Decreto nº 62.645, DE 27-06-17 – DOE 28-06-17

Autoriza a Secretaria da Fazenda a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regime especial, atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante.

Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese em que o fabricante, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital do distribuidor.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 358/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que autoriza a Secretaria da Fazenda a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao distribuidor localizado neste Estado que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante.
A medida é adotada no interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e da competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.