Portaria CAT Nº 190, de 21-12-10 – DOE 23-12-10

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 42/11, EFEITOS ATÉ 31/03/11.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97 pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2011, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Antarctica Pilsen/Antarctica Sub- Zero

Brahma Chopp

Skol Pilsen/Skol 360

Skol Beats

Bohemia

Outras AMBEV (1)

1.1 Garrafa de vidro retornável

           

até 360 ml

 

1,21

1,23

   

2,08

de 361 a 660 ml

2,65

3,14

3,13

 

3,89

3,95

de 661 a 1000ml

 

3,23

3,25

     

1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

Até 270 ml

1,02

 

1,14

     

de 271 a 360 ml

1,67

1,86

1,87

2,79

2,03

2,41

de 361 a 660 ml

 

3,19

2,80

 

4,90

4,88

de 661 a 1000ml

 

4,10

3,76

     

1.3 Lata

           

até 310 ml

 

1,04

1,13

1,96

1,29

 

de 311 a 360 ml

1,26

1,46

1,51

 

1,62

2,02

de 361 a 660 ml

1,64

1,86

1,90

     

2. MARCAS HEINEKEN

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Kaiser Pilsen

Bavária Pilsen

Bavária Premium

Sol

Sol Premium

2.1 Garrafa de vidro retornável

         

até 360 ml

         

de 361 a 660 ml

2,10

1,91

2,66

2,39

 

de 661 a 1000 ml

2,18

       

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

         

até 270 ml

0,90

   

1,03

 

de 271 a 360 ml

1,24

 

1,66

1,42

2,71

de 361 a 660 ml

         

de 661 a 1000 ml

3,18

       

2.3 Lata

         

Até 310 ml

         

de 311 a 360 ml

1,15

1,04

1,44

1,14

 

de 361 a 660 ml

1,45

1,33

 

1,56

 

2. MARCAS HEINEKEN - CONTINUAÇÃO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Heineken

Xingu

Dos Equis

Outras

Heineken (2)

2.1 Garrafa de vidro retornável

       

até 360 ml

       

de 361 a 660 ml

3,82

3,45

 

3,34

de 661 a 1000 ml

       

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

       

até 270 ml

       

de 271 a 360 ml

2,22

1,99

3,88

1,97

de 361 a 660 ml

4,68

     

de 661 a 1000 ml

       

2.3 Lata

       

Até 310 ml

       

de 311 a 360 ml

2,13

1,94

 

1,82

de 361 a 660 ml

       

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Nova Schin

Pilsen

Glacial

Devassa

Bem Loura

Primus

/Nobel

NS2

Outras

SCHIN(3)

3.1 Garrafa de vidro retornável

           

até 360 ml

           

de 361 a 660 ml

2,08

1,65

2,87

2,44

 

2,70

de 661 a 1000 ml

2,17

         

3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

Até 270 ml

           

de 271 a 360 ml

1,45

   

1,64

2,65

2,17

de 361 a 660 ml

   

2,99

     

de 661 a 1000 ml

3,17

         

3.3 Lata

           

Até 310 ml

           

de 311 a 360 ml

1,07

0,90

1,32

1,23

 

1,66

de 361 a 660 ml

1,45

1,21

       

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Crystal/Lokal

Itaipava

Itaipava Fest

Petra

Outra

Crystal (4)

Outras

Itaipava (5)

4.1 Garrafa de vidroretornável

           

até 360 ml

           

de 361 a 660 ml

2,09

2,41

   

2,53

2,95

de 661 a 1000 ml

2,48

2,69

       

4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

Até 270 ml

1,08

1,09

     

1,50

de 271 a 360 ml

1,32

1,51

2,50

2,09

1,82

2,08

de 361 a 660 ml

     

9,64

 

4,29

de 661 a 1000 ml

3,28

3,87

       

4.3 Lata

           

até 310 ml

1,14

1,15

2,23

   

1,62

De 311 a 360 ml

1,19

1,26

 

1,84

1,78

1,77

de 361 a 660 ml

1,71

1,69

       

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Bauhaus

Bella

Fass

Rio Claro

Cintra

Outras (6)

5.1 Garrafa de vidro retornável

           

até 360 ml

           

de 361 a 660 ml

3,72

1,40

1,86

 

1,61

1,61

de 661 a 1000 ml

       

1,68

1,68

5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

até 270 ml

       

0,85

0,85

de 271 a 360 ml

       

1,37

1,37

de 361 a 660 ml

4,34

         

de 661 a 1000 ml

       

2,68

2,68

5.3 Lata

           

até 310 ml

           

de 311 a 360 ml

2,11

0,88

1,11

0,74

1,11

1,11

de 361 a 660 ml

       

1,47

1,47

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem de Vidro não Retornável (long neck) até 360 ml

Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361 a 660 ml

Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000 ml

Embalagem lata até 310 ml

Embalagem lata

de 361 a 660 ml

Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen

2,44

6,92

7,41

   

Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau

4,59

7,72

     

Franziskaner

5,08

7,16

     

Becks e Belle-Vue

3,65

5,47

     

Spaten

 

7,28

     

Bohemia Confraria

3,12

6,28

     

Stella Artois

2,98

 

7,87

2,43

 

Amstel Pulse

4,61

       

Birra Moretti

4,61

       

Murphy’s Irish Red

5,27

       

Murphy’s Irish Stout

       

9,89

Edelweiss Hefetru

 

9,50

     

Baden Baden Crystal

4,80

8,45

     

Baden Baden Outras

5,43

9,65

     

Devassa

3,25

       

Eisenbahn

3,56

4,40

     

Black Princess

5,64

10,49

     

Therezópolis

 

5,29

     

Colorado Cauim

5,38

10,43

     

Colorado Outras

6,55

11,84

     

Bamberg Pilsen

6,43

11,30

     

Bamberg Weizen

6,81

11,98

     

Bamberg Alt/Bock/ Schwarzbier

6,75

11,87

     

Bamberg Outras

6,68

11,75

     

Schmitt Ale

5,36

       

La Brunette

5,57

       

Schmitt Barley Wine

7,68

       

Schmitt Sparking Ale

   

13,93

   

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Heineken

Baden Baden Tripe

Skol Pilsen

Petra Weiss / Aurum/ Schwarbier

Crystal Premium

Itaipava Premium

Embalagem unitária de 660 ml

 

79,46

       

Embalagem de alumínio de 330 ml

8,69

         

Barril de cerveja de 5 litros

49,90

 

39,90

45,90

45,90

45,90

8. CHOPE CLARO E ESCURO - MARCAS BELCO E KALENA:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem vidro descartável 250 ml

Embalagem vidro descartável 350 ml

Embalagem vidro descartável 600 ml

Embalagem vidro descartável 1000 ml

Lata até 360 ml

Chope

1,19

1,27

3,09

 

1,31



Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Pinsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.
(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool.
(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.
(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.
(7) Valores em Reais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º,
3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - a partir de 1º de abril de 2011, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” aplicam-se às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-159/10, de 28 de setembro de 2010.