Item 49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417 (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91, e Convênio ICMS-37/97). (Redação dada pelo inciso XVI do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 1°-07-97)
NOTA 1 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão as condições referidas no item 3 da Tabela I do Anexo I, concernentes às remessas para a Zona Franca de Manaus.
NOTA 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula
primeira, IV, 26). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -;
efeitos a partir de 1º-05-99)
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
I - o estabelecimento destinatário esteja situado numa das referidas áreas de Livre Comércio;
II- haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.
NOTA 1 - O disposto neste item 49 não se aplica:
1 - em hipótese de evidência de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebras de lacre e deslonamento, objeto de informação fornecida pelos fiscos destinatários e/ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa);
2 - quando a documentação prevista na legislação para vistoria não seja oferecida aos fiscos de destino e à Suframa, para esse fim, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo ingresso da mercadoria no território do Estado destinatário;
3 - quando a documentação que serviu para a realização da vistoria, nos termos do item anterior, não seja apresentada para a formalização do internamento, tanto aos fiscos de destino como à Suframa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva realização da vistoria.
NOTA 2 - Na ocorrência da hipótese prevista no item 1 ou decorridos quaisquer dos prazos previstos nos itens 2 e 3, da nota anterior, não sendo admitida a formalização do internamento, o imposto será devido a este Estado, exigível desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, com multa e demais acréscimos legais.
NOTA 3 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo ser aposto, na Nota Fiscal que acobertou a operação, no Manifesto de Carga e no Conhecimento de Transporte, carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e das Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a vistoria (Convênio ICMS-63/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 08-07- 94)
1 - Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia, até 30 de abril de 1996;
2 - Tabatinga, situada no Estado do Amazonas, até 30 de abril de 1997.
NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93 e ICMS-9/94). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22- 04-94)
NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, às saídas para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia (Convênio ICMS-146/93). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA 4 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.
NOTA 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 31 de dezembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênios ICMS-7/93 e ICMS- 107/93). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)
NOTA 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de setembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênio ICMS-7/93). (Acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 36.892, de - 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 1º-05-93)
I - o estabelecimento destinatário situado nas referidas áreas de Livre Comércio;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a adaptação; IV - o abatimento previsto no incios anterior seja indicado forma detalhada, no documento fiscal.
NOTA 1 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo os documentos indicados no § 3º do artigo 413 conter a filigranação comprobatória da vistoria e do internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá que efetuaram a vistoria.
NOTA 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de setembro de
1992.
V. Comunicado CAT 30/98
Item 50 -
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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97.
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NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a mercadoria entrada no estabelecimento.
NOTA 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99,
cláusula primeira, IV, 14). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 -
DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
NOTA 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "j"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 1º-01-98).
NOTA 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "z"). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)
NOTA 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VII). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97; efeitos a partir de 01-07-97)
NOTA 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXX). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 11). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
Ver DECRETO 35.631, DE 11-09-92 - DOE 12-09-92
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Item 51 - Recebimento, em importação direta do exterior, de mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-92/92): (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
I - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01- 93)
I - Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho............8465.92.9900;
II - Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos..............8465.93.0100;
III - Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório............8465.96.9900;
IV - Linha especial para laminação de toras, compostas, entre outras, de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus............................ 8465.99.9900.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 51 terá aplicação até 31 de
dezembro de 1994.
Item 52 - Recebimento, em importação efetuada pela Phillips do Brasil Ltda., de mercadorias constantes na relação anexa ao Convênio ICMS-100/92, de 25 de setembro de 1992, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, para expansão do seu estabelecimento fabricante de cinescópios localizado em São José dos Campos, desde que isentas, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e o desembaraço ocorra até 31 de dezembro de 1993, nos limites de quantidades e valores em dólares indicados no mencionado convênio (Convênio ICMS-100/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)