Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
(Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

V. Comunicado CAT 30/98

  • Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei n° 6.374/89, art. , IV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS -3/99, cláusulas primeira, terceira, décima segunda à vigésima, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS 46/99). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

    § 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:
    1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;
    2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

    § 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas bases informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX deste regulamento.

    § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue:
    1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;
    2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, fazendo a correspondente dedução do montante do imposto retido relativo à gasolina devido a este Estado.

    § 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, hipótese em que: (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima segunda, §§ 4º e 6º, na redação do Convênio ICMS-72/99, cláusula primeira, II):(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 01-12-99)
    1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esse Estado, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;
    2 - tratando-se de operação:
    a) originada daquele Estado, não se aplica a sujeição passiva por substituição prevista no artigo anterior nas remessas para território paulista;
    b) de remessa para aquele Estado, o contribuinte paulista, com relação ao imposto devido por substituição tributária, deverá observar a legislação daquele Estado.

    VER ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 44.686, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000.

    § 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que:
    1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esses Estados, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;
    2 - tratando-se de operação:
    a) originada daqueles Estados, não se aplica a sujeição passiva por substituição prevista no artigo anterior nas remessas para território paulista;
    b) de remessa para aqueles Estados, o contribuinte paulista, com relação ao imposto devido por substituição tributária, deverá observar a legislação daqueles Estados.
    § 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do transportador revendedor retalhista (TRR), do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do importador pela omissão ou a presentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

    (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
    SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
    Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool anidro fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, a qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei n.° 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1.º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira).
    (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados de Goías e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente, nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no documento fiscal (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2°, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

     § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente, nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no documento fiscal.  § 2º - O imposto diferido será pago conforme segue, pelo sujeito passivo por substituição relativamente à gasolina:

     1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;

     2 - nas operações interestaduais, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, calculado segundo o disposto no § 5.º.

     § 3º - Em relação às operações interestaduais com o álcool anidro que realizar, o estabelecimento distribuidor deverá:

     1 - indicar, no documento fiscal relativo à saída, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão "Imposto diferido nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS-105/92";

    2 - no último dia do mês, informar, mediante emissão do "Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora", por Estado remetente, em 4 (quatro) vias, o álcool anidro recebido de outros Estados, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV); (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998).
     2 - no último dia do mês, informar, através de relação, por Estado remetente, o álcool anidro recebido de outros Estados, contendo, no mínimo:
     a) o número de ordem, a série e a data da emissão do documento fiscal de aquisição;
     b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
     c) o valor da operação;
     d) a identificação da empresa fornecedora; 3 - entregar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada, retendo uma das suas vias, a relação referida no item precedente, mediante aviso de recebimento para (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998).

    a) o fisco de origem da mercadoria;

    b) o estabelecimento refinador de petróleo;

    c) o fisco do Estado onde estiver situado.

     3 - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no item precedente, do mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:
     a) o fisco de origem da mercadoria;
     b) o estabelecimento refinador de petróleo;
     c) o Estado de destino, caso o exija.  § 4º - Quanto à relação prevista no item 2 do parágrafo anterior:

     1 - o fisco poderá determinar que seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay-out" correspondente;

     2 - a sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido.

     § 5º - O sujeito passivo por substituição, com base na relação recebida do distribuidor:

     1 - deverá calcular o imposto devido a este Estado incidente na remessa do álcool anidro para Estado diverso, como segue:

    a) tomar como preço de partida o valor resultante da aplicação do redutor de 47,07% (quarenta e sete inteiros e sete centésimos por cento) ou 49,75% (quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), conforme a alíquota interestadual do Estado remetente seja de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), respectivamente, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, dele excluindo o respectivo valor do ICMS (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "b", na redação do Convênio ICMS-80/97, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98); (Redação dada pelo inciso V do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)
     a) tomar como preço de partida o valor resultante da aplicação do redutor de 48,31% (quarenta e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento) ou 51,06% (cinqüenta e um inteiros e seis centésimos por cento), conforme a alíquota interestadual do Estado remetente seja de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), respectivamente, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, dele excluindo o respectivo valor do ICMS;  b) adicionar ao valor obtido na alínea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual com a gasolina;

     c) aplicar ao resultado obtido na alínea anterior, a alíquota interestadual;

     2 - poderá deduzir do imposto devido a este Estado em razão da substituição tributária da gasolina, parcela correspondente ao imposto incidente sobre o álcool anidro destinado a este Estado, calculado na forma do item anterior.


