Disposições fiscais aplicaveis de documentos fiscais - art. 196
    4. Obrigações dos estabelecimentos - art. 373
    5. Obrigações dos estabelecimentos - art. 374
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. parte inseparável da Nota Fiscal
      - requisitos - art. 114, § 4°;






















  • ROMANEIO DE ABATE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Obrigações dos estabelecimentos - art. 373
    2. Obrigações dos estabelecimentos - art. 374
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de entrada de gado para abate:
      - emissão facultativa - art. 353;






















  • ROUBO DE MERCADORIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estorno do crédito - art. 67
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. estorno de crédito - art. 64, I e § 1°;






















  • RÚCULA - RUIBARBO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, XI, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8° e inciso XI do item 21 da tabela I do Anexo I;






















  • RUGOSIMETRO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. redução da base de cálculo:
      - inexistência de similar nacional - item 61 da tabela II do Anexo I;
    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-70/93
    (divulga declaração de inexistência de similar nacional - item 61 da Tabela II do Anexo I)
























  • RUTINA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em Construção - Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cáculo - item 282 do Anexo IV;
    V. Dec. 39.466/94, art. 2º, III
    (acrescenta a Nota Única ao item 282 do Anexo IV do RICMS)