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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
(Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 35.846, de 14-10-92 - DOE 15-10-92)

Ver Decreto 43.195 - art. 3º

  • Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, e § 11).(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 21-01-2000)
    Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. , XXII, e § 11). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 11-02-99).
    Artigo 285-A - a prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIII, e § 11). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)

    Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XI e § 4º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12- 06-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

    § 1º - O documento fiscal será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst.Tributária – Art. 285-A do RICMS. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)
    § 1º - O conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst. Tributária - Art. 285-A do RICMS".
    § 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 103, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 205.

    § 3º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita o sujeito passivo por substituição, desde que:

    1 - o transportador:

    a) faça jus a tal benefício;

    b) emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

    2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.

    § 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

    1 - quando o tomador do serviço:

    a) for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 11-02-99).

    a) for microempresa;
    b) estiver enquadrado no regime de estimativa;

    c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

    2 - quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245.

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    Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, art. 8º, XI e § 4º). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

    Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XI). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.513, de 26-02-93 - DOE 27-02-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)

    Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador de serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XI). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.846, de 14-10-92 - DOE 15-10-92)

    § 1º - O conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst. Tributária - Art. 285-A do RICMS".

    § 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 103, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 205.

    § 3º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita o sujeito passivo por substituição, desde que:

    1 - o transportador:

    a) faça jus a tal benefício;

    b) emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;

    2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.

    § 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

    1 - quando o tomador de serviço:

    a) for microempresa;

    b) estiver enquadrado no regime de estimativa;

    c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

    2 - quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245.

    Ver Decreto 35.982 - art. 8º
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