AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

COMERCIANTE DE VEÍCULOS - VEÍCULOS USADOS


5219 - VEÍCULOS USADOS

- Apreendidos com os respectivos Certificados de Registro endossados em branco
- Subsistente autuação pela falta de emissão das Notas Fiscais de Entrada, assim como, pela ausência de inscrição na Repartição Fiscal
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

No momento da apreensão, os Certificados de Registro de Veículos encontravam-se endossados em branco por seus proprietários, ficando evidente que os veículos foram adquiridos para a comercialização.
Este procedimento é muito utilizado pelos comerciantes de veículos usados para lograr o fisco estadual e federal.
Transferindo o certificado de propriedade endossado em branco, diretamente ao futuro adquirente do veículo, não registra a operação mercantil, deixando por conseguinte de recolher os tributos e contribuições devidas sobre as operações efetuadas.
Fica, assim, evidenciado que, se a fiscalização não apreendesse os certificados de propriedade dos veículos usados estes seriam vendidos a terceiros e as operações jamais seriam registradas.
Portanto, não resta dúvida alguma que a recorrente já estava exercendo o comércio de compra e venda de veículos usados sem estar devidamente registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assim, à vista do acima exposto, tomo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento.

Proc. DRT-8 n. 3817/91, julgado ICM sessão da 3ª Câmara de 16.10.92
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.


5016- VEÍCULO USADO

- Subsistente autuação pela saída sem a competente omissão do documento fiscal
- Operação realizada pelo sistema de "ponte"
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Segundo se colhe dos autos, o veículo em questão era de propriedade de particular, que o entregou ao recorrente como parte de pagamento na aquisição de outro veículo. Todavia, essa operação não foi registrada pelo recorrente. De sorte que, na sua revenda, também a particular, figura como vendedor um preposto, segundo consta, do recorrente, em cuja conta-corrente bancária, aliás, foi creditada a quantia objeto do contrato de financiamento, como se vê ao final do mesmo documento, em que o novo proprietário autoriza, com sua assinatura, aquele depósito. Ora, é o próprio ex-proprietário quem afirma tê-lo vendido ao recorrente, conforme declaração, ficando, portanto, sem igual credibilidade o documento juntado, firmado em contrário por outra pessoa, dado o seu inegável interesse numa eventual solução favorável ao recorrente, a quem é ligado por laços que, por enquanto, não foram desmentidos.
Isto posto, nego provimento.

Proc. DRT-6 n. 7450/88, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 26.6.92
- Rel. Duclerc Dias Conrado.


4980- COMERCIANTE DE VEÍCULOS USADOS

- Acusações, não infirmadas, de entrada e saída sem emissão, respectivamente, de notas fiscais de entrada e saída, e de falta de inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS
- Anistiada a infração regulamentar, com base na Lei 7.646/91
- Quanto às infrações remanescentes, negado provimento
- Decisão unânime.

Em sua defesa, o autuado tenta, apesar de declarar-se não contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, apresentar-se simplesmente como intermediador entre comprador e vendedor; contudo, as autorizações por ele firmadas não são compatíveis com a sua pretensão, uma vez que nelas contidos os dizeres: "veículos ou mercadorias de minha propriedade (responsabilidade) respondendo civil ou criminalmente pela procedência dos mesmos."
Há prova nos autos de que o autuado exerceu atividade mercantil, e alegações de que não se encontra inscrito como contribuinte por ser funcionário público estadual, não ilidem o trabalho fiscal, como se vê da definição de contribuinte contida no artigo 70 da Lei n. 6.374/89.
Quanto à alegação de que as autorizações foram supostamente por ele assinadas, também nada prova o autuado.
Os valores arbitrados pela fiscalização assim o foram calcados em publicações de aceitação geral na comercialização de veículos, não se sustentando, assim, a alegação de que os mesmos não se basearam em nenhum parâmetro.
O autuado autorizou, em março, abril e maio de 1989, fossem os veículos, em número de dezesseis, levados a leilão, e declarou, em 8.8.89, não estar de posse de nenhum deles; evidente, portanto, a venda daqueles.

Proc. DRT-1 n. 20214/89, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 26.6.92
- Rel. Zineide Cartapati Silveira Menasce.

