Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 285-A:
"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XI e § 4º).
§ 1º - O conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst. Tributária - Art. 285-A do RICMS".
§ 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 103, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 205.
§ 3º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita o sujeito passivo por substituição, desde que:
1. o transportador:
a) faça jus a tal benefício;
b) emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;
2. o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
1. quando o tomador do serviço:
a) for microempresa;
b) estiver enquadrado no regime de estimativa;
c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;
2. quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245.";
II - a alínea "a" do item 1 do § 1º, do artigo 393:
a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva;";
III - o artigo 396:
"Artigo 396 - A base de cálculo das operações de que trata esta Seção é (Lei 6.374/89, artigo 28):
I - na hipótese prevista no artigo anterior, o preço de aquisição da mercadoria;
II - nas demais hipóteses, o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.
Parágrafo único - inexistindo o preço de que trata o inciso II deste artigo, a base de cálculo será:
1. na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 13% (treze por cento);
2. na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.";
IV - os itens I e 2 do § 1º do artigo 17 das Disposições Transitórias:
"1. como Taxa Referencial - TR. - a fixada para o primeiro dia útil do mês da operação;
2. enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR. - relativa ao mês da operação, a indicada no item anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada;";
V - o inciso I do item 16 da Tabela II do Anexo I:
"1 - recebimento, em importação do Exterior, dos produtos Thimidina e Zidovudina classificados, respectivamente, nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado à fabricação do fármaco - AZT, desde que isento, ou com alíquota zero, do Imposto de Importação (Convênio ICMS-23/93);";
VI - o inciso II do item 37 da Tabela II do Anexo I:
"II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana (Convênio ICM-24/85, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-17/93);";
VII - o item 43 da Tabela II do Anexo I:
"43. Recebimento, em importação do Exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora, desde que isento ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-44/93).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VIII - o "caput " do item 55 da Tabela II do Anexo I:
"55. Saída para o Exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-10/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira).";
IX - o "caput" do item I da Tabela II do Anexo II:
"I. Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS-6/92, e Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "n", e ICMS-33/93):
I - veículos................................95%;
II - máquinas ou aparelhos................................80%.";
X- o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10. Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-83/92, com alteração do Convênio ICMS-22/93, e Convênio ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "a"):
I - arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA 1. O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2. Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA 3. O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
XI - o item 65 do Anexo IV:
"65 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA AMIDOS E FÉCULAS
65.1 Amido de Trigo
1108.11.0000....100
65.2 Amido de Milho
1108.12.0000
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89)
...................................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, "q")
.....................................................50
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89)
...................................................100
65.3 Fécula de batata
1108.13.0000....100
65.4 Fécula de mandioca
1108.14.0000
- até 24.05.93 (Dec. 29.855/89)
...................................................100
- de 25.05.93 a 31.12.95 (Convênio ICMS-83/90, com alteração do Convênio ICMS-27/93,e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "b")
.....................................................20
- a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89)
...................................................100
65.5 Outros amidos e féculas
1108.19.0000....100
65.6 Inulina
1108.20.0000....100";
XII - o item 211 do Anexo IV:
"211. Corindo Artificial, quimicamente definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio Corindo Artificial, quimicamente definido ou não
211.1 Branco, com granulometria até 220
"meshes"
2818.10.0100
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89)
.....................................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91)
..................................................32,5
- de 01.04.91 a 24.05.93 (Dec. 32.835/91)
.....................................................40
- a partir de 25.05.93 (Convênio ICMS-41/93)
.......................................................0
211.2 Outros, exceto corindo artificial marrom
....................................2818.10.9900
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89)
.....................................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91)
..................................................32,5
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91)
.....................................................40
211.3 Corindo artificial marrom
....................................2818.10.9900
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89)
.....................................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91)
..................................................32,5
- de 01.04.91 a 24.05.93 (Dec. 32.835/91)
.....................................................40
- a partir de 25.05.93 (Convênio ICMS-41/93)
.......................................................0
211.4 Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
....................................2818.20.0000
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89)
.....................................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91)
..................................................32,5
- de 01.04.91 a 24.05.93 (Dec. 32.835/91)
.....................................................40
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-40/93)
.....................................................25
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91)
.....................................................40
211.5 Hidróxido de alumínio
2818.30.0000
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89)
.....................................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91)
..................................................32,5
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91)
...................................................40";
XIII - o item 358 do Anexo IV:
"358 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar
.............................................5001.00
- de 25.05.93 até 31.12.94 (Convênio ICMS-20/93)
.....................................................50
- a partir de 01.01.95 (Dec. 29.855/89)
.................................................100";
XIV - o item 360 do Anexo IV:
"360 Desperdícios de Seda INCL (Incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
360.1 Não cardados nem penteados
5003.10.0000....100
360.2 Outros, exceto seda cardada e penteada e casulo do bicho-da-seda
5003.90.0000....100
360.3 Seda cardada e penteada
5003.90.0000
- até 15.07.92 (Convênio ICM-7/89)
...................................................100
- a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS-46/92)
.....................................................50
360.4 Casulo de bicho-da-seda
- de 25.5.93 até 31.12.94 (Convênio ICMS-20/93)
.....................................................50
- a partir de 01.01.95 (Dec. 29.855/89)
.................................................100";
XV - os itens 450 a 453 do Anexo IV:
"450 Alumínio em formas brutas, conforme segue:
7601
- de 25.05.93a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93)
.....................................................25
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91)
.....................................................40
451 Desperdícios e resíduos, conforme segue:
7602.00
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93)
