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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Artigo 20 - Desde que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16):

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    VIDE:
    - Portarias CAT nº 116/93, nº 63/94, nº 54/96 e nº 60/97.

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    I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

    II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

    III - a cooperativa;

    IV - a instituição financeira e a seguradora;

    V - a sociedade civil de fim econômico;

    VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

    VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

    VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

    IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria;

    X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

    XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

    XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

    XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

    XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

    XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

    XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

    § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

    1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

    2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

    § 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

    § 3º - A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento.

    § 4º - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a repartição fiscal será aquela em cujo município estiver localizada a sede da propriedade ou, na falta desta, aquela em cujo município se localizar a maior parte de sua área neste Estado.

    § 5º - Os ambulantes, os feirantes e os prestadores autônomos de serviços inscrever-se-ão na repartição fiscal da localidade de sua residência.



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