- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -

  • PADARIA - PANIFICADORA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. alíquota:
      - pão (12%) - art. 54, § 1º , 9;
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - até 28.08.92 - art. 39, II;
      - após 28.08.92 - art. 53 e item 10 da tabela I do Anexo II;
    3. contribuinte do imposto - art. 9º, § 1º, 1 e 11;
    4. equiparada a indústria - art. 4º, I, "a";
    5. fornecimento de Nota Fiscal - art. 120-A;
    V. Decreto 51.597/07
    (Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação)

    EMENTAS DO TIT - padaria panificadora


















  • PADRÃO MONETÁRIO

    Ver tabela com os padrões monetários da moeda brasileira



















  • PADRÕES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saídas de bens para utilização - art. 327
    2. Isumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    3. Isumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas internas - art. 8º e inciso I do item 35 da tabela II do Anexo I;
    2. saída interestadual - art. 293-A;
    V. Ativo Fixo



















  • PADRONIZAÇÃO

    V. Port. CAT-54/94
    (dispõe sobre a padronização de procedimentos em expedientes licitatórios que tratam de aquisições de bens, serviços e obras sujeitas a editais no âmbito desta Coordenação)




















  • PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRUZADOS NOVOS
    (vencidos até 31.12.90)

    V. Débito Fiscal




















  • PAGAMENTO DE PROVENTOS OU PENSÕES DOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE RESIDEM NO EXTERIOR


    V. Resol. SFP-11/19
    (Estabelece normas complementares para pagamento de proventos ou pensões dos inativos e pensionistas que residem no exterior )




















  • PAGAMENTO DO IMPOSTO

    -instituições bancárias:
    V. Com. CAT-30/97
    (Informa aos contribuintes que os pagamentos de tributos e demais receitas públicas estaduais somente poderão ser efetuados junto às as instituições bancárias listadas neste comunicado).

    -pagamento de tributos estaduais em espécie.
    V. Resol. SF-128/18
    (Dispõe sobre o pagamento de tributos estaduais em espécie.)

    -prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista:
    V. Conv. ICMS-188/13
    (Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2013)

    -Termo inicial da incidência dos juros de mora - Data de vencimento da obrigação.
    V. Decisão Normativa CAT-05/16
    (ICMS - Infrações relativas ao pagamento do imposto - Termo inicial da incidência dos juros de mora - Data de vencimento da obrigação.)

    V. Recolhimento do Imposto




















  • PAINEL E POSTER - FOTOGRÁFICOS

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - poster




















  • PAINÉIS DE MADEIRA
    (diversos tipos)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título MADEIRA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo:
      - exportação itens 348-A/B/C do Anexo IV;
    2. painéis de madeira industrializada:
      - alíquota: - 12% - Art. 54, § 1º item 18
    V. Conv. ICMS-28/90 - autorizativo

    -painéis de madeira MDF:
    V. Lei 10.134/98, art. 1º
    (acrescenta o item 18 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374).
    V. Dec. 40.475/95, art. 2º
    (acrescenta o item 397 à Tabela II do Anexo VII do RICMS)

    -redução da base de cálculo (pos. 4410, 4411 e 4412 da NBM/SH):
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º:
    - XIV (dá nova redação ao item 348-A do Anexo IV do RICMS); - XV (dá nova redação ao item 348-B do Anexo IV do RICMS);
    - XVI (dá nova redação ao item 348-C do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 34.423/91, art. 5º
    (itens 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.92




















  • PAINÉIS DE PROPAGANDA

    EMENTAS DO TIT - paínel de propaganda

    V. B. TIT. 267-ÍNTEGRA




















  • PALHA DE CAFÉ

    EMENTAS DO TIT - palha de café




















  • PALETES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento - art. 398

    -regime especial:
    ATO COTEPE/ICMS 02/08, de 14-04-08:
    (Divulga relação das empresas beneficiadas com regime especial relativo à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade)

    Portaria CAT nº 13/07
    (Concede regime especial à primeira saída de caixas e paletes de madeira)
    Portaria CAT nº 38/99
    (Concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores)
    Portaria CAT nº 73/98
    (Concede Regime Especial relativamente á movimentação de paletes)

    V. Conv ICMS. 04/99
    (Concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade).
    V. Conv ICMS. 44/98
    (Concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes")




















  • PALMITO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saídas interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 63, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas interna e interestadual - art. 8º e inciso X do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • PALMITO EM CONSERVA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , XIX, do Anexo III

















  • PALÁCIO CLÓVIS RIBEIRO

    V. Resolução SF 67/23
    (Dispõe sobre a ampliação do público-alvo para utilização do serviço terceirizado de atendimento médico com primeiros socorros e ambulatório aos entes públicos sediados nas dependências do Palácio Clóvis Ribeiro.)
    V. Resolução SF 42/18
    (Estabelece padrão de leiaute em todos os pavimentos ocupados pela Secretaria da Fazenda no Palácio Clóvis Ribeiro.)
    V. Resolução SF 41/18
    (Dispõe sobre as normas de controle de acesso às dependências do Palácio Clóvis Ribeiro.)

















