Artigo Anterior

LIVRO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
(Nova denominação dada pelo Art. 4º do Dec. 34.351/99 - DOE de 26-10-99)
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO

Artigo 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS- 89/99). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Artigo 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com a alteração do Convênio ICMS-75/89). (Redação dada pelo Art. 4º do Dec. 44.351/99 - DOE de 26-10-99 - efeitos a partir de 26-10-99)

§ 1º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.
Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XVII, e 59, o primeiro na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1º, I, e no Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICM-35/88 e 75/89): (Redação dada inciso I do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial;

Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICM-35/88 e ICMS-75/89):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.

§ 1º - O contribuinte:

1 - na hipótese do inciso I: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.095, de 1 2-07-99 - DOE 13-07-99)
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
2 - na hipótese do inciso III: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

1 - na hipótese do inciso I:

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

2 - na hipótese do inciso III:

a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Couro (ou Pele, ou Sebo, ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas de Couro (ou Pele, ou Sebo, ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

3 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) é vedado o destaque do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

4 - quando destinatário de produto proveniente de outro Estado, deverá, para fazer jus ao crédito do imposto, indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

§ 2º - O contribuinte remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado nos itens 1 e 4 do parágrafo anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem. (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)

***
VIDE:
Comunicado CAT 22/97;
Portaria CAT nº 50/96;
Decreto 35.982 - art. 7º ;
Portaria CAT nº 39/91.

***

§ 2º - O contribuinte poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação a que se refere o item 4 do parágrafo anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto na conta gráfica, em relação a cada remessa, devidamente autenticado pelo fisco de origem, quando o remetente da mercadoria tiver estabelecimento fixo.

Próximo Artigo