.....................................................25
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91)
.....................................................40
452 Pós e escamas, de alumínio, conforme segue:
7603
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93)
.....................................................25
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91)
.....................................................40
453 Barras e perfis, de alumínio, conforme segue:
7604
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93)
.....................................................25
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91)
.....................................................0".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela I do Anexo I, o item 20:
"20. Recebimento, em importação direta do Exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar nacional, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira)";
II - ao item 49 da Tabela II do Anexo I, a Nota 5:
"NOTA 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de setembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênio ICMS-7/93).";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 56:
"56. Recebimento, em importação do Exterior efetuada pela IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil, de mercadorias constantes nas Guias de Importação números 387.9019067-1 e 387.9019068-0, em decorrência do contrato de fornecimento nº 54.839, firmado com a empresa NITRO NOBEL AB, da Suécia, para modernização do seu estabelecimento localizado em Piquete e destinado à integração no seu ativo imobilizado, desde que sem similar nacional e isenta ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-16/93).";
IV - à Tabela II o Anexo I, o item 57:
"57. Recebimento, em importação do Exterior, pela empresa Danamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda. - CAROL - das mercadorias a seguir indicadas, classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-26/93):
I - 1 (uma) semeadora manual .................................... 8432.30.0000;
II - 3 (três) semeadoras de precisão para cereais, com sistema de plantio diferenciado de talhões e carreadores com espaçamentos pré-programados .............................................................................. 8432.30.0000;
III - 1 (uma) debulhadeira de espigas de milho, com sistema auto-limpante................................................................................. .... 8433.52.0000;
IV - 1 (um) colhedeira de precisão para cereais, com sistema eletrônico de medição de peso, peso específico e umidade ......... 8433.59.9900;
V - 1 (uma) unidade eletrônica para contagem de sementes ................................................................................................... 8437.80.9900;
VI - 2 (duas) unidades estacionárias para medição de rendimento de cereais, com sistema eletrônico microprocessador ................... 9031.20.9900.";
V - à Tabela II do Anexo I, o item 58:
"58. Recebimento, em importação do Exterior, das mercadorias a seguir indicadas, classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-32/93):
I - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD.......................................................................................... 8443.50.0200;
II - máquina automática do tipo "pick up and piace" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD.......................................................................................... 8479.89.9900;
III - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD................................................8479.89.91900;
IV - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos ("hot air convenction") ....................................................................................................8468.80.9900;
V - máquina automática para reformar componentes eletrônicos radiais enfitados ou a granel, alimentados automaticamente ....................................................................................................8463.90.9900;
VI - máquina automática para reformar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente ....................................................................................................8463.90.9900
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 58 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VI - à Tabela II do Anexo I, o item 59:
" 59. Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1994, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93).";
VII - à Tabela II do Anexo II, o item 17:
" 17. No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS-9/93).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VIII - à Tabela II do Anexo II, o item 18:
"18. Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7º, e terceira, o inciso X da cláusula primeira na redação do Convênio ICMS-28/93, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").
NOTA 1 - Relativamente ao disposto neste item 18, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
IX - à Tabela II do Anexo II, o item 19:
" 19. Na saída para o Exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-46/93):
I - 7203 a 7206 84,61%;
II - 7207 83,00%;
III - 7212 84,61%;
IV - 7213 a 7216 88,46%;
V - 7218 88,46%;
VI - 7221 a 7223 88,46%;
VII - 7227 e 7229 88,46%.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 19 aplicar-se-á:
1. em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação;
2. somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 30 de setembro de 1993, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989.
NOTA 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
X - à Tabela II do Anexo II, o item 20:
"20. Fica reduzida em 24,44 % (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas realizadas com tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93).";
XI - à Tabela II do Anexo III, o item 2:
"2. Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-39/93):
I - operação interestadual com alíquota de 12 % (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - operação interna:
a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros c oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento);
b)com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento).
NOTA 1 - O disposto neste item 2 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como aos serviços tomados.
NOTA 2 - Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal originado das aquisições de matérias-primas e demais insumos, bem como dos serviços tomados, será efetuado na proporção do volume dessas operações.
NOTA 3 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
XII - à Tabela III do Anexo IX, o item 5:
"5. Espírito Santo Protocolo ICMS-13/93 de 30.04.93, a partir de 01.06.93";
XIII - ao Anexo IX, a Tabela VI:
"TABELA VI
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
(Artigo 281-A deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1 Todos os Estados Convênio ICMS-52/93, de 30.04.93, a partir de 01.06.93.".
Artigo 3º - Fica revigorado, com a redação que se segue, o item 23 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33,118, de 14 de março de 1991:
"23. Recebimento, em importação do Exterior. por empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças, sem similar nacional, desde que a operação seja resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras e seja também contemplada com isenção ou aliquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio-30/93).
NOTA 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993,".
Artigo 4º - Fica dispensado o pagamento de débitos fiscais decorrentes de importações realizadas em período anterior à vigência deste decreto, incidentes sobre recebimento das mercadorias, sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, desde que tenham sido destinadas a seu uso ou consumo ou à integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula segunda).
Artigo 5º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 10 da Tabela I do Anexo II;
II - o item 65.1 do Anexo IV, acrescentado pelo inciso XIV do artigo 3º do Decreto nº 35.982, de 4 de novembro de 1992, tendo sua redação sido alterada pelo inciso XLI do artigo 1º do Decreto nº 36.453, de 20 de janeiro de 1993.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 1993, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 1º de abril de 1993, o inciso I do artigo 1º;
II - 1º de maio de 1993, o inciso II do artigo 2º;
III - 1º de julho de 1993, o inciso VII do artigo 1º;
IV - da publicação deste decreto, os incisos II, III e IV do artigo 1º, o inciso XII do artigo 2º e o artigo 4º.