AFISCOM

Convênio ICMS 17, de 13-09-90


Sem eficácia em virtude de legislação posterior - Conv. ICMS 133/97.
Ratificação nacional: DOU de 04.10.90.


Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, passa a denominar-se "Conselho Nacional de Política-CONFAZ", regendo-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 1° - O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

§ 1° - Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento ou representante por ele indicado.

§ 2° - Representam os Estados e Distrito Federal os Secretários de Fazenda ou Finanças.

§ 3° - Os Governadores dos Estados e Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação de suas respectivas Unidades.

§ 4° - Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento os nomes dos seus substitutos eventuais.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 2° - Compete ao Conselho:

I - promover a celebração de convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do Imposto de que trata a alíena "b" do inciso I do artigo 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8° do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975;

II - promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;

III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;

IV - promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;

V - promover estudos e sugerir alterações visando aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente;

VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

SEÇÃO III

Do Apoio Técnico e Administrativo

Art. 3° - O Conselho contará:

I - para os serviços de apoio técnico, para as finalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 2°, com a Comissão Técnica Permanente do ICMS, instituída pelo Convênio do SINIEF, de 15 de dezembro de 1970;

II - para as finalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo 2°, com o apoio técnico do Banco Central do Brasil;

III - para execução dos serviços da Secretaria Executiva, com o apoio da Secretaria da Fazenda Nacional (Lei n° 8.028, de 12.04.90, art. 31, § 1°).

Parágrafo único - A organização da COTEPE/ICMS é aprovada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 4° - A COTEPE/ICMS deverá distribuir aos Conselheiros:

I - com antecedência mínima de 8 (oito) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão;

II - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta das reuniões, e em avulsos, a matéria objeto da Ordem do Dia com a devida justificação;

Art. 5° - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, somente serão incluídos na pauta da Ordem do Dia das reuniões do Conselho, proposições com parecer:

I - da COTEPE/ICMS, com relação aos assuntos referidos nos incisos de I a V do artigo 2°;

II - do Banco Central do Brasil, com relação aos assuntos referidos nos incisos VI e VII do artigo 2°.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

SEÇÃO I

Disposiçies Preliminares

Art. 6° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de uma semana.

Art. 7° - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento de sua indicação.

§ 1° - Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento.

§ 2° - Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação.

Art. 8° - O acesso de assessores às salas de reuniões dependerá de credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação dos Conselheiros.

Parágrafo único - Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta.

Art. 9° - O conselho poderá reunir-se, no nímino, com a maioria simples dos seus membros.

Art. 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

1° - instalação dos trabalhos;

2° - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

3° - leitura e distribuição do expediente;

4° - exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades do órgão;

5° - Ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;

6° - assuntos de ordem geral.

Parágrafo único - Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho.

SEÇÃO II

Das Proposições

Art. 11 - Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICMS para inclusào na pauta da Ordem do Dia:

I - Proposições de Convênio;

II - Proposições de Ajuste SINIEF;

III - Proposições de Resolução.

Parágrafo único - Serão submetidas ao Banco Central do Brasil as proposições referentes ao incisos VI e

VII do artigo 2°.

Art. 12 - As proposições de iniciativas de qualquer Conselheiro serão encaminhadas à COTEPE/ICMS com justificativa circunstanciada de seus objetivos.

Parágrafo único - As proposições subscritas por mais de um Conselheiro somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICMS, por solicitação formal de todos os signatários.

SEÇÃO III

Dos Debates

Art. 13 - Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:

I - a nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra;

II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.

Art. 14 - No decorrer dos debates o Conselheiro poderá falar:

I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;

II - sobre a matéria em discussão;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - em explicação pessoal.

Art. 15 - O Conselheiro só poderá falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos.

Parágrafo único - O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o prazo concedido pela Presidência.

Art. 16 - Sempre que o Conselho ou a Presidência julgar conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos Conselheiros os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste regimento.

Parágrafo único - Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICMS, seus assessores ou por assessores dos membros do Conselho.

Art. 17 - O Presidente da COTEPE/ICMS disporá do prazo de até 20 (vinte) minutos para fazer, em cada reunião, uma exposição sobre as atividades da Comissão.

Art. 18 - Aparte é a interferência consentida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1° - O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o consentir o orador.

§ 2° - Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, à exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.

Art. 19 - O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a critério do Presidente deferir o pedido.

Parágrafo único - Considerar-se-á intempestivo o pedido de retirada apresentado depois de anunciada a votação da matéria.

Art. 20 - O pedido de vista de matéria apreciada pela COTEPE/ICMS, submetida à decisão do Conselho, poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, enquanto perdurar sua discussão em plenário.

Parágrafo único - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria.

Art. 21 - Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.

Parágrafo único - A critério do Conselho, a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária que anteceda a reunião ordinária seguinte.

Art. 22 - É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada.

Art. 23 - A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada, em diligência, até a reunião ordinária subseqüente, a critério do Conselho.

Art. 24 - É permitido ao Conselho nomear relator ou comissão especial de 3 (três) membros para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, na forma do disposto no artigo 5°, ou do parágrafo único do artigo 10.

SEÇÃO IV

Da Urgência

Art. 25 - O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Presidente da COTEPE/ICMS, ou do Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta Seção.

§ 1° - A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.

§ 2° - O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior, ressalvado o pedido de destaque.

§ 3° - Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.

SEÇÃO V

Das Votações

Art. 26 - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.

Art. 27 - Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.

§ 1° - Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.

§ 2° - Se algum conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.

Art. 28 - As decisões do Conselho serão tomadas:

I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de benefícios fiscais, previstos no artigo 1° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975;

II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de benefícios fiscais concedidos;

III - por maioria simples dos representantes presentes, nas demais deliberações.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente voto de desempate, nas decisões do inciso III.

Art. 29 - Os Conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia.

Art. 30 - A matéria constante da Ordem do Dia poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados um a um.

Parágrafo único - As partes não destacadas terão preferência na votação.

SEÇÃO VI

Das Questões de Ordem

Art. 31 - Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste regimento ou relacionada com a discussão da matéria, considera-se questão de ordem.

§ 1° - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretenda elucidar.

§ 2° - O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de cinco minutos.

Art. 32 - Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.

SEÇÃO VII

Das Atas

Art. 33 - De cada reunião do Conselho serão lavradas atas suscintas, as quais serão lidas e submetidas à discussão e votação na reunião subseqüente.

§ 1° - Poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior (inciso I do artigo 4°).

§ 2° - As atas serão datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente da reunião em que foram aprovadas e do Presidente da COTEPE/ICMS, sendo distribuídas as cópias aos Conselheiros.

§ 3° - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.

CAPÍTULO III

DA RATIFICAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 34 - Os Convênios serão publicados no Diário Oficial da União dentro de 10 (dez) dias da data final da reunião em que foram celebrados.

Parágrafo único - A COTEPE/ICMS informará aos conselheiros, na data de sua ocorrência, a publicação a que se refere este artigo.

Art. 35 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

§ 1° - Os Conselheiros comunicarão, na data da ocorrência, ao Presidente da COTEPE/ICMS a publicação a que se refere este artigo.

§ 2° - Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

§ 3° - O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e Distrito Federal cujos representantes nào tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.

Art. 36 - Será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:

I - De todas as Unidades da Federação, na hipótese de concessão de isenções ou outros benefícios referidos no artigo 1°, da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975.

II - De quatro quintos das Unidades da Federação, na hipótese de revogação total ou parcial destes benefícios.

III - Da maioria simples das Unidades da Federação, nos demais casos.

§ 1° - O Presidente da COTEPE/ICMS providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados.

§ 2° - A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na data da ocorrência, a publicação a que refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DOS PROTOCOLOS

Art. 37 - Dois ou mais Estados e/ou o Distrito Federal poderão celebrar entre si protocolos estabelecendo procedimentos comuns visando:

I - implementar políticas fiscais definidas em convênio;

II - estabelecer permuta de informações e fiscalização conjunta;

III - fixar ou estabelecer critérios para a fixação de pautas fiscais.

Parágrafo único - Nos protocolos não se incluirão normas que aumentem ou reduzam a extensão de benefícios fiscais vigentes, os estabeleçam ou revoguem.

Art. 38 - Os protocolos firmados serão submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de enquadramento às normas do artigo 37.

Art. 39 - Após a apreciação da COTEPE/ICMS o protocolo será numerado e publicado no Diário Oficial da União para sua vigência.

Parágrafo único - Poderá o Presidente da COTEPE/ICMS autorizar o registro e publicação do protocolo, "ad referendum" do plenário.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

Art. 40 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Art. 41 - As emendas deverão ser apresentadas dentro de prazos fixados pelo Conselho, para cada caso.

Art. 42 - Durante a discussão da matéria somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.

Art. 43 - Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 - Os debates das reuniões do Conselho serão taquigrafados ou gravados e, depois de revistos e datilografados, deverão ser periodicamente encadernados para formação dos anais e arquivados na COTEPE/ICMS.

Art. 45 - As deliberações do Conselho serão anotadas e fichadas para orientação normativa.

Art. 46 - Das decisões do Conselho serão baixadas Resoluções, assinadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 47 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.