LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO VII - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
(A que se refere o artigo 33 deste regulamento)
TABELA I - RELAÇÃO DE ATIVIDADES

01.000 - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado

02.000 - Serviço de Transporte

03.000 - Serviço de Comunicação

04.000 - Geração e Distribuição de Energia Elétrica

10.000 - Agricultura

20.000 - Pecuária e Outras Culturas Animais

30.000 - Indústria Extrativa

40.000 - Indústria

41.000 - De Pedras e Outros Materiais de Construção

42.000 - Frigorífico

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Ver Comunicado CAT 42/98

NOTA - Vide Decreto nº 33.501, de 10-07-91, que acrescenta o art. 14 das DDTT do RICMS criando o CAE 46.000, até 30 de junho de 1992.

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47.000 - Indústrias e Agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996. (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 18-11-97)
47000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capacidade Produtiva - Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - Dec. 30.488/89, art. 1º (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 10-09-91).
48.000 - (Revogado pelo art. 4° do Decreto n.º 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99 - efeitos a partir de 10-04-99).

Nota: Artigo 4º do Dec. n.º 43.947 - informa procedimento para contribuinte que na data da publicação deste decreto estiver enquadrado no Código de Atividade Econômica- CAE- 48.000 deverá apresentar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE) e a Declaração Cadastral (DECA).

48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

50.000 - Comércio Atacadista

51.000 - De Materiais de Construção

52.000 - Comércio de Exportação

53.000 - Centro de Distribuição Industrial (Industrialização Própria)

54.000 - Distribuidora de Combustíveis Energéticos (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

55.000 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Energéticos (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

56.000 - Empresas de Refeições Coletivas

57.000 - De Lubrificantes (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)

60.000 - Comércio Varejista

61.000 - De Materiais de Construção

62.000 - Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado)

63.000 - Supermercado (Auto-Serviço)

64.000 - Farmácia e Drogaria

65.000 - Bazar e Armarinhos

66.000 - Açougue, Casa de Carne e Peixaria

67.000 - Panificadora e Confeitaria

68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria

69.000 - Doceria e "Bomboniere"

70.000 - Ambulante e Feirante

71.000 - Boate, "Drive-in" e Outras Casas Noturnas

72.000 - Mercearia e Empório

73.000 - Bar

74.000 - Quitanda e Frutaria

75.000 - Pastelaria e Lanchonete

76.000 - Charutaria

77.000 -
Posto de Revenda de Combustíveis (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 39.570, de 22-11-94 - DOE 23-11-94)

80.000 - Outras Atividades

81.000 - Depósito Fechado (Sem Vendas)

82.000 - Mercado e Entreposto (Logradouro Público)

83.000 - Cooperativa

84.000 - Hospital e Casa de Saúde

85.000 - Entidade Assistencial

86.000 - Industrialização para Outros Estabelecimentos

87.000 - Abate de Animais para Outros Estabelecimentos
Ver Comunicado CAT 42/98

88.000 - Organização de Festas ("Buffet")

89.000 - Hotéis, Pensões e Motéis

90.000 - Atividades Auxiliares

91.000 - Armazém Geral

92.000 - Transportadora

93.000 - Despachante Aduaneiro

94.000 - Representante (Angariadores de Pedidos)

95.000 - Escritórios de Vendas, Administrativos e de Engenharia e Construção Civil

96.000 - Financiadoras

99.000 - Sujeito Passivo por Substituição Estabelecido em Outro Estado

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Vide:
DECRETO 42.498, de 17-11-97 - art. 5º.
DECRETO 39.570, de 22-11-94 - art. 2º.
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