Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal
87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III;
Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 26/99
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em
nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio
contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao
estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte
ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º;
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
Legislação de apoio:
Consultar a Instrução Normativa SRF 28/94
VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou
combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;
VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou
entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as
instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses
previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º;
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto-Lei Fed. 406/68
Consultar a Lei Comp. Fed. 56/87
Consultar Lista de Serviços
Consultar o Parecer Norm. CAT 04/72
V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 27-10-1977 (Processo SF- 58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como
de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de
empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 03/00
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior,
ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;
XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Legislação de apóio:
Consultar a Lei Federal 7.766/89
XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação
posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua
impressão;
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 02/06
XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;
XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados
de sinistro para companhias seguradoras.
Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 54.314/09, efeitos a partir de 09/05/09:
XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.
Redação dada ao inciso XVIII, pelo do Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo.
Redação anterior acrescentando o inciso XVIII, pelo Decreto 55.092/09, efeitos a partir de 01-12-09 até 07-10-15:
XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 245/09
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto 51.624/07, item 2 do § 3º do art. 1º,
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
Legislação de apoio:
Consultar a Instrução Normativa SRF 241/02
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
Redação dada ao item 2 do parágrafo 1º, do artigo 1º, pelo Dec. 68.743/24,
produzindo efeitos a partir de 06-08-24:
2 - à saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas, além do disposto no artigo 444-A, as seguintes condições (Convênio ICMS 55/21):
a) confirmação do uso ou do consumo de bordo, de que trata este item, por meio do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
emitida nos termos do inciso I do artigo 444-A, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão;
b) abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona
primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
Redação original, efeitos até 05-08-24:
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em
embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida
pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou
Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento
de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 53.257/08, efeitos a partir de 23/07/08:
3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que:
a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1;
b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.
§ 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial
exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.
§ 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será
também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência
do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento depositante:
1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;
2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro
Estado.
§ 4º - O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a",
é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.092/09, efeitos a partir de 01/12/09:
§ 5º - Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias.
Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 55.308/09, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 6º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de
prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 14/10