Prorroga disposições do Convênio ICMS 60/89, de 29.05.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A redução de base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 60/89 passa de 50% para 25%.
Cláusula segunda - Ficam prorrogados os demais benefícios previstos no Convênio ICMS 60/89.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989.