Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICM-35/88 e ICMS-75/89):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.
§ 1º - O contribuinte:
1 - na hipótese do inciso I: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.095, de 1
2-07-99 - DOE 13-07-99)
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
2 - na hipótese do inciso III: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
2 - na hipótese do inciso III:
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Couro (ou Pele, ou Sebo, ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas de Couro (ou Pele, ou Sebo, ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
3 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:a) é vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
4 - quando destinatário de produto proveniente de outro Estado, deverá, para fazer jus ao crédito do imposto, indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.
§ 2º - O contribuinte remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado nos itens 1 e 4 do parágrafo anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem. (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)
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VIDE:
Comunicado CAT 22/97;
Portaria CAT nº 50/96;
Decreto 35.982 - art. 7º ;
Portaria CAT nº 39/91.
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