PROTOCOLO ICMS 11, de 21-05-91 - DOU 23-05-91 - Ret. 13-06-91

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 25/21; 39/20; 03/20; 84/19; 36/18; 35/17; 56/15; 103/13; 146/12; 07/04; 08/00; 28/03; 24/99; 04/98; 58/91 e 32/91.
Inclusão do Estado do Paraná, pelo Prot. ICMS 12/21, em relação às operações com água mineral.
Não aplicação, ao Estado do Rio Grande do Sul, pelo Prot. ICMS 03/20.
Exclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Prot. ICMS 84/19.
Exclusão do DF pelo Prot. ICMS 16/91, efeitos a partir de 01.06.91.
Adesão do PA pelo Prot. 59/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Adesão do AP pelo Prot. 34/92, efeitos a partir de 01.11.92.
Adesão do DF pelo Prot. 49/92, efeitos a partir de 01.01.93.
O Prot. ICMS 07/93 exclui do regime às remessas do Estado do PA para SP, efeitos a partir de 01.05.93.
Adesão de RO pelo Prot. 09/95, efeitos a partir de 01.05.95.
Adesão de PE pelo Prot. 04/96, efeitos a partir de 01.07.96.
Adesão de PB pelo Prot. ICMS 29/96, efeitos a partir de 20.12.96.
Adesão de AL pelo Prot. ICMS 07/97, efeitos a partir de 18.02.97.
Adesão de GO e TO pelo Prot. ICMS 19/97, efeitos a partir de 01.07.97.
Ver Prot. ICMS 16/92 e 02/93.
Adesão do PI pelo Prot. ICMS 06/99, efeitos a partir de 01.07.99.
Adesão do AM, MA e SE pelo Prot. ICMS 30/99, efeitos a partir de 01.01.00.
Exclusão do SE pelo Prot. ICMS 02/00, efeitos a partir de 03.02.00.
Adesão do RR pelo Prot. ICMS 10/00, efeitos a partir de 01.05.00.
Dispõe sobre a não aplicação às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais pelo Prot. ICMS 38/01
Adesão do CE pelo Prot. ICMS 05/04, efeitos a partir de 01.03.04.
A não aplicação, ao Estado do Paraná dada pelo Prot. ICMS 0905
A não aplicação, às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Pernambuco, pelo Prot. ICMS 177/12.


Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Redação dada a cláusula primeira pelo Prot. ICMS 04/98, efeitos a partir de 26-03-98:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Renumeração de Parágrafo único para § 1º, dado pelo Prot. ICMS 28/03, efeitos a partir de 1º/02/2004.
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
Redação anterior, efeitos arté 31/01/04:
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.


Redação dada ao § 2º, dado pelo Prot. ICMS 39/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021
§ 2º - Para os efeitos deste protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.
Redação anterior acrescentando o § 2º, dado pelo Prot. ICMS 28/03, efeitos a partir de 1º/02/2004 até 31-12-20:
§ 2º - Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.
Redação original, efeitos até 25.03.98.
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas Posições 2201 a 2203 da NBM/SH, entre contribuintes situados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.


Cláusula segunda - O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

REVOGADO A CLÁUSULA TERCEIRA, PELO PROT. ICMS 103/13, VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO:
Redação original da Cláusula terceira:
Cláusula terceira - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único - Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.


Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

Redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 31/91, efeitos a partir de 01-10-91:
§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
Redação dada a alínea "b" pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01-01-92:
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
Redação anterior, efeitos 31.12.91.
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
Redação dada a alínea "e" pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01-01-92:
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
Redação anterior, efeitos 31.12.91.
e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
Acrescido a alínea "h" pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01-01-92:
h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.
Redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 24/99, efeitos a partir de 25-11-99:
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.
Redação anterior, efeitos até 24-11-99:
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo.
Redação original do § 1º, efeitos até 30-09-91:
§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro ou plástico, com capacidade de 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial ou engarrafador, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo, ou de água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.


Redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 31/91, efeitos a partir de 01-10-91:
§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
Redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01-01-92:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";
Redação anterior, efeitos 31.12.91.
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g";

Redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01-01-92:
2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";
Redação anterior, efeitos 31.12.91.
2. 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";

3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f"."
Acrescido o item 4 pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01-01-92:
4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".
Redação original, efeitos até 30-09-91:
§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "f";
2. 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e".


Acrescentado o § 3º, pelo Prot. ICMS 146/12, efeitos a partir de 23-10-12:
§ 3º - Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Protocolo.

Redação dada ao § 4º do artigo 4º, pelo Prot. ICMS 25/21, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021:
§ 4º - Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 4º, pelo Prot. ICMS 84/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, exceto em relação à cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2020 até 31-05-21:
§ 4º - Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 4º, pelo Prot. ICMS 36/18, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
§ 4º - Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Minas Gerais Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 4º, pelo Prot. ICMS 35/17, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente a sua publicação:
§ 4º - Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Protocolo.
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Prot. ICMS 56/15, efeitos a partir de 25-08-15:
§ 4º - Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.


Acrescentada pelo Prot. ICMS 07/04, efeitos a partir de 08/04/04:
Cláusula quarta-A - Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único - O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula sexta - O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único - O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Cláusula sétima - O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

§ 2º - Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação.

Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Cláusula nona - Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

Cláusula décima - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá se exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima primeira - As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.

Cláusula décima segunda - As unidades da Federação signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais, as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.

Cláusula décima terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando revogado o Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.