Portaria CAT-55, de 19-03-09 - DOE 20-03-09

Dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências

Alterações dads pelas Portarias CAT nºs: 76/24; 69/24; 36/24; 77/23; 73/23; 19/19; 57/18; 78/17; 61/16; 63/15; 68/14; 21/14; 16/13; 148/12 e 49/12

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-9/07, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, VIII e § 6°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17 até 07-12-23:
Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 16/13, efeitos a partir de 22-02-13 até 30-08-17:
Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 31/07/13 até 21/02/13:
Artigo 1º - Deverá obedecer às disposições desta portaria, nos termos do § 6° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
Redação dada ao inciso VI do "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;”
Redação anterior dada ao inciso VI do "caput" do artigo 1º, efeitos até 07-12-23:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

Acrescentado o inciso VII, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14:
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC, modelo 26.

Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validadejurídica é garantida pela assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 1º, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte.

Redação anterior do § 1º, efeitos até 30-08-17:
§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.


Redação dada ao § 1º-A, pela Portaria CAT 36/24, efeitos a partir de 23-05-24:
1º-A - A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º, deve pertencer:
Redação anterior Acrescentado o § 1º-A, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23 até 22-05-24:
§ 1º-A - A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no § 1º, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Usocontratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022

Redação dada ao "caput" do § 2º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 2º - Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quarta).
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 1º, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17 até 07-12-23:
§ 2º - O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado:

1 - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
Redação dada aos itens 2 e 3 do § 2º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
2 - data de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3 - data da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento
Redação anterior dada aos itens 2 e 3 do § 2º, efeitos até 07-12-23:
2 - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
3 - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

4 - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Redação anterior do § 2º, efeitos até 30-08-17:
§ 2º - O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.


Redação dada ao § 3º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da administração tributária, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Redação anterior Acrescentando o § 3º ao artigo 1º, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17 até 07-12-23:
§ 3º - Quando o CT-e for emitido:
1 - em substituição aos documentos descritos nos incisos I a V e VII, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
2 - em substituição ao documento descrito no inciso VI:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
b) nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.


Acrescentado o § 4º ao artigo 1º, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
§ 4º - Todas as menções ao CT-e desta portaria referem-se tanto ao CT-e quanto ao CT-e OS, salvo quando for feita referência a um modelo específico.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Artigo 2º -
Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quarta).

§ 1º - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o CT-e a partir da primeira das seguintes datas:
1 - data de produção dos efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2 - data de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e da Secretaria da Fazenda;
3 - data da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 4º - O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.

Artigo 3º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
Redação dada ao "caput" do inciso I, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
I - para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso I, mantidas sua alíneas
I - para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

Redação dada a alínea "a" do inciso I, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na página do CT-e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, opção “Credenciamento”;
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso I, efeitos até 07-12-23
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção “Credenciamento”;

b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;
II - para solicitar o credenciamento como emissor de CT-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
Redação dada a alínea "b" do inciso II, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na página do CT-e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir CT-e em produção”.
Redação anterior dada a alínea "b" do inciso II, efeitos até 07-12-23:
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir CT-e em produção”.


§ 1º - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto nos incisos I e II.

REVOGADO O § 2º, PELA PORT. CAT 148/12, EFEITOS A PARTIR DE 20-11-12:
Redação anterior do §2º, efeitos até 09-11-12:
§ 2º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.


Redação dada ao "caput" do artigo 4º, mantidos seus incisos, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
Artigo 4º - Na hipótese do credenciamento de ofício, a administração tributária expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 4º, efeitos até 07-12-23:
Artigo 4º - Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;
II - a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e;
III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão de CT-e, conforme previsto no item 5 do § 6° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Acrescentado o parágrafo único, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
Parágrafo único - Independentemente da publicação do Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, na hipótese do artigo 7º e com base no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o credenciamento de ofício será feito mediante a habilitação do estabelecimento no ambiente de produção do CT-e.

Artigo 5º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de CT-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de CT-e.

Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
§ 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do CT-e.
Redação original do § 1º, efeitos até 19-11-12:
§ 1º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema do CT-e.


Redação dada ao § 2º, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
§ 2º - O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 6º.
Redação original do § 2º, efeitos até 19-11-12:
§ 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.


Redação dada ao artigo 6º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará consulta na página do CT-e no portal desta Secretaria na internet, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.
Redação anterior dada ao artigo 6º, efeitos até 07-12-23
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.


CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CT-e


Redação dada ao "caput" do artigo 7º, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
Artigo 7º - Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta):
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12 até 30-08-17:
Artigo 7º - Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta):

I - 01-12-2012:
a) ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes relacionados no Anexo Único;
b) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, no transporte por meio de dutos;
REVOGADA A ALÍNEA "c", PELA PORT. CAT 16/13, EFEITOS A PARTIR DE 22/02/13
Redação anterior da alínea "c", efeitos até 21/02/13:
c) ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
II - 01-03-2013, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - 01-08-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes não relacionados no Anexo Único e não optantes pelo regime do Simples Nacional;
Redação dada ao inciso IV, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14:
IV - 01-12-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações interestaduais;
Redação original do inciso II, efeitos até 12-02-14:
IV - 01-12-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Acrescentado o inciso V, pela Port. CAT 16/13, efeitos a partir de 22/02/13:
V - 01-02-2013, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Acrescentado o inciso VI, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14:
VI - 01-03-2014, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações intermunicipais;
Acrescentado o inciso VII, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14:
VII - 03-11-2014, ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
Acrescentado o inciso VIII ao artigo 7º, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
VIII - 02-10-2017, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º do artigo 1º, casos em que deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 21/14, art. 3º e 16/13, art. 4º


§ 1º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de CT-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir CT-e.

