Revoga a Portaria CAT-20, de 12-3-91, que dispõe sobre retenção de imposto devido nas subsequentes saídas de refrigerantes, cerveja, inclusive chope, água e gelo, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a edição do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e considerando que a Portaria CAT-20, de 12 de março de 1991, é anterior a esse regulamento;
considerando que a matéria tratada nessa portaria foi inteiramente disciplinada no RICMS, no Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 240 a 281) e, ainda, no artigo 190;
considerando que o estabelecimento fabricante sempre poderá assumir a responsabilidade de sujeito passivo por substituição nas remessas que fizer às suas filiais, mediante pedido em regime especial;
considerando que a ocorrência de atualização no RICMS ensejaria a mesma atualização na referida portaria, sob pena de induzir o contribuinte a erros de procedimentos;
considerando que, em relação a contribuinte de outro Estado que, na condição de responsável, efetue retenção do imposto em favor do Fisco paulista, as obrigações acessórias estão contidas na Portaria CAT-27, de 11 de março de 1990, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O distribuidor, atacadista ou revendedor, quando em seu estabelecimento ocorrerem quebras físicas relativas a refrigerante, cerveja, inclusive chope, e água, poderá se ressarcir da parcela do imposto retido referente a mercadorias que tenham sido adquiridas com retenção, diretamente do sujeito passivo por substituição, até o limite de 1 % das aquisições do período, devendo:
I - escriturar o fato em demonstrativo analítico, no livro Registro de Saídas;
II - lançar, no final do período, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - outros Créditos", o valor do imposto a ser ressarcido, identificando-o com a expressão "Ressarcimento por quebras - art. 1º da Portaria CAT/92"
Parágrafo único - Em substituição ao procedimento previsto no inciso II, poderá ser adotada a sistemática contida no artigo 248 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2º - Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída com destino a estabelecimento comercial, a título de distribuição gratuita, durante campanhas promocionais, promovidas ou autorizadas pelo sujeito passivo, até o limite de 3% das vendas deste, no exercício imediatamente anterior.
§ 1º - Em hipótese de operação efetuada com base neste artigo, essa circunstância será mencionada no documento fiscal.
§ 2º - Na saída efetuada por estabelecimento distribuidor ou revendedor, a operação deverá estar documentada com autorização por escrito do sujeito passivo, específica em relação à campanha promocional, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o nome do sujeito passivo que autorizou a saída gratuita;
2 - o nome do distribuidor ou revendedor que efetuar a saída gratuita;
3 - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento onde será realizada a campanha promocional.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-20, de 12 de março de 1991.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos do contribuinte efetuados desde 1º de maio de 1991 nos termos do artigo 24 da Portaria CAT-20, de 12 de março de 1991.