4833 - VEÍCULOS USADOS

- Recebimento e estocagem desacompanhados de documentação fiscal por estabelecimento não inscrito
- Infração caracterizada
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

As diligências resultaram na acusação fiscal corroborada pelas provas acostadas aos autos no sentido de que o recorrente recebia e mantinha estocados em seu estabelecimento veículos destinados à venda, em nome de seus proprietários antigos, sem registro. Tanto isso é exato que os veículos colocados à venda através de anúncios publicados na imprensa local, aparentemente estavam estacionados, mas, na verdade, se destinavam à venda, como, aliás, esclareceu o próprio recorrente. A circunstância de que os ditos veículos continuavam em nome de seus antigos proprietários é prática comum no ramo do comércio de carros usados, não alterando a situação de modo a beneficiar o recorrente, porque o objetivo dessa prática é a sonegação do tributo estadual.
Proc. DRT-10 nº 6687/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 14.9.89
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.


4788 - VEÍCULO USADO

- Falta de emissão de nota fiscal de entrada
- Supervalorização da mercadoria arbitrada pelo fisco
- Recurso parcialmente provido - Decisão unânime.

Após a leitura da manifestação fiscal fica evidenciado que os documentos trazidos pela autuada não revelam, de forma objetiva, o verdadeiro proprietário do veículo, uma vez que não foi apresentado o principal documento de propriedade do titular do automóvel - Certificado de Propriedade.
Todavia, pela documentação anexada pela recorrente, nota-se que o valor da última transação, ocorrida em dezembro de 1985, não ultrapassou a quantia de Cz$45.000,00, estando, então, em descompromisso com o valor arbitrado ao veículo pelo AFR, em maio de 1986 - Cz$200.000,00.
Assim, entendo ser procedente a ação fiscal, uma vez que a atividade exercida pela contribuinte não é a de guarda e/ou estacionamento de automóveis, considero, porém, excessiva a multa imposta em virtude da supervalorização no arbitramento do valor do referido veículo, pelo AFR, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso reduzindo pela metade a penalidade imposta.

Proc. DRT-1 n. 9386/86, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.8.89
- Rel. Fernando José Labre de França.


4589 - COMERCIANTE DE VEÍCULOS

- Falta de inscrição, bem como recebimento e saída de mercadorias sem documentação fiscal
- Operações simuladas sob a fachada de estacionamento
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Estamos diante de mais um caso que, no jargão da fiscalização, é conhecido como "ponte".
Trata-se esta de uma simulação que consiste em ocultar, na operação de compra de veículo, o verdadeiro e real comprador, o comerciante, através de subterfúgio do endosso em branco do certificado de propriedade, que é entregue ao comerciante comprador, que no ato da venda posterior do mesmo veículo a terceira pessoa preenche com os dados desta o campo providencialmente deixado em branco no certificado de propriedade.
A mesma burla é empregada no recibo de compra e venda.
Assim, tem-se a impressão de que o veículo foi transferido diretamente do vendedor para o comprador, não aparecendo na transação o nome do comprador comerciante.
Desta maneira, a operação realizada aparentemente entre particulares, escapa do campo de incidência do ICM, pela sua ocultação nos registros fiscais.
Nesse procedimento reprovável, o comerciante de veículos, em muitos casos estabelecido em estacionamento de veículos, deixa de registrar a compra e venda, sonegando a operação à tributação do ICM.
A recorrente nega sua participação, alegando que o gerente - no caso seu esposo - usou o nome de fantasia da firma e seu endereço para intermediação como corretor autônomo, da compra e venda de veículos, mediante comissão.
Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos declarações dos vendedores e compradores dos veículos, bem como autorizações de venda e troca de veículos.
Todavia, os referidos documentos têm valor probante relativo, por não se revestirem do caráter de prova plena e concludente que possuem os certificados de propriedade, que, aliás, não foram apresentados.
Como bem lembrou o Representante Fiscal, "são declarações assinadas por pessoas envolvidas nas transações; não têm qualquer conteúdo jurídico, uma vez que foram obtidas "a posteriori" no interesse das partes, não podendo, evidentemente, sobreporem-se a autenticidade dos documentos colhidos pelo fisco no ato da fiscalização".
Os indícios e circunstâncias e, principalmente, o fato da firma estar em nome da esposa do envolvido nas operações irregulares - este o comerciante de fato - estão a demonstrar que a firma rotulada de estacionamento, se prestava à comercialização de veículos usados, sem estar inscrita na repartição fiscal, sonegando as operações irregulares à incidência do tributo estadual.