§ 2º - A obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

§ 3º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de CT-e ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.”
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Port. CAT 49/12, efeitos a partir de 25/04/12 até 29-11-12:
Artigo 7º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Ajuste SINIEF (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula primeira, § 3º).
Redação original do artigo 7º, efeitos até 24/04/12:
Artigo 7º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Protocolo ICMS (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula primeira, §§ 3º e 4º).


Redação dada ao artigo 8º, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
Artigo 8º - O estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º, relativamente aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 7º (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula quarta, § 3º).
Redação original do artigo 8º, efeitos até 19-11-12:
Artigo 8º - Não sendo obrigatória a emissão de CT-e, o estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula quarta, § 3º).


Redação dada ao "caput" do artigo 9º, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
Artigo 9º - Até o 15º dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá, relativamente ao modal de transporte correspondente:
Redação original do "caput" do artigo 9º, efeitos até 19-11-12:
Artigo 9º - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no artigo 1º não utilizados;
II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/09, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário;
III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.

§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.

CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE
SEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e

Artigo 10 -
O CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóteses dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS.

Redação dada ao "caput" do artigo 11, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
Artigo 11 - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quinta:
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 11, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 08-12-23 até 07-12-23:
Artigo 11 - - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quinta):

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 11, efeitos até 07-12-23:
Artigo 11 - O CT-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quinta):

I - o arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - o CT-e deverá:
a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e;
c) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º - Para a emissão do CT-e, o contribuinte poderá:
Redação dada ao item 1 do § 1º do artigo 11, pela Port. CAT 57/18, efeitos a partir de 04-07-18:
1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele;
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º do artigo 11, efeitos até 03-07-18:
1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte;

2 - adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 3º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

Redação dada ao § 4º do artigo 11, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e:
Redação anterior acrescentando o § 4º, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12 até 30-08-17:
§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e:

1 - a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante;
2 – quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento.

Acrescentado o § 5º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 5º - Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”

Redação dada ao "caput" do artigo 12, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
Artigo 12 - Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 12, pela Port. CAT 78/17, efeitos até 07-12-23:
Artigo 12 - Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 12, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17 até 07-12-23:
Artigo 12 - Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 12, efeitos até 30-08-17:
Artigo 12 - Na emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.


Artigo 13 - No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira, §§ 1º e 2º):
I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;
II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
b) chave de acesso, no caso de CT-e.

Redação dada ao "caput" do artigo 13-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
Artigo 13-A - O CT-e, modelo 57, utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.
Redação anterior acrescentado o artigo 13-A, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14 até 30-08-17:
Artigo 13-A - O CT-e utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.


§ 1º - Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:
1 - no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;
2 - a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.

Redação dada ao "caput" do § 2º do artigo 13-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
§ 2º - No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho:
Redação anterior dada ao "caput" do § 2º do artigo 13-A, efeitos até 30-08-17:
§ 2º - No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, referente a esse trecho:

1 - sem o destaque do imposto;
2 - com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:
a) como tomador do serviço, o próprio OTM;
b) no campo observações, “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

§ 3º - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
1 - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
2 - o DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas.

REVOGADO O § 4º, PELA PORT. CAT 77/23, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 13-A, pela Port. CAT 57/18, efeitos a partir de 04-07-18:
§ 4º - A dispensa do documento previsto no item 2 do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23.

Redação anterior dada ao § 4º do artigo 13-A do artigo 11, efeitos até 03-07-18:
§ 4º - A dispensa do documento previsto no inciso II do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23.


Arescentado o artigo 13-B, pela Port. CAT 69/24, efeitos a partir de 21-10-24:
Artigo 13-B - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador, desde que:
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e;
III - as prestações de serviço de transporte:
a) possuam o mesmo CFOP;
b) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
c) possuam o mesmo código de benefício fiscal.

§ 1º - Tratando-se de prestações de serviços de transporte interestadual nos termos do “caput”, além das condições previstas nos incisos I a III, a emissão do CT-e Simplificado também fica condicionada a que os remetentes estejam na mesma unidade federada em que se iniciem as prestações e os destinatários estejam na mesma unidade federada em que se terminem as prestações.

§ 2º - Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.

Artigo 14 - Considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima).

Redação dada ao § 1º do artigo 14, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 1º - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
Redação anterior dada ao § 1º, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12 até 07-12-23:
§ 1º - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda:
1 - não implica a validação das informações contidas no CT-e;
2 - por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização, identifica o CT-e de forma única.

Redação original do § 1°, efeitos até 19-11-12:
§ 1º - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas no CT-e.


§ 2º - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Acrescentado o § 2º-A, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 2º-A - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, o CT-e considerar-se-á emitido no momento indicado no artigo 26.

Artigo 15 - A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” previsto no item 1 do § 1º do artigo 11 (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sexta).

§ 1º - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do CT-e.

