I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior (Convênio ICMS- 51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS- 59/00): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)
a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29;
b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
Redação anterior do inciso I:
I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Nevirapina,
código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22,
Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina e Ziagenavir,
todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento
classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
II - saída interna ou interestadual:
a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-59/00); (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 25-10-00)
Redações anteriores da alínea "a": a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina,
Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano,
para o tratamento de portador do vírus da AIDS;
a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49,
Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir código
3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do
vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-13/00);
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -;
efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à fabricação dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 28.
NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 06-01-2000)
I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-66/99); (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)
I -o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Thimidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-114/98, cláusula primeira, I); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 43.809, de 18-01-95 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99).
I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-42/98); (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 2934.90.22, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Stavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94 , cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-24/97); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97 -; efeitos a partir de 15-04-97)
I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-88/96); (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;
II - saída interna ou interestadual (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-24/97): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97 -; efeitos a partir de 15-04-97)
a) dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina
e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso
humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94,
cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-42/98); (Redação dada
pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
a) dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.99 e 2933.90.99, destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-66/99). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)
b)dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-114/98, cláusula primeira, II); (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 43.809, de 18-01-95 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99).
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenham, como princípio ativo básico a Zidovudina (fármaco-AZT), o Ganciclovir, a Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir ou a Lamivudina.
II - saída interna ou interestadual (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-88/96): (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
1 - dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301, 2933.59.9900 e 2933.90.9000, destinados à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a seguir:
a) classificados no código 3004.90.0301, que tenha, como princípio ativo básico, a Zidovudina (fármaco-AZT);
b) classificados no código 3003.90.9999, que tenham como princípio ativo básico o Ganciclovir;
c) classificados no código 3004.90.9999, que tenham como princípio ativo o Ritonavir;
d) a Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399
II - saída interna ou interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina e Ganciclovir classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301 e 2933.59.9900, destinados à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a seguir:
a) classificados no código 3004.90.0301, que tenha como principio ativo básico, a Zidovudina (fármaco-AZT);
b) classificados no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;
c) a Zalcibatina e o Saquinavir classificados no código 3004.90.0399.
Item 28 - Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS-51/94): (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07- 94)
I - recebimento pelo importador, em importação do Exterior, dos produtos Thimidina e Zidovudina (fármaco-AZT), classificados nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - saída interna ou interestadual:
1 - Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção de medivamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2 - do medicamento de uso humano, código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado a às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto beneficiado com a isenção prevista neste item 28.
NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados(Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-164/94). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) [efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95)]
NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica
condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados.
Item 29 - Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos
detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado
(Convênio ICMS-85/94). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 -
DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
Item 30 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):
I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador:
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos na Nota 1;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
c) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:
1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Nota 1 - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste item 30 será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, extraídos do SISCOMEX, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pela Secretaria da Receita Federal do local do desembaraço de exportação.
Nota 2 - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".
Nota 3 - O benefício de que trata este item 30 não se aplica a todas as demais modalidades de regime aduaneiro de "drawback". (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 20-01-98).
I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;
III - o importador:
a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se for o caso, entregue cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia do documento comprobatório do registro da exportação, emitido pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. (Redação dada pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
NOTA ÚNICA - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste item 30, bem
como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o
número do ato concessório da importação sob o regime de
"drawback".
Item 31 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para mostra ao
público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao
estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I
Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de
Cuiabá, de 07-06-67, 5, Convênio ICMS-30/90, e Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, VI, "a"). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-
01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
Item 32 - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "b", Convênio ICM-12/85, Convênio ICMS-31/90 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "b" e "1"). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA ÚNICA - Na remessa de mercadoria para
industrialização em território paulista, promovida com a isenção
prevista neste item 32, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida
sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o tributo devido
sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o
valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias
empregadas no processo industrial.
Item 33 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica (Convênio AE-5/72, cláusula primeira, "a", e Convênios ICMS-33/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "c"): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05- 01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica retorne ao estabelecimento da empresa remetente;
III - de bem de que cuida o
inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Item 34 - Fornecimento de refeições promovido por (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convênios ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06- 01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)
Item 35 - Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM- 26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio ICMS-39/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "g"). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA ÚNICA - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 35:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto
eventuaimente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 35.
Item 36 - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato
regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem
utilização de trabalho assalariado (Convênio ICMS-32/75 e Convênio
ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2° do Decreto
39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
Item 37 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênio ICM-40/75, cláusula primeira, Convênio ICMS-41/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "i"): (Acrescentado pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;
II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao
custo.
Item 38 - (REVOGADO PELO ART. 8° DO DECRETO 40.228, DE 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 19-07-95)
I- conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) kWh;
II - conta que apresentar consumo
mensal até 200(duzentos) kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Item 39 - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"): (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
NOTA ÚNICA - A aplicação do disposto neste item 39 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.
V. Port. CAT-26/99