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DECRETO Nº 34.094, DE 30-10-91 - DOE 31-10-91

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,
I - o artigo 184:
"Artigo 184 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13; e Convênio SINIEF - 6/89, art. 89)."-
II - os incisos I e II do artigo 394:
"I - ao estabelecimento do distribuidor localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 392.";
III - a Nota 2 do item 22 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-44/91).";
IV - a Nota 2 do Item 23 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - o disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-44/91).";
V - o Item 24 da Tabela II do Anexo I:
"24 - Saída interna de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão (Convênio ICMS-60/91, cláusulas primeira e terceira):
Nota 1 - O disposto neste item 24 não se aplica à operação:
1 - que destine o pescado à industrialização;
2 - ao pescado enlatado ou cozido.
Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
VI - o item 2 da Tabela II do Anexo II:
"2 - Fica reduzida, em 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída para outro Estado de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão (Convênio ICMS-60/91, cláusulas segunda e terceira).
Nota 1 - O disposto neste item 2 não se aplica à operação:
1 - que destine o pescado à industrialização;
2 - ao pescado enlatado ou cozido.
Nota 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
VII - o item 5 da Tabela II do Anexo II:
"5 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91 com alteração do Convênio ICMS-45/91, cláusula primeira):
I - na prestação interna - 50% (cinqüenta por cento);
II - na prestação interestadual - 65 % (sessenta e cinco por cento).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Nota 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";
VIII - o item 7 da Tabela II do Anexo II:
"7 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de veículo automotor classificado no código 8703-23.01, 8703-23.02, 8703-23.03, 8703.23.04, 8703.23.0500, 8703.23.0600, 8703.23-9900 - "XE", 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.24.0300, 8703.24.0400, 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "XE" ou 8703.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 31 de outubro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/91):
I - na remessa para Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);
II - na remessa para Estados das Regiões Sul e Sudeste, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);".
IX - o item 15 da Tabela I do Anexo IX:
" 15 - Santa Catarina - Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83. Protocolo ICM-25/85, de 27-9-85, 4 partir de 1º-11-85. Protocolo ICMS-28/91, de 26-9-91, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM- 11/85, de 27-6-85, a partir de 1º-10-91.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - às Disposições Transitórias:
"Artigo 18 - O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8 da tabela II do Anexo II deste regulamento, e arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, poderá creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização (Convênio ICMS-52/91, cláusula terceira).
§ 1º - A Nota Fiscal de aquisição será lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do tributo destacado pelo fornecedor.
§ 2º - O lançamento da parcela a título de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Equipamentos Industriais - Item 8 - Tabela II - Anexo II - RICMS".
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.".
II - à Tabela I do Anexo I, o item 9:
"9 - Saídas interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-54/91).";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 42:
"42 - saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1992 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS-58/91).";
IV - à Tabela I do Anexo II, o item 6:
"6 - No recebimento, por estabelecimento industrial importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para integração no seu ativo imobilizado, fica reduzida a base de cálculo do imposto na mesma proporção da redução do Imposto de Importação, de competência da União, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-42/91).";
V - à Tabela II do Anexo II, o item 8:
"8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos, agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda):
I - nas operações interestaduais:
a) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
b) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
II - nas demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 12 % - 8,34 % (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 35,30% (trinta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
III - nas demais operações com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 12 % - 26,67 % (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
b) com alíquota de 17 % - 48,24 % (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
c) com alíquota de 18 % - 51,12 % (cinqüenta e um inteiros e doze centésimos por cento).".
Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 294 do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente ao produto classificado no Código 3301.29.0700 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:
"De eucalipto, conforme segue: 3301.29.0700
até 16-10-91 - 65
a partir de 17-10-91 (Convênio ICMS-63/91) O.".
Artigo 4º - Fica revogado o § 8º do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado pelo Decreto nº 33.224, de 2 de maio de 1991.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 1º de maio de 1991, o item 6 da Tabela I do Anexo II;
b) 1º de julho de 1991, a nota 2 do item 22 da Tabela II do Anexo I e a nota 2 do item 23 da Tabela II do Anexo I;
c) 27 de agosto de 1991, o item 7 da Tabela II do Anexo II;
d) 1º de outubro de 1991, o item 24 da Tabela II do Anexo I, o item 42 da Tabela II do Anexo I, o item 2 da Tabela II do Anexo II, o item 5 da Tabela II do Anexo II e o item 15 da Tabela I do Anexo IX;
e) 17 de outubro de 1991, o artigo 18 das Disposições Transitórias, o item 9 da Tabela I do Anexo I e o item 8 da Tabela II do Anexo II;
11 - 17 de outubro de 1991, o artigo 3º deste decreto.