  • PANIFICADORA

    V. Código 67.000
    V. Padaria



















  • PÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota do imposto - 7% - art. 53, I e § 1°
    2. Isenção do imposto - art. 121 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota (7%) - art. 54, § 1º, 3, "a";
    - Isenção:
    V. Lei 12.058/05
    (Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS)

    - alíquota - 7%:
    V. Com. CAT-51/01
    (Esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies, e com produtos correlatos).
    V. Com. CAT-99/00
    (Esclarece sobre a aplicação da alíquota do imposto incidente nas operações com pão e sobre o crédito do imposto na aquisição de mercadoria destinada ao ativo imobilizado).
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação à alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS.)
    V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "a"
    (item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27.12.90)

    -aliquota - 12%:
    V. Com. CAT-51/01
    (Esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies, e com produtos correlatos).
    V. Com. CAT-93/93
    (Esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Lei 6.374/89, art. 34, §1º, 3

    -aliquota - 18%:
    V. Com. CAT-51/01
    (Esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies, e com produtos correlatos).

    -redução da base de cálculo (41/67%):
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - pão e pão de queijo


















  • PÃO DE QUEIJO
    V. Decisão Normativa CAT-03/19
    (ICMS – Saídas internas de pão de queijo – Mudança de entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário.)


















  • PÃO TORRADO, TORRADAS E PRODUTOS SEMELHANTES TORRADOS, PÃO DENOMINADO "KNACKEBROT", PÃO DE ESPECIAIS E OUTROS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Aliquota do imposto - 12% - art. 54, XVI




























  • PAPEL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Destinado à impressão de livros jornais e periódicos - Não-incidência do imposto - art. 7°, XIII
    2. Retenção do Imposto - art. 313-U e art. 313-V
    3. Reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos - art. 60, Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. de imprensa
      -não-incidência do imposto - art. 7º, XIV;

    -imunidade:
    V. Com. CAT-25/12
    (Esclarece sobre a vigência da disciplina sobre o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.)

    V. Port. CAT-14/10
    (Disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI)

    -não-incidência:
    V. Com. CAT-25/12
    (Esclarece sobre a vigência da disciplina sobre o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.)

    V. Conv. ICMS-09/12
    (Disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL.)

    -papel de imprensa:
    -isenção (art. 5º, LXVI do RICM):
    V. Extinção de Benefícios Fiscais
    (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90)

    -papel-moeda:
    -isenção (Casa da Moeda do Brasil):
    V. Conv. ICMS-01/91 (efeitos a partir de 21.02.91)

    -retenção do imposto:
    V. Port. CAT-27/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS)

    - Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL:
    V. Conv. ICMS-48/13
    (Institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.)

    V. ATO COTEPE/ICMS Nº:-21/13
    (Discrimina os tipos de papéis sujeitos ao registro e controle da imunidade nos termos previstos no Convênio ICMS 48/13.)

    - usado:
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - papéis usados e aparas de papel

    V. Aparas de Papel

    EMENTAS DO TIT - papel


    Comentário: define Não Incidência e Imunidade.




























  • PAPEL CUTSIZE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 60



























  • PAPEL DENOMINADO "KOEHLER KT48FABR"

    V. ATO COTEPE/ICMS Nº:-55/14
    (Aprova o registro de papel denominado "KOEHLER KT48FABR" do importador G PAPER REPRESENTAÇÕES LTDA.)



























  • PAPEL DENOMINADO "KT55FABR"

    V. ATO COTEPE/ICMS Nº:-56/14
    (Aprova o registro de papel denominado "KT55FABR" do importador G PAPER REPRESENTAÇÕES LTDA.)



























  • PAPEL DENOMINADO TERMOSCRIPT KPR 48"

    V. ATO COTEPE/ICMS Nº:-24/15
    (Aprova o registro de papel denominado “TERMOSCRIPT KPR 48” do fabricante OJI PAPEIS ESPECIAIS LTDA.)



























  • PAPEL USADO OU APARA DE PAPEL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Crédito fiscal - art. 394
    2. Diferimento do imposto - art. 392
    3. Importação - Não-aplicabilidade do diferimento - art. 392
    4. Recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais - art. 393



























  • PÁRA-LAMAS
    (veículo)

    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)




















  • PARA-QUEDAS

    V. Aeronaves



















  • PÁRA-RAIOS

    EMENTAS DO TIT - para-raios




















  • PARASITICIDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo:
      - concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento do imposto - arts. 342-C e 21 DDTT
    3. dispensa de pagamento - art. 22 DDTT;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93

    - dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec.40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
    ( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)




















  • PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições gerais - art. 570 a 585
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. ação fiscal :
      - exclusão da:
      - pelo pedido - art. 641;
    2. acordo - art. 645;
    3. acréscimo financeiro:
      - fixado pelo Secretário da Fazenda - art. 637;
      - integram o débito - art. 637, parágrafo único;
    4. acréscimo mensal ou juros de mora:
      - incidência e determinação - art. 636, § 1º;
    5. autonomia de cada estabelecimento para efeito de - art. 649;
    6. condições para o direito de - arts. 635 a 649;
    7. confissão irretratável do débito e renúncia ao direito de recurso - art. 642;
    8. correção monetária:
      - aplicação sobre débito e coeficientes aplicáveis - art. 636, § 1º;
      - cumulação de parcelamento:
      - possibilidade por autorização pelo Secretario da Fazenda - art. 649, parágrafo único;
    9. declaração do débito:
      - responsabilidade do contribuinte - art. 641;
    10. débito ajuizado:
      - condições para - art. 635;
    11. débito fiscal:
      - conceituação e determinação para fins de - art. 636;
    12. deferimento do pedido por presunção com a emissão de jogo de guias - art. 647;
    13. descumprimento do acordo:
      - formas e consequência - art. 646;
    14. determinação e fixação do débito - arts. 636 e 637
    15. disposições gerais - arts. 635 a 650;
    16. efeitos do pedido e deferimento - arts. 641 e 642;
    17. guia de recolhimento:
      - modelo e emissão:
      - possibilidade de emissão pela Secretaria da Fazenda - art. 647;
    18. inclusão de outros débitos:
      - impossibilidade após protocolamento do pedido - art. 643;
    19. local de entrega do pedido - art. 640;
    20. parcelas:
      - competência para fixação do número - art. 635, § 3º;
      - vencimento e recolhimento - art. 648;

    -atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2016:
    V. Dec. 62.385/16
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2016) -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30 de junho de 2002:
    V. Dec. 47.067/02
    (Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS)
    V. Resolução Conj. SG/PGE nº 01/02
    (Disciplina procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais, com dispensa ou redução de juros e multas, nos termos do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002)

    V. Conv. ICMS -98/02
    (Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.)

    - dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica:
    V. Conv. ICMS -54/17
    (Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.)

    - empresas em processo de recuperação judicial:
    V. Conv. ICMS. 59/12
    (Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.)

    - parcelamento ICMS:
    V. Dec. 64.076/19
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2018.)
    V. Dec. 55.329/10
    (Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2009)
    V. Dec. 52.061/07
    (Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional)


    V. Port. CAT-01/19
    (Esclarece sobre o parcelamento do ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2018.)
    V. Portaria Conjunta-663/98, de 10-11-98
    (Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional)

    V. Com. CAT-07/97
    (Esclarece sobre o preenchimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa).
    V. Com. CAT-69/96
    (Informa sobre parcelamento de débitos fiscais não inscritos)
    V. Com. CAT-89/95
    (comunica sobre a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados no trato dos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos, feitos nos termos do Decreto nº 40.472, de 21-11-95, e sobre os respectivos prazos para protocolizar)
    V. Com. CAT-46/95
    (comunica que nas hipóteses de emissão de carnês de parcelamentos de tributos, estabelece a taxa a ser cobrada para confecção). Republicado DOE-14.06.95
    V. Com. CAT-45/95
    (comunica que os pedidos de parcelamento do ICM/ICMS deverão ser instruídos com o pagamento da taxa correspondente, prevista no item 11 da Tabela "A"
    V. Com. CAT-50/94
    (esclarece sobre o preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal Não Inscrito - modelo 1 - débito não apurado pelo Fisco)
    V. Com. CAT-22/90
    (esclarece prazo de quitação)
    V. Com. CAT-39/89
    (UFESP após