§ 2º - Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º - Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Redação dada ao "caput" do artigo 16, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
Artigo 16 - Antes de conceder a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sétima):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 16, efeitos até 07-12-23:
Artigo 16 - Antes de conceder a Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sétima):

I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
Redação dada ao inciso V, do artigo 16, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;
Redação anterior dada ao inciso V do artigo 16, efeitos até 07-12-23:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

Redação dada ao "caput" do artigo 17, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
Artigo 17 - Após a análise a que se refere o artigo 16, a Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula oitava):”
Redação anterior dada ao inciso V do artigo 17, efeitos até 07-12-23:
Artigo 17 - Após a análise a que se refere o artigo 16, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso do CT-e;
REVOGADO O INCISO II, PELA PORT. CAT 73/23, EFEITOS A PARTIR DE 08-12-23
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até07-12-23::
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e devido à irregularidade cadastral do emitente do CT-e;

III - da rejeição do arquivo do CT-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.
Acrescentada a alínea "h" ao inciso III, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado, devendo eventuais erros ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

§ 2º - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, prevista no inciso II:
REVOGADO O ITEM 1 DO § 2º, PELA PORT. CAT 73/23, EFEITOS A PARTIR DE 08-12-23
Redação anterior dada ao item 1, efeitos até07-12-23:
1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e para CT-e de mesmo número.

§ 3º - Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e, prevista no inciso III:
Redação dada ao inciso I § 2º do artigo 17, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda e Planejamento para consulta;
Redação anterior dada ao inciso I § 2º do artigo 17, efeitos até 07-12-23
1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;

2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso III.

Redação dada ao § 4º do artigo 17, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 4º - A comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave deacesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento dasolicitação da Autorização de Uso do CT-e.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 17, efeitos até 07-12-23
§ 4º - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do CT-e.


§ 5º - Nas hipóteses de dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do CT-e não foi concedida.

§ 6º - O emitente do CT-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.

Redação dada ao § 7º do artigo 17, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 7º - A concessão da Autorização de Uso:
1 - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
2 - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série eambiente de autorização.
Redação anterior dada ao § 7º do artigo 17, efeitos até 07-12-23
§ 7º - A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.


SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO - DACTE


Redação dada ao "caput" do artigo 18, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
Artigo 18 - Para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, clusula décima primeira a décima primeira-C):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 18, efeitos até 30-08-17:
Artigo 18 - Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira):

I - poderá ser impresso em 1 (uma) via;
Redação dada ao inciso II do artigo 18, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
II -deverá ter o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE);
Redação anterios dada ao inciso II do artigo 18, efeitos até 07-12-23:
II - deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

III - deverá ser impresso:
Redação dada a alínea "a" do inciso III do "caput" do artigo 18, pela Port. CAT 77/23, vigorando em 1º de janeiro de 2024:
a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira, § 1º, inciso I);
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso III do artigo 18, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
a) em papel, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

Redação anterior dada a alínea "a" do inciso III do artigo 18,
a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
Redação dada ao inciso IV do artigo 18, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE);
Redação anterior dada ao inciso IV do artigo 18,efeitos até 07-12-23
IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

V - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Redação dada ao § 1°, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
§ 1º - Quando a impressão do DACTE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.
Redação original do § 1°, efeitos até 19-11-12:
§ 1º - Quando a impressão do CT-e for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.


Acrescentado o § 1º-A ao artigo 18, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
§ 1º-A - O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE.

§ 2º - O DACTE:
Redação dada ao item 1 do § 2º do artigo 18, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23;
Redação anterior dada ao item 1 do § 2º do artigo 18, efeitos até 30-08-17:
1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23;

2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;
3 - deverá conter a expressão “DACTE”.

§ 3º - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no artigo 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º - A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.

§ 6º - Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda.

§ 7º - Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 5°.

Redação dada ao § 8º do artigo 18, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 8º - Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
Redação anterior Acrescentando o § 8º, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14 até 07-12-23:
§ 8º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e.


REVOGADO O § 9º, PELA PORT. CAT 61/16, EFEITOS A PARTIR DE 29-04-16
Redação anterior acrescentando o § 9º, pela Port. CAT 63/15, vigorando no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação até 28-04-16:
§ 9º - Nas prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica dispensada a emissão do DACTE, desde que:
1 - a mercadoria transportada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e acompanhada pelo respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, que deverão conter as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora com a qual o tomador contratou o transporte;
b) em caso de subcontratação do transporte, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora subcontratada;
c) a identificação (placa/UF) do veículo transportador e do respectivo reboque ou semirreboque, quando utilizados;
d) a observação: "Emissão do DACTE dispensada, nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009” no campo “informações adicionais”;
2 - o CT-e seja emitido em até 6 horas a contar da emissão da NF-e relativa à mercadoria transportada indicando no campo “informações adicionais” a observação “CT-e emitido nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009”.


Redação dada ao § 10 do artigo 18, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 10 - Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira-A)
Redação anterior acrescentando o § 10, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 10 - Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira-A).


Acrescentado o § 11 ao artigo 18, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 11 - É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira, § 7º).

Redação dada ao artigo 19, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14:
Artigo 19 - As alterações de leiaute do DACTE permitidas são apenas as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte-DACTE.
Redação original do artigo 19, efeitos até 12-02-14:
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios do CTe que constem no DACTE.


