Comunicado CAT nº 10 de 28 de fevereiro de 1989

Esclarece o tratamento tributário aplicável a partir de 1º-03-89.

O Coordenador da Administração Tributária, em face das novas disposições constitucionais e aos convênios celebrados em Brasília pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, nos dias 21 e 27 de fevereiro de 1989, comunica que:

1 - Continuarão em vigor em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS as disposições da Lei Estadual nº 440, de 24 de setembro 1974, bem como as do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, e dos demais atos regulamentares que não conflitarem com o novo Sistema Tributário Nacional e legislação superveniente relativa ao referido imposto.

2 - No período de 1º a 31 de março de 1998 não haverá incidência deste imposto sobre serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.

3 - As alíquotas aplicáveis às operações continuam inalteradas até 31 de março de 1989, não ultrapassado, portanto, a 17% (dezessete por cento).

3.1 - A partir de 1º de março de 1989, nas remessas de mercadorias com destino a contribuintes de outro Estado para uso ou consumo ou integração ao ativo imobilizado, será aplicada alíquota interestadual correspondente.

4 - A partir de 1º de março de 1989, as operações com mercadorias a seguir arroladas, estarão sujeitas ao imposto estadual:

  1. petróleo e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos;
  2. energia elétrica;
  3. minerais.

4.1 - Até 30 de setembro de 1998, os contribuintes que operam com as mercadorias arroladas neste item poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar as indicações relativas à base de cálculo e à alíquota aplicável, bem como o destaque do imposto devido, se for o caso.

4.2 - Para usufruir da faculdade aludida no subitem anterior, o contribuinte deverá declarar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os estoques de documentos existentes em 1º de março de 1989, em relação a cada um de seus estabelecimentos, com relação a cada um de seus estabelecimentos, com indicação dos dados das respectivas autorizações para sua impressão.

5 - Até 31 de março de 1989, as operações com mercadorias a seguir arroladas poderão ser tributadas com adoção das seguintes bases de cálculo, expressas em percentuais do valor da operação:

5.1.1 - petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertelizantes, gás de nafta, e gás natural -> zero %

5.1.2 - gases liqüefeitos de petróleo -> 13,82%

5.1.3 - querosene e signal oil -> 18,47%

5.1.4 - nafta para geração de gás -> 19,12%

5.1.5 - nafta para fins não especificados nos itens anteriores -> 48,12%

5.1.6 - gasolina automotiva e óleo diesel -> 65,88%

5.1.7 - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no País, ou embalados importados -> 82,35%

5.1.8 - gás de nafta -> zero%

5.1.9- gás natural -> zero%

O contribuinte que optar pela adoação das bases de cálculo acima indicadas só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria, vedado o aproveitamento de créditos sobre matérias-primas e matériais secundários e de embalagem.

5.2-Álcool carburante nas saídas de estabelecimento fabricante-destilaria:

5.2.1-nas operações internas

5.2.2-nas operações interestaduais com destino às regiões Sul e Sudeste

5.2.3-nas operações interestaduais com destino às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo

6 . Estão revogadas, a partir de 1º de março de 1989, todas as isenções de ICM concedidas por lei federal ( Constituiçao Federal, artigo 151,III). Em relação às mercadorias mencionadas a seguir, o CONFAZ, em face do Plano Verão, concedeu isenção pelos prazos indicados;

7 . Até 31 de março de 1989, continuam isentas as seguintes operações;

7.1-saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

7.2-saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

7.3-saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

7.4-saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadora de pescado;

7.5-saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridas diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio;

7.6-saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

7.7-saídas de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria prima para produção de óleos brancos;

7.8-saídas de combustíveis e lubrificantes para veículos de embaixadas estrangeiras registrados no Itamarati;

7.9-saídas internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo-CNP;

Obs.:os óleos lubrificantes usados ou contaminados, por serem lubrificantes, nas remessas para outro Estado estão amparados pela não-incidência prevista na Constituição.

7.10-saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela Petrobrá S.A.;

7.11-saídas de mercadorias fornecidas com prestação de serviço compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar e realizada por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aereoespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

8. -Relativamente às operações com energia elétrica no período de 1º a 31 de março de 1989;

8. 1-estarão isentos do ICM unicamente os fornecimentos residenciais de energia que apresentem consumo mensal de até 50 kwh;

8. 2-a alíquota aplicável a todas as demais operações internas será de 17% (dezessete por cento).

9. -No tocante ao minério, cabe esclarecer que:

9. 1-o ouro terá sua base de cálculo reduzida em 94,118%, até a edição da lei a que se refere o artigo 153, § 5º da Constituição Federal;

9. 2-a areia e a pedra britada destinadas à construção civil terão sua base de cálculo reduzida em 29,4% nas operações internas, até 31 de março de 1989;

9. 3-ao laiscador, garimpeiro, catador ou extrator, todos, de minério, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições regulamentares estabelecidas para os produtores não equiparados a comerciantes e industriais.