    3 - deverá adotar o procedimento previsto no § 5º do artigo 392-B. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).

    Artigo 395 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei n° 6.374/89, art. 28, I, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, II, alterada pela Lei n° 9.355/96, art. 1°, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, "caput", e segunda, na redação do Convênio ICMS-28/96). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

    § 1º - Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será:

    1 - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

    a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

    b) em relação ao álcool anidro, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

    2 - na hipótese prevista no inciso III do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

    a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

    b) em relação ao álcool anidro, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-11-96)

    b) em relação ao álcool anidro, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

    3 - na hipótese prevista no § 2° do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto na alínea “b” do item 1 (Convênio ICMS- 105/92, cláusula segunda, § 8º, acrescentado pelo Convênio ICMS-31/97, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
    3 - Na hipótese prevista no § 2º do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de partida utilizado pelo estabelecimento refinador do petróleo para o cálculo do imposto relativo à substituição tributária da gasolina com os valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do mesmo percentual de margem de lucro adotado pelo estabelecimento refinador naquele cálculo. (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 41.606, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)
    3 - na hipótese prevista no § 2° do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas, e 70,66% (setenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)

    § 2º - Na operação interestadual e naquela indicada na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior realizada com álcool anidro, a margem de lucro será aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS.

    ***
    Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
    Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º

    ***

    CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
    INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
    SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE

    Artigo 395 - Sem prejuízo do regime de apuração previsto no artigo 84, o imposto incidente na saída do álcool carburante do estabelecimento distribuidor, será pago, em relação aos períodos a seguir indicados, mediante guia de recolhimentos especiais, nas datas a seguir ( Lei 6.374/89, arts. 59 e 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 40.962, de 28-06-96 - DOE 29-06-96)

    I - do dia 1 ao dia 10: no dia 15 (quinze) do mesmo mês;

    II - do dia 11 ao dia 20: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.

    § 1º - O imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido pela Guia de Recolhimentos Especiais nº.... , nos Termos do Art. 395". (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo do art. 2º do Decreto 41.006, de 12-07-96 - DOE 13-07-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96) Parágrafo único - O imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido pela Guia de Recolhimentos Especiais nº.... , nos Termos do Art. 395". § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao álcool anidro adicionado à gasolina pelo distribuidor, hipótese em que o imposto incidente sobre as operações anteriores, assim como a cana-se-açúcar utilizada na sua fabricação, será pago por ocasião da saída da gasolina, nos termos do inciso do artigo 404. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 41.006, de 12-07-96 - DOE 13-07-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96) Artigo 395 - O imposto incidente sobre as operações anteriores realizadas com álcool carburante, assim como sobre a cana-de-açúcar utilizada na sua fabricação, será recolhido pelo estabelecimento do distribuidor, relativamente às respectivas entradas, reais ou simbólicas, de álcool carburante, mediante guia de recolhimentos especiais, observada a periodicidade das entradas bem como as datas a seguir indicadas (Lei 6.374/89, arts. 8º, III, e § 4º, 59 e 67, § 1º):

    I - do dia 1 ao dia 10: no dia 15 (quinze) do mesmo mês;

    II - do dia 11 ao dia 20: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;

    III - do dia 21 ao último dia do mês: no dia 5 (cinco) do mês subseqüente.

    § 1º - O valor do crédito transferido nos termos do inciso IV do artigo 70, relativo às entradas ocorridas no período, será deduzido, mediante demonstrativo, na própria guia de recolhimento.

    § 2º - O imposto efetivamente recolhido nos termos deste artigo será lançado, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais - Sujeição Passiva por Substituição - Álcool Carburante".

    Próximo Artigo











































    Artigo Anterior

    LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
    TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
    CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
    (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
    SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
  • Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I ). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 44.351 - DOE 26-10-99 -; efeitos a partir de 29-9-99).

    Nota Afiscom: Entendemos que este artigo foi tacidamente revogado pelo Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99.

    Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei n.° 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1.º, I ) (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto n.º 42.266, de 30-09-97 - DOE 01-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97):
    ***
    VIDE:
    Decreto nº 42.266/97 art. 5º. (convalida o recolhimento do imposto incidente nas operações interestaduais).

    ***

    Próximo Artigo