SEÇÃO III - DA CONSULTA AO CT-e

Redação dada ao "caput" do artigo 20, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
Artigo 20 -
Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, será disponibilizada sua consulta na página do CT-e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima oitava).”
Redação anterior dada ao "caout" do artigo 20, efeitos até 07-12-23:
Artigo 20 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao CT-e, na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima oitava).


§ 1º - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 2º - Após o prazo previsto no “caput”, a consulta ao CTe poderá ser substituída por informações que identifiquem o CT-e, tais como número, data de emissão, CNPJ e valor da prestação de serviço, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - A consulta também poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br.

Acrescentado o § 4º ao artigo 20, pela Port. CAT 19/19, efeitos a partir de 13-03-19:
§ 4º - A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 17/18).

Acrescentado o § 5º ao artigo 20, pela Port. CAT 19/19, efeitos a partir de 13-03-19:
§ 5º - A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/18).

Acrescentado o § 6º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 6º - As restrições previstas nos §§ 4º e 5º não se aplicam nas prestações de serviço de transporte que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando asconsultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima oitava, § 6º).

SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE CT-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE CT-e

Artigo 21 -
O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima quarta e décima quinta):
Redação dada ao inciso I do "caput" do artigo 21, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 21, pela Port. CAT 57/18, efeitos a partir de 04-07-18 até 07-12-23:
I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;
b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 21, efeitos até 03-07-18:
I - poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha iniciado a prestação do serviço;
Redação dada a alínea "b", pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
b) tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;
Redação original da Alínea "b", efeitos até 19-11-12:
b) tenha decorrido período de no máximo 60 dias desde concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;
c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

REVOGADO O INCISO II, PELA PORT. CAT 73/23, EFEITOS A PARTIR DE 08-12-23
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 07-12-23:
Redação dada ao inciso II, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:

II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência de numeração;
Redação original do inciso II, efeitos até 19-11-12:
II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente.


Renumerado de parágrafo único para § 1º, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
§ 1º - O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e:
Redação dada ao item 1 do "caput" do artigo 21, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
1 - deverão atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;
Redação anterior dada ao item 1 do "caput" do artigo 21, efeitos até 07-12-23:
1 - deverão atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do “software” previsto no item 1 do § 1º do artigo 11;
Redação dada ao item 4 do "caput" do artigo 21, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
4 -terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao item 4 do "caput" do artigo 21, efeitos até 07-12-23:
4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 09-11-12:
Parágrafo único - O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e:
1 - deverão atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do “software” previsto no item 1 do § 1º do artigo 11;
4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.


Redação dada ao § 2º ao artigo 21, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e.
Redação anterior acrescentando o § 2º ao artigo 21, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e.


Acrescentado o § 3º ao artigo 21, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 01-10-2017:
§ 3º - Na hipótese de cancelamento de CT-e OS, modelo 67, emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, o contribuinte deverá, no prazo de 7 (sete) dias contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS referenciando o CT-e OS cancelado.

SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Redação dada ao "caput" do artigo 22, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
Artigo 22 -
Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 22, efeitos até 07-12-13:
Artigo 22 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).


§ 1º - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;
4 - ao número e série do CT-e.

§ 2º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
Redação dada ao item 1 "do 2º do artigo 22, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
1 - atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;
Redação anterior dada ao item 1 "do 2º do artigo 22, efeitos até 07-12-13:
1 - atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

Redação dada ao "caput" do § 3º do artigo 22, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
§ 3º - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
Redação anterior dada ao "caput" do § 3º do artigo 22, efeitos até 07-12-13
§ 3º - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4º - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Acrescentado o § 5º, pela Port. CAT 68/14, efeitos a partir de 01-06-14:
§ 5º- O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

Acrescentado o § 6º, pela Port. CAT 68/14, efeitos a partir de 01-06-14:
§ 6º- Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

REVOGADA SEÇÃO VI, COMPOSTA PELO ARTIGO 22-A, PELA PORT. CAT 73/23, EFEITOS A PARTIR DE 08-12-23
Redação anterior da Seção VI, composta pelo artigo 22º-A, efeitos até 07-12-23:
Acrescentada a seção VI, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14:
SEÇÃO VI - DA ANULAÇÃO DE VALORES
Redação dada ao "caput" do do artigo 22-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
Redação abterior acrescentando o artigo 22-A, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14 até 30-08-17:
Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
Acrescentado o inciso III ao artigo 22-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-2017:
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º - Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.
§ 4º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Redação dada ao § 5º do artigo 22-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
§ 5º - O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Redação anterior dada ao § 5º do artigo 22-A, efeitos até 30-08-17:
§ 5º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Redação dada ao § 6º do artigo 22-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
§ 6º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Redação anterior dada ao § 6º do artigo 22-A, efeitos até 30-08-17:
§ 6º - O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Acrescentado o § 7º ao artigo 22-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-2017:
§ 7º - O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III.


REVOGADA SEÇÃO VII, COMPOSTA PELO ARTIGO 22-B, PELA PORT. CAT 73/23, EFEITOS A PARTIR DE 08-12-23
Redação anterior da Seção VII, composta pelo artigo 22-B, efeitos até 07-12-23:
Acrescentado a "SEÇÃO VII - DA ALTERAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO", pela Port. CAT 19/19, efeitos a partir de 13-03-19:
SEÇÃO VII - DA ALTERAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO

Acrescentado o artigo 22-B, pela Port. CAT 19/19, efeitos a partir de 13-03-19:
Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 3º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.


