Portaria CAT-27, de 28-04-2004 - DOE 29-04-2004

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º/3/1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30-9-1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2004, os seguintes valores:


Descrição/Tipo de produto

Antarctica

Brahma

Skol

Bohemia

Kaiser

Bavaria

Schin

Crystal

Itaipava

Outras

1. Cerveja Pilsen

                   
 

1.1 Cerveja com teor alcoólico

                   
 

1.1.1.

                   

Garrafa de vidro retornável

                   

Até 360 ml

 

1,52

   

1,50

         

De 361 a 660 ml

1,60

1,88

1,92

2,47

1,58

1,43

1,54

1,37

1,57

1,19

1.1.2.

                   

Garrafa de vidro não retornável/long neck

                   

Até 360ml

0,99

1,10

1,11

1,42

1,04

0,90

1,10

   

0,79

De 361 a 600 ml

                 

1,45

1.1.3.

                   

Lata

                   

Até 360 ml

0,89

1,05

1,08

1,35

0,90

0,82

0,88

1,01

1,12

0,88

De 361 a 500 ml

   

1,56

             

1.2. CHOPE

                   
 

Litro

6,00

4,62

6,18

 

5,10

       

4,49


NOTA: Valores em reais


§ 1º -
Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

§ 2º -
A partir de 1º de julho de 2004, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-11, de 20-2-2004.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT - 07, de 23/01/2003.