Proc. DRT-3 n. 2895/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 3.10.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.


4568 - VEÍCULOS USADOS

- Entradas desacompanhadas de documentação fiscal
- Inacolhidas as alegações de que se encontravam apenas estacionados no estabelecimento revendedor
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O recorrente nega exercer atividade comercial. Entretanto, o anúncio publicado em jornal, no dia 14.2.86, se refere a veículos novos e usados oferecidos à venda. O endereço do anunciante é o mesmo do autuado, logo, quem anunciava veículos à venda era o próprio autuado; e quem vende veículos em seu estabelecimento é comerciante.
Confirma-se, então, que o autuado se dedica, ou se dedicava, ao comércio de veículos.
O recorrente apresentou documentos referentes aos veículos apreendidos e declarações de seus proprietários no sentido de que seus veículos se encontravam no estabelecimento somente em decorrência da prestação de serviços de estacionamento.
Confrontando-se as características dos veículos apreendidos com as dos veículos anunciados, observa-se que todos os veículos apreendidos têm as mesmas características dos veículos anunciados.
Ora, se há a prova de que o autuado exerce atividade comercial, apesar de negá-la, e os veículos apreendidos apresentam as mesmas características dos veículos anunciados para venda, é forçosa a conclusão de que se trata dos mesmos veículos.
Certamente, se tivesse havido a comprovação de que os veículos apreendidos se encontravam no estabelecimento apenas para estacionamento, o auto não teria sido lavrado.
Por outro lado, se os veículos oferecidos à venda não são os apreendidos, quais seriam aqueles veículos? Minha convicção é no sentido de que as declarações prestadas não correspondem à verdade, considerando-se que os veículos apreendidos apresentam as mesmas características essenciais dos veículos anunciados e que o anúncio publicado no jornal desmente a alegação fundamental do recorrente de que não exerce atividade comercial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-l n. 7625/86, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 28.4.89
- Rel. Silvio Moura Velho.


4497 - VEÍCULO USADO

Adquirido para revenda
- Não comprovada pelo contribuinte a alegação de que encontrava-se apenas estacionado em seu estabelecimento de comércio de automóveis
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O contribuinte não conseguiu comprovar, em seu recurso, que o veículo objeto do auto de infração se encontrava apenas utilizando os serviços de estacionamento, pois não junta ao seu recurso nenhum documento que comprove tratar-se de veículo de propriedade de terceiros.
A nota fiscal, embora emitida na mesma data do auto de infração, é posterior à emitida pelo fisco para "trancamento" do talão.
Ressalto apenas que a nota fiscal emitida pelo fisco deveria ter sido anexada à peça vestibular e não juntada posteriormente às alegações do contribuinte e ao julgamento de primeira instância, pois tal procedimento se constitui em uma deslealdade para com o contribuinte, que deve ter conhecimento antecipado de todas as provas de que dispõe o fisco.
O recorrente poderia ter anexado ao seu recurso cópias reprográficas dos documentos de registro e licenciamento do veículo, especialmente do certificado de registro, em cujo verso contém o recibo-declaração para transferência e, ainda, declaração do real proprietário do veículo, comprovando a sua entrega para guarda e lavagem, de modo a reforçar as suas alegações.
Não o fez.
E quem alega e não prova, nada alega...

Proc. DRT-5 n. 11057/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 18.7.89
- Rel. José Machado de Campos.


4487 - VEÍCULOS USADOS

Adquiridos por comerciante que deixou de emitir as respectivas notas fiscais de entrada de mercadorias
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Trabalho fiscal está correto e muito bem sustentado por seu autor.
Com efeito, restou sobejamente comprovada a infração.
Os veículos efetivamente encontravam-se no local sem as respectivas notas fiscais, que só foram emitidas após o trancamento pelo fisco, vale dizer, após a ação fiscal.
Assim, ficou mais que evidente e comprovada a infração praticada pelo recorrente e que deu origem ao procedimento fiscal.

Proc. DRT-1 n. 8199/86, julgado em sessão da 5ª Câmara de 6.7.89
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.