Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador do governo federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, destinados a doação às populações da Região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada, nos termos deste convênio.
Parágrafo único - A isenção não prevalecerá nas saídas com destino a outra unidade da Federação para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que se concederá redução de 80% na base de cálculo.
Cláusula segunda - A isenção a que se refere a Cláusula primeira abrangerá os produtos e os quantitativos globais seguintes:
a) arroz em casca.............................. 329.000 t
b) milho em grãos.............................. 56.000 t
c) farinha de mandioca......................... 28.000 t
Parágrafo único - Incluem-se na isenção prevista neste convênio os produtos resultantes da industrialização objeto da doação indicada na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - As unidades da Federação disporão sobre os procedimentos a serem adotados para o controle das respectivas operações de saída dos produtos abrangidos pelo benefício fiscal previsto neste convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1990, com duração até 31 de março de 1991.