10. -Continuarão isentas as seguintes operações;

10. 1-até 31 de março de 1989:

10. 1.1-saídas de veículos automotores nacionais que se destinem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente atualmente em vigor;

10. 1.2-saídas de ração para animais, concentrados e suplementos, nas condições previstas no Convênio ICM nº 18/89 e no regulamento;

10. 1.3-saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, nas hipóteses previstas ao Convênio ICM nº 17/89 e no regulamento;

10. 1.4-saídas de adubos e fertilizantes, nas condições previstas no Convênio ICM nº 17/89 e no regulamento;

10. 1.5-saídas com destino aos Estados das regiões Norte e Nordeste, dos seguintes produtos:

  1. farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
  2. farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
  3. farelo de casca de semente de uva;

10. 1.6-saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra a febre aftosa, desde que destinadas exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

10. 1.7-saídas internas de pescado em estado natural, restriado, congelado, seco, eviscerado, tiletado, postejado ou delumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, não se aplicando;

  1. às operações para industrialização;
  2. ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à meduza e ao salmão;

10.1.8-saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, mudas de plantas e pintos de um dia. Com relação às sementes, devem ser atendidas as condições específicas do Convênio nº 21/89 nas operações interestaduais;

10. 2-até 31 de maio de 1989, as entradas de mercadorias importadas sob regime de "drawback";

10. 3-até 31 de dezembro de 1989, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos e as entradas de mercadorias no estabelecimento importador destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, exclusive tubos, manilhas e postes, cujas isenções se encontram previstas nos incisos III e IV do artigo 5º do Regulamento do ICM;

10. 4-por tempo indeterminado;

10. 4.1-saídas e retornos de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, previstos nos incisos I e II do artigo 5º do Regulamento do ICM;

10. 4.2-operações ou prestações realizadas por microempresas;

10. 4.3-operações previstas em convênio, sem prazo certo.

11. -Com relação às remessas para Zona Franca de Manaus, as regras e benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio ICM nº 65/88, de 06 de dezembro de 1988, aditado pelo Convênio nº 45, de 27 de fevereiro de 1989, até 31 de março de 1989, se estenderão aos Estados de Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental.

12. -Os estabelecimentos varejistas e distribuidores poderão escriturar como crédito presumido a importância resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida - subitem 5.1 para os produtos derivados de petróleo existentes em estoque em 28.02.89, desde que sujeitos ao imposto.

12. 1-O estoque dos produtos existentes será escriturado no livro Registro de Inventário, onde será feito, também, um demonstrativo de apuração do crédito.

12. 2-O valor do crédito será lançado diretamente no livro Registro de Apuração de ICM.

13. -Continuarão em vigor as disposições que outorgam crédito presumido;

13. 1-até 31 de março do corrente exercício;

13. 1.1-direitos autorais, artísticos e conexos (RICM, art. 44, III, "a");

13. 1.2-saídas de maçãs e peras do estabelecimento produtor (RICM, art. 44, I, "b" e II, "i" );

13. 1.3-operações com gado suíno (RICM , art. 13, I, das Disposições Transitórias);

13. 1.4-nas saídas dos produtos comestíveis resultantes da matança do coelho promovidas pelo estabelecimento abatedor (RICM, art. 9º das Disposições Transitórias).

13. 2-Até 31 de dezembro de 1989;

13. 2.1-operações com aves (RICM, art. 29 das Disposições transitórias).

13. 3-Por tempo indeterminado, o cachê artístico (RICM, art. 44, III, "b").

14. -No tocante à redução de base de cálculo, continuam em vigor as normas;

14. 1-até 31 de março do corrente exercício, relativas às operações com aeronaves e demais produtos relacionados no artigo 41 das Disposições Transitórias de RICM, nos percentuais nele indicados;

14. 2-até 31 de dezembro do corrente ano, relativas às operações interestaduais com pescado (RICM, art. 39, II, das Disposições Transitórias).

14. 3-Por tempo indeterminado, relativas às hipóteses previstas em convênio sem prazo certo.

15. -Prevalecerá, também, o diferimento e demais normas relacionadas com milho, sorgo, farinhas e farelos constantes do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM.

16. -No caso de mercadorias fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas, por quaisquer estabelecimento, o imposto será calculado sobre o valor total da operação (artigo 155, § 2º, IX, "b", da Constituição Federal).

17. -Os estabelecimento que, em decorrência de modificações a serem introduzidas no Anexo III, Tabelas I e II, do Regulamento de ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, tiverem alterados seus respectivos Códigos de Atividades Econômica, deverão, nos termos do artigo 24 do RICM, atualizar a sua codificação, junto às repartições fiscais a que estiverem subordinados, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da alteração.

18. -Obedecidas as disposições pertinentes da legislação do ICM, os contribuintes poderão utilizar como crédito fiscal o imposto pago a outro Estado ou ao Distrito Federal, seja a título de ICM ou de ICMS.

19. -Foi adiada para 1º de julho de 1989 a entrada em vigor do Convênio ICM nº 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica, e do Convênio ICM nº 22/88, que implementa mecanismo de controle para circulação do café.

(D.O. E de 07.03.89).