Acrescentada a Seção VIII, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
SEÇÃO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DE CT-e
Artigo 22-C - Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulasdécima sétima e décima sétima-A):
I - o tomador indicado no CT-e original:
a) se contribuinte, deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
b) se não contribuinte, registrará o evento no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS, disponível noendereço eletrônico https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/PrestacaoServicoDesacordo;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração do CT-e de substituição.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses deerro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º - Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

Arescentado o § 8º, pela Port. CAT 69/24, efeitos a partir de 21-10-24:
§ 8º - O tomador do serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I.

CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS


Redação dada ao "caput" do artigo 23, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
Artigo 23 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuintedeverá gerar novo arquivo, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência e adotar uma das seguintes providências (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira):

REVOGADO O INCISO I DO "CAPUT" DO ARTIGO 23, PELA PORT. CAT 77/23, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024.
Redação anterior do inciso I do artigo 23, efeitos até 19-11-12 até 31-12-23:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), adquirido em conformidade com a Portaria CAT 183/10, de 30 de novembro de 2010;

II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;
III - gerar e transmitir o arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
Redação anterior dada ao artigo 23, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12 até 08-12-13:
Artigo 23 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, observado o disposto em Ato COTEPE, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência e adotar uma das seguintes providências (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira):
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), adquirido em conformidade com a Portaria CAT 183/10, de 30-11-2010;
II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido em Ato COTEPE;
III – gerar e transmitir o arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido em Ato COTEPE.


§ 1º - Na hipótese de o contribuinte não obter resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o novo arquivo digital deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.

§ 2º - O DACTE deverá ser impresso com as seguintes informações:
1 - nas hipóteses dos incisos I e III, motivo da entrada em contingência, data, hora com minutos e segundos de seu início;
2 - na hipótese do inciso II, Protocolo de Autorização de Uso de CT-e fornecido pelo Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC.
Redação original do artigo 23, efeitos até 19-11-12:
Artigo 23 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira):
I - gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE;
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 24.
Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital do CT-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.


REVOGADO O ARTIGO 24, PELA PORT. CAT 77/23, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024.
Redação original do artigo 24, efeitos até 31-12-23:
Redação dada ao "caput" do artigo 24, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
Artigo 24 - Na hipótese do inciso I do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as seguintes destinações:
Redação original do "caput" do artigo 24, efeitos até 19-11-12:
Artigo 24 - Na hipótese do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito da carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente;
III - ser entregue ao tomador de serviço.

§ 1º - Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3° do artigo 18.

§ 2º - O emitente e o tomador do serviço deverão manter suas vias do DACTE em arquivo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.


Redação dada ao "caput" do artigo 25, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
Artigo 25 - Na hipótese do inciso III do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações:
Redação anterior dada ao "caput" artigo 25, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17 até 07-12-23:
Artigo 25 - A hipótese do inciso III do artigo 23 é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações:

Redação anterior dada do artigo 25, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12 até 30-08-17:
Artigo 25 - Na hipótese do inciso III do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações:
I - acompanhar o trânsito de cargas, que poderá servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente;
III - ser entregue ao tomador do serviço.
Redação original do artigo 25, efeitos até 19-11-12:
Artigo 25 - O contribuinte emitente de CT-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira, § 5º):

I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;
III - a numeração e série do primeiro e do último CT-e gerados neste período.

Acrescentado o Parágrafo único, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
Parágrafo único - Fica dispensada a impressão da 3ª via do DACTE, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

Redação dada do artigo 26, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
Artigo 26 - Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e em contingência:
I – na hipótese do inciso I do artigo 23, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência;
II – na hipótese do inciso III do artigo 23, no momento da regular recepção do arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC pelo o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC.

Parágrafo único - O CT-e emitido em contingência será considerado inábil quando a Autorização de Uso do CT-e não for concedida no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de emissão.
Redação original do artigo 26, efeitos até 19-11-12:
Artigo 26 - Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.


Redação dada ao artigo 27, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
Artigo 27 - O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda e Planejamento os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
Redação anterior dada ao artigo 27, efeitos até 07-12-13:
Artigo 27 - O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos.


Artigo 28 - Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 27, o contribuinte emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo digital do CT-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade;
Redação dada ao inciso II do artigo 28, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
II - transmitir à Secretaria da Fazenda e Planejamento, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração:
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 28, efeitos até 07-12-13
II - transmitir à Secretaria da Fazenda, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração:

a) das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
b) dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do tomador se serviço;
c) da data de emissão do CT-e ou da data de saída da mercadoria.

Redação dada ao Parágrafo único do artigo 28, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá:
1 - comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;
2 - enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;
3 - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, em 2 (duas) vias, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS, devendo:
a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE ou DACTE OS originalmente recebida;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto noartigo 202 do Regulamento do ICMS.”
Redação anterior dada ao Parágrafo único do artigo 28, efeitos até 07-12-13:
Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso do CTe, o emitente deverá:
1 - comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;
2 - enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;
3 - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, em 2 (duas) vias, devendo:
a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE originalmente recebida;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.


Artigo 29 - Relativamente ao arquivo digital do CT-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso do CT-e foi concedida.

§ 1º - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CTe, se a operação tiver sido acobertada por outro CT-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2º - Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número do CT-e.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇO

Artigo 30 -
Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima segunda):
I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e;
Redação dada ao inciso II do artigo 30, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
II - a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 30, efeitos até 07-12-13:
II - a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.


Parágrafo único - Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
1 - alternativamente ao arquivo digital do CT-e, poderá ser conservado o DACTE relativo ao CT-e;
2 - a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no “caput”.

Artigo 31 - Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de CT-e, o tomador de serviço deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de carga acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto na ocorrência prevista no artigo 23, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 32.


REVOGADO O ARTIGO 32, PELA PORT. CAT 77/23, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024.
Redação anterior dada ao artigo 32, efeitos até 31-12-23:
Artigo 32 - Na hipótese de o tomador do serviço receber DACTE impresso nos termos do artigo 23 e não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira, § 4º).


CAPITULO VI - DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Artigo 33 -
O emitente e o tomador do serviço deverão:
I - conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
Redação dada ao inciso II do artigo 33, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
II - utilizar, para identificar o modelo, o código “57” na escrituração do CT-e, modelo 57, e o código “67” na escrituração do CT-e OS, modelo 67.
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 33, efeitos até 30-08-17:
II - utilizar o código “57” na escrituração do CT-e, para identificar o modelo.


Acrescentada o capítulo VI-A, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14:
CAPITULO VI-A - DOS EVENTOS DO CT-e

Acrescentado o artigo 33-A, pela Port. CAT 21/14, efeitos a partir de 13-02-14:
Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:
1 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 21;
2 - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 22;
3 - EPEC, conforme disposto no inciso III do artigo 23.
Acrescentado o os itens 4 a 20 ao § 1º do artigo 33-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
4 - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
5 - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
6 - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
7 - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
8 - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
9 - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
10 - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
11 - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
12 - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
REVOGADO O ITEM 13, PELA PORT. CAT 73/23, EFEITOS A PARTIR DE 08-12-23
Redação anterior do item 13, efeitos até 07-12-23:
13 - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

14 - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
16 - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
REVOGADOS OS ITENS 17, 18, 19 E 20, PELA PORT. CAT 73/23, EFEITOS A PARTIR DE 08-12-23
Redação anterior dos itens 17, 18, 19 e 20, efeitos até 07-12-23:
17 - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
18 - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
19 - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
20 - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

Acrescentado os itens, 21 ao 25, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
21 – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entregada carga;
22 - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador;
23 – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
24 – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;
25 – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo,registro de que houve o cancelamento do evento de prestaçãode serviço em desacordo pelo tomador.

§ 2º - Na ocorrência de um dos eventos previstos no § 1º, serão obrigados a proceder ao seu registro os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º - Serão exibidos na consulta, disciplinada no artigo 20, os eventos juntamente com o CT-e a que se referem.

Acrescentado o § 4º do artigo 33-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
§ 4º - O registro dos eventos deve ser realizado:
1 - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
Acrescentada as alíneas “e” e “f” ao item 1 , pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
2 - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
3 - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”

Acrescentado o § 5º do artigo 33-A, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
§ 5º - A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos itens 5 a 14, 16 e 18 a 20 do § 1º.

Acrescentado os §§ 6º e 7º, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-23:
§ 6º -
A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do item 21, substitui o canhoto em papel do DACTE.

§ 7° -
O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do item 23, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o artigo 72 do Convênio SINIEF nº 6/8

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Redação dada ao "caput" do artigo 34, pela Port. CAT 78/17, efeitos a partir de 31-08-17:
Artigo 34 - Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 34, efeitos até 30-08-17:
Artigo 34 - Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

Redação dada ao artigo 35, pela Port. CAT 73/23, efeitos a partir de 08-12-13:
Artigo 35 - - Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação tributária vigente, as informações relativas aos CT-es emitidos e posteriormente cancelados (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima terceira).
Redação anterior dada ao artigo 35, efeitos até 07-12-13:
Artigo 35 - Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima terceira):
I - aos CT-e emitidos e posteriormente cancelados;
II - aos números de CT-e que tiverem sido inutilizados;
III - aos números de CT-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de CT-e denegada.


Artigo 36 - Aplica-se ao CT-e a disciplina relativa aos documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com esta portaria (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima segunda).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 37 -
O Formulário de Segurança - FS, adquirido em conformidade com a Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, ou na forma do artigo 38 desta portaria poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA para impressão do DACTE, desde que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima, Convênio ICMS-110/08, cláusula décima segunda):
I - atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;
III - seja de tamanho mínimo A4 (210 X 297 mm) para todas as vias;
IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão “DACTE”;
V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6 contendo a numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulário de segurança obtido por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade;
VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.

Parágrafo único - A opção pela utilização do Formulário de Segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.

Artigo 38 - O contribuinte credenciado a emitir CT-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DACTE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996;
II - a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:
a) “DACTE para contingência” - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no artigo 23;
b) “DACTE para todas operações” - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 18;
III - a indicação do número “57”, que identifica o Conhecimento de Transporte Eletrônico no campo “Modelo”.

§ 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.

§ 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:
1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;
Redação dada ao item 2, pela Port. CAT 148/12, efeitos a partir de 20-11-12:
2 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente.
Redação original do item 2, efeitos até 19-11-12:
2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 25.


§ 3º - O disposto no “caput” aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o “caput”.

§ 4º - Não serão exigidos Regime Especial ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança - FS na forma prevista neste artigo.

Artigo 39 - É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:
I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;
II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:
1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Acrescentado o artigo 39-A, pela Port. CAT 76/24, efeitos a partir de 01-10-24:
Artigo 39-A - Até 30 de abril de 2025, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, denominado “CT-e Globalizado”, contendo as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 5 (cinco) remetentes ou 5 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- NF-e.

Acrescentado o artigo 39-B, pela Port. CAT 76/24, efeitos a partir de 01-10-24:
Artigo 39-B - Na emissão do CT-e de que trata o artigo 39-A, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar as regras definidas no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC referentes ao “CT-e Globalizado” e ainda o que segue:
I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
IV - no grupo “Informações das NF-e”, o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.

Acrescentado o artigo 39-C, pela Port. CAT 76/24, efeitos a partir de 01-10-24:
Artigo 39-C - Até 30 de abril de 2025, o transportador poderá optar pela emissão do “CT-e Globalizado” ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 39-A e 39-B, hipótese na qual também será exigido que:
I - conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;
II - constem nas NF-es que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo “Observações”, a informação “Procedimento efetuado nos termos do artigo 39-C da Portaria CAT 55/2009”

Artigo 40 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
(artigo 7º, inciso I, alínea “a”)
ITEM
CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1
4961504 ACTUAL CARGO LTDA
2
55753578 ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
3
11404873 AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
4
65744138 AGUETONI TRANSPORTES LTDA
5
82110818 ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
6
1661770 AMAZON TRANSPORTES LTDA
7
87548038 ANDERLE TRANSPORTES LTDA
8
46435293 ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
9
62808571 AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
10
1125797 ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
11
9634633 ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
12
9554821 ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
13
6208105 ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
14
11456525 AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
15
1107327 BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
16
4121460 BHM TRANSPORTES LTDA
17
76592484 BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
18
6127770 BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
19
07223558 BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA
20
59530832 BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
21
48740351 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
22
00384587 BRASUL LTDA
23
60395589 BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
24
5160935 BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
25
84046101 BUNGE ALIMENTOS S/A
26
80220627 BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
27
8706145 CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
28
82270711 CARGOLIFT LOGISTICA S/A
29
1622516 CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
30
7814950 C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA
31
8152302 CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA
32
1527330 CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
33
43854116 CEVA LOGISTICS LTDA
34
25650383 COCAL CEREAIS LTDA
35
85459857 COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
36
33127002 COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
37
89621080 COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
38
8628629 CONCORDIA LOGISTICA S.A.
39
94511987 COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
40
71895023 COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA
41
81800849 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
42
3615415 COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO
43
78989431 COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
44
78807427 COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
45
48060297 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
46
59172676 DACUNHA S A
47
76642743 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
48
22447684 D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
49
3591919 DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
50
58092305 DIAS ENTREGADORA LTDA
51
8219203 DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
52
73500167 DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
53
52492006 EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
54
60664828 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
55
51485274 EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
56
53237962 EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
57
55065981 EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
58
54834007 ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
59
45110319 ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
60
02933657 EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
61
24640211 EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
62
50935436 EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
63
78384674 EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
64
52438082 EXPRESSO MIRASSOL LTDA
65
19368927 EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
66
428307 EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
67
1743404 FAVORITA TRANSPORTES LTDA
68
9913147 FL LOGISTICA BRASIL LTDA
69
10872200 FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
70
93262616 FLORESTAL BARRA LTDA
71
85127983 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72
657565 GAB TRANSPORTES LTDA
73
61288940 GAFOR LTDA
74
362811 GB BRASIL LOGISTICA LTDA
75
5457125 GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
76
1179445 GETEL TRANSPORTE LTDA
77
5833663 G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
78
23654551 G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79
163083 GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
80
47888128 GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
81
6915050 GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
82
5011676 G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
83
4255617 GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
84
88301882 HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
85
31807464 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
86
3469003 HIPERION LOGISTICA LTDA
87
07451885 HORIZONTE LOGISTICA LTDA
88
49871213 IC TRANSPORTES LTDA.
89
10827873 IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA
90
58498254 IMOLA TRANSPORTES LTDA
91
52134798 INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
92
9795030 INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
93
3558055 INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
94
02750555 INTERPORT LOGISTICA LTDA
95
22466189 INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA
96
88668298 IRAPURU TRANSPORTES LTDA
97
7437567 IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA
98
7755311 ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.
99
10761960 IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA
100
49025695 J D COCENZO E CIA LTDA
101
3058637 JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
102
4884082 JAD LOGISTICA LTDA
103
75627836 JALOTO TRANSPORTES LTDA.
104
20147617 JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
105
52548435 JSL S/A.
106
52548435 JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.
107
3225625 KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA
108
03011765 KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA
109
9411448 LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
110
02870124 LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
111
84156249 LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA
112
05302000 LIPPAUS LOGISTICA LTDA
113
43368422 LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A
114
9526131 LOGFERT TRANSPORTES S/A
115
3203556 LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
116
4548589 LSL TRANSPORTES LTDA.
117
2793723 LTD TRANSPORTES LTDA
118
5684084 LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
119
46917936 MARTINELLI & MUFFA LTDA
120
11482301 MC - TRANSPORTES LTDA
121
2601134 MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
122
23864838 MERIDIONAL CARGAS LTDA
123
58180316 MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS
124
10950605 META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
125
58506155 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
126
88009030 MODULAR TRANSPORTES LTDA
127
04525822 MOTOLINER AMAZONAS LTDA
128
04937694 NAVEGACAO SION LTDA
129
4412314 NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -
130
83336180 NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA
131
46515946 NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
132
4892671 OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA
133
06886401 OPÇÃO TRANSPORTE LTDA
134
75609123 OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
135
39372677 PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
136
17463456 PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
137
59460592 PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA
138
3529921 PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA
139
00116506 PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
140
63935688 RACA TRANSPORTES LTDA
141
60510583 RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
142
88317847 RAPIDO TRANSPAULO LTDA
143
05685961 REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
144
83083428 REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A
145
10213051 RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
146
63050512 RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA
147
23245012 RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
148
60960473 RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
149
02144858 RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
150
44914992 RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
151
43025774 RODOVIARIO BEDIN LIMITADA
152
4473144 RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
153
22777692 RODOVIARIO LIDER LTDA
154
3837329 RODOVIARIO MATSUDA LTDA
155
43954460 RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
156
98522246 RODOVIARIO SCHIO LTDA
157
50437409 RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA
158
90192899 ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA
159
19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
160
19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
161
4711147 SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA
162
8310367 SIMEIRA LOGISTICA LTDA
163
6013646 SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
164
2983304 SUPPORT CARGO LTDA
165
3077452 SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
166
56764822 T.H.V.-TRANSPORTES LTDA
167
1610798 TECMAR TRANSPORTES LTDA.
168
3887331 TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
169
02351144 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
170
11552312 TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
171
73939449 TEX COURIER LTDA
172
5263318 TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
173
04337030 TIMELOG LOGISTICA S/A
174
57692055 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
175
95591723 TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
176
67546671 TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA
177
82809088 TOMBINI & CIA. LTDA.
178
66702325 TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA
179
20468310 TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
180
59305573 TRAFTI LOGISTICA S.A
181
76595503 TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
182
03052564 TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
183
61031480 TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
184
81108029 TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
185
1553367 TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
186
56041825 TRANSCORDEIRO LIMITADA
187
43053081 TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
188
01259730 TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA
189
58818022 TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
190
49612377 TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
191
30581433 TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
192
83630053 TRANSJOI TRANSPORTES LTDA
193
2804480 TRANSJORDANO LTDA
194
65311235 TRANSKOMPA LTDA
195
54113576 TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
196
79942140 TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
197
3831403 TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA
198
50505924 TRANSMOB TRANSPORTES LTDA
199
55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.
200
55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES SA
201
89207211 TRANSPA GIOVANELLA LTDA
202
1501729 TRANSPA SANA LTDA
203
44191880 TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
204
43244631 TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
205
53982542 TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA
206
35960202 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
207
63073266 TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
208
60702362 TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA
209
44597524 TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
210
33530734 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
211
43251230 TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
212
47698881 TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA
213
4764558 TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
214
9517334 TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.
215
3638844 TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
216
44381184 TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
217
32438772 TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
218
55184691 TRANSPORTADORA JULE LTDA
219
3029662 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
220
86501400 TRANSPORTADORA PITUTA LTDA
221
88085485 TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
222
43399567 TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
223
3005559 TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA
224
53753927 TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA
225
44801942 TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
226
75073767 TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA
227
60746518 TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
228
44720159 TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA
229
38912598 TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA
230
78147105 TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
231
52397767 TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
232
45059060 TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
233
78663788 TRANSPORTE MANN LTDA
234
9576958 TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA
235
75553115 TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
236
4503660 TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
237
58525197 TRANSPORTES BORELLI LTDA
238
88473731 TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
239
84300540 TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
240
61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
241
92644483 TRANSPORTES GABARDO LTDA
242
57543795 TRANSPORTES GRECCO S/A
243
49151483 TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
244
87440434 TRANSPORTES JORGETO LTDA
245
87689402 TRANSPORTES LUFT LTDA
246
17215039 TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
247
76302157 TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
248
29291184 TRANSPORTES TONIATO LTDA
249
89823918 TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
250
89317697 TRANSPORTES WALDEMAR LTDA
251
274729 TRANSPS CANARINHO LTDA
252
90735549 TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA
253
5220925 TRANSPS TRANSVIDAL LTDA
254
23653694 TRANSTASSI LTDA
255
86447224 TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
256
82604042 TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
257
78531530 TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
258
59107938 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
259
48818918 TREVO TRANSPORTES LTDA
260
4471568 TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA
261
42310177 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
262
69151595 TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA
263
634453 TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
264
5212596 TZAR LOGISTICA LTDA
265
233065 UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
266
7032746 UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA
267
69037463 V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
268
81127144 V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
269
1176077 VBR LOGISTICA LTDA
270
10299567 VELOCE LOGISTICA S.A.
271
57894016 VENETO TRANSPORTES LTDA
272
93949899 VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
273
7031916 VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
274
03232675 VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA
275
55340921 VIACAO MOTTA LTDA
276
52611183 VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
277
32681371 VIX LOGISTICA S/A
278
1854285 WALDECIR DA COSTA JUNIOR