LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.743/24; 55.308/09; 55.092/09; 54.314/09 e 53.257/08

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 26/99

I -
a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II -
a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III -
a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV -
a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º;

V -
a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
Legislação de apoio:
Consultar a Instrução Normativa SRF 28/94

VI -
a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;

VII -
a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:

a)
a União, os Estados e os Municípios;

b)
os templos de qualquer culto;

c)
os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VIII -
a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º;
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto-Lei Fed. 406/68
Consultar a Lei Comp. Fed. 56/87
Consultar Lista de Serviços
Consultar o Parecer Norm. CAT 04/72
V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 27-10-1977 (Processo SF- 58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.

IX -
a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 03/00

X -
a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

XI -
a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Legislação de apóio:
Consultar a Lei Federal 7.766/89

XII -
a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XIII -
a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;

XIV -
a saída de bem do ativo permanente;
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 02/06

XV -
a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;

XVI -
a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 54.314/09, efeitos a partir de 09/05/09:
XVII -
a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.

Redação dada ao inciso XVIII, pelo do Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
XVIII -
operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo.
Redação anterior acrescentando o inciso XVIII, pelo Decreto 55.092/09, efeitos a partir de 01-12-09 até 07-10-15:
XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista.

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 245/09

§ 1º -
O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto 51.624/07, item 2 do § 3º do art. 1º,


1 -
à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a)
empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b)
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
Legislação de apoio:
Consultar a Instrução Normativa SRF 241/02

c)
outro estabelecimento da mesma empresa;

Redação dada ao item 2 do parágrafo 1º, do artigo 1º, pelo Dec. 68.743/24, produzindo efeitos a partir de 06-08-24:
2 -
à saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas, além do disposto no artigo 444-A, as seguintes condições (Convênio ICMS 55/21):
a)
confirmação do uso ou do consumo de bordo, de que trata este item, por meio do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do inciso I do artigo 444-A, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão;
b)
abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Redação original, efeitos até 05-08-24:
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.


Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 53.257/08, efeitos a partir de 23/07/08:
3 -
à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que:

a)
a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1;

b)
as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;

c)
cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;

d)
a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;

e)
a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.

§ 2º -
Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.

§ 3º -
O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:

1 -
pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;

2 -
pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

§ 4º -
O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.092/09, efeitos a partir de 01/12/09:
§ 5º -
Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias.

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 55.308/09, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 6º -
A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 14/10