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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

  • Artigo 268 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, V e VI, e § 4º, e Convênio ICMS- 37/94):(Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)

    I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    § 1º - Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:

    1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

    2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

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    DECRETO 38.633, DE 13-05-94 - DOE 14-05-94

    "( ... )

    Artigo 4º - O estabelecimento não enquadrado no § 1º do artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso I do artigo 2º deste decreto, exceto o estabelecimento atacadista que observará o disposto no inciso II daquele artigo, e o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele dispositivo existente no dia 31 de maio de 1994, deverá (Convênio ICMS-37/94, cláusula sétima):

    I - efetuar o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário;

    II - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", como "Outros Débitos", com a expressão "Lançamento Antecipado - Decreto .../94, artigo 5º".

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias recebidas sem retenção do imposto após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.

    ( ... )

    Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor ...

    V - 1º de junho de 1994, ..., e o artigo 4º;"

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    § 2º - O disposto no artigo 244 não desobriga a retenção antecipada do imposto, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.

    Artigo 268 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, V e VI, e § 4º):

    I - a estabelecimento do fabricante, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

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