A previsão legal inserta no art. 19 do Dec. n. 29.778/89 adequa-se perfeitamente às operações investigadas, mas a interpretação que lhe foi emprestada
pelo agente fiscal é completamente falha, eis que:
a) a expressão "nesta última operação" contida no "caput" do art. 19 diz respeito à saída a consumidor e não à entrada da mercadoria.
O art. 19 refere-se, portanto, à operação de venda do posto revendedor ao consumidor final;
b) a tributação da operação de venda a consumidor final não gera direito a crédito para o contribuinte, posto revendedor, que antecipa o pagamento
do imposto pôr ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Aí está o sentido da expressão "sem direito a crédito" da parte final do "caput" do art. 19.
Entretanto, o crédito glosado pela fiscalização não foi aquele a que se refere o art. 19 do Dec. n. 29.778/89 e, portanto, correspondente à operação
de venda do posto revendedor ao consumidor final, mas ao crédito destacado no documento fiscal de operação interestadual da distribuidora estabelecida no Rio de Janeiro
para o posto revendedor no Estado de São Paulo.
É o que está expresso nos autos: "Creditou-se, indevidamente, do imposto relativo a operações de entrada do álcool hidratado-combustível,
originárias de outro Estado, amparadas pelas notas fiscais discriminadas...".
Concluo, pois, que são perfeitamente regulares os créditos tomados pelo contribuinte, pelo que dou provimento ao recurso e considero ilegítima a pretensão
fazendária.
Proc. DRT-3 n. 04092/90, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 19.8.92
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.
4881 - ÁLCOOL CARBURANTE
- Saídas, sem recolhimento de ICM sobre a cana-de-açúcar utilizada em sua produção
- Vício de forma na autuação, quanto à não exclusão dos valores
referentes a produção própria e em estabelecimentos contíguos arrendados
de terceiros
- Provido o recurso, ressalvando-se novo procedimento fiscal
- Decisão unanime.
No mérito propriamente dito da autuação, vê-se que, sem sombra de dúvida,
a partir dos documentos fls. - Livro de produção Diária - a autuada industrializava cana,
própria, de empresas consorciadas e de terceiros.
A fiscalização, em desrespeito à Decisão Normativa n. 1/83, da douta Consultoria
Tributária, para apurar o valor do ICM devido na autuação, não observou o
pormenor de que, no mínimo, na fabricação havia cana de produção
própria, de tal maneira que esta, no mínimo, deveria ser excluída da autuação.
Por outro lado, mais recentemente, a douta Consultoria Tributária, pela Consulta n.496/89, estendeu
a hipótese de não-incidência, inclusive, à cana produzida em estabelecimento
arrendado de terceiro, contíguo à do produtor, o que também ocorre nos autos,
porquanto, segundo se verifica de DECA juntada, a inscrição do estabelecimento foi estendida
a uma área vizinha da recorrente, de propriedade de sua consorciada.
Destarte, novo entendimento também estaria a indicar vício de forma na autuação.
Por último, parece-me que há erro na quantificação do valor de imposto
eventualmente imponível, uma vez que a fiscalização considerou o preço do
álcool carburante, e não o da cana-de-açúcar, superdimensionando a autuação.
Tudo isto aconselha-me a prover o apelo do contribuinte, ressalvando-se a feitura de novo trabalho, dentro
dos parâmetros aqui indicados.
Proc. DRT-11 n. 3002/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 22.2.90
- Rel. Victor Luís de Salles Freire.
4881 - ÁLCOOL CARBURANTE
- Saídas, sem recolhimento de ICM sobre a cana-de-açúcar utilizada em sua produção
- Vício de forma na autuação, quanto à não exclusão dos valores
referentes a produção própria e em estabelecimentos contíguos arrendados
de terceiros
- Provido o recurso, ressalvando-se novo procedimento fiscal
- Decisão unanime.
No mérito propriamente dito da autuação, vê-se que, sem sombra de dúvida,
a partir dos documentos fls. - Livro de produção Diária - a autuada industrializava cana,
própria, de empresas consorciadas e de terceiros.
A fiscalização, em desrespeito à Decisão Normativa n. 1/83, da douta Consultoria
Tributária, para apurar o valor do ICM devido na autuação, não observou o
pormenor de que, no mínimo, na fabricação havia cana de produção
própria, de tal maneira que esta, no mínimo, deveria ser excluída da autuação.
Por outro lado, mais recentemente, a douta Consultoria Tributária, pela Consulta n.496/89, estendeu
a hipótese de não-incidência, inclusive, à cana produzida em estabelecimento
arrendado de terceiro, contíguo à do produtor, o que também ocorre nos autos,
porquanto, segundo se verifica de DECA juntada, a inscrição do estabelecimento foi estendida
a uma área vizinha da recorrente, de propriedade de sua consorciada.
Destarte, novo entendimento também estaria a indicar vício de forma na autuação.
Por último, parece-me que há erro na quantificação do valor de imposto
eventualmente imponível, uma vez que a fiscalização considerou o preço do
álcool carburante, e não o da cana-de-açúcar, superdimensionando a autuação.
Tudo isto aconselha-me a prover o apelo do contribuinte, ressalvando-se a feitura de novo trabalho, dentro
dos parâmetros aqui indicados.
Proc. DRT-11 n. 3002/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 22.2.90
- Rel. Victor Luís de Salles Freire.