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Resolução SF-64, de 17-07-17 – DOE 18-07-17

Dispõe sobre a instituição de Comissão de Especificação e Mensuração de Atividades vinculado ao Gabinete do Secretário para criação, revisão e uniformização de indicadores como base à introdução e à expansão do regime de teletrabaho.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 125/18, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2019
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 114/18


O Secretário da Fazenda, Considerando que o Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto 62.648, de 27 de junho 2017 instituiu em caráter definitivo o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo;
Considerando a experiência piloto de trabalho existente na Diretoria de Representação Fiscal nas unidades de Bauru, Campinas e São Paulo; Considerando os benefícios que o regime de trabalho pode gerar para os servidores e para a própria Administração, a exemplo de aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho do servidor ou empregado público; melhorias na qualidade de vida do servidor ou empregado público, com redução do deslocamento até o local de trabalho; aumento da inclusão de servidores ou empregados públicos com restrições; redução de custos operacionais; e contribuição para a melhoria de programas ambientais, com a diminuição da emissão de poluentes;
Considerando que as atividades em regime de teletrabalho exigem a comparação da produtividade com servidores que desempenham as mesmas funções internamente na repartição.

Resolve:

Artigo 1º - Fica criada a Comissão de Especificação e Mensuração de Atividades, voltada à coordenação de trabalhos visando à criação, revisão e uniformização de indicadores de mensuração de produtividade individual dos servidores da Secretaria da Fazenda nas suas mais diversas unidades, o que servirá de base para introdução e expansão do regime de teletrabalho e comparação da produtividade com servidores que realizam suas atividades internamente na repartição.

Artigo 2º - A definição dos indicadores de produtividade individual para os servidores de cada área devem observar as seguintes diretrizes:
I - garantir simplicidade na aferição e na prestação de contas;
II - permitir relacionar a compatibilidade das atividades executadas com a carga horária de trabalho;
III - permitir auditoria.

Artigo 3º - A Comissão será composta por:
I - 02 (dois) integrantes do Gabinete do Secretário - GS, sendo um deles o presidente da Comissão;
II - 01 (um) integrante da Coordenadoria de Administração Financeira - CAF;
III - 01 (um) integrante da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT;
IV - 01 (um) integrante da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC;
V - 01 (um) integrante da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP;
VI - 01 (um) integrante da Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE;
VII - 01 (um) integrante do Departamento de Controle e Avaliação - DCA.

Parágrafo único - Os servidores indicados para integrarem a Comissão serão designados por ato do Secretário da Fazenda, com prejuízo das demais funções que exercem, durante o prazo a que se refere o artigo 5º desta Resolução, salvo casos excepcionais que serão avaliados pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 4º - Sob orientação e supervisão da Comissão de que trata esta Resolução serão criados Grupos de Trabalhos setoriais com o fim de propiciar o levantamento de informações junto a cada unidade da SEFAZ, bem como a coleta de sugestões e propostas de indicadores pelos servidores de cada unidade.

Parágrafo único - Os servidores indicados para os grupos de trabalho setoriais também serão designados com prejuízo das demais funções que exercem, durante o prazo a que se refere o artigo 5º desta Resolução, salvo casos excepcionais que serão avaliados pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 5º - No processo de levantamento das informações para criação, revisão ou uniformização dos critérios de mensuração da produtividade individual em cada unidade, também deverão ser coletadas informações sobre especificidades que devem ser levadas em conta na introdução do teletrabalho na referida unidade, como acesso a sistemas específicos, relacionamento com outras áreas internas ou externas à Secretaria da Fazenda para consecução dos trabalhos, processos administrativos críticos, entre outros.

Artigo 6º - A Comissão possui prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da data de publicação desta Resolução, para apresentação do relatório final dos trabalhos para avaliação e deliberação do Secretário da Fazenda, sendo que após a aprova- ção do relatório, poderão ser celebrados os termos de adesão de que trata o artigo 7º do Decreto 62.648/2017.

Artigo 7º - Como forma de garantir a transparência e participação de todos os servidores da Pasta, a Comissão de que trata o artigo 1º deverá disponibilizar os resultados parciais dos trabalhos na intranet da Secretaria da Fazenda, como forma de propiciar que todos os fazendários possam acompanhar a evolução dos trabalhos e fazer sugestões de aperfeiçoamentos, quando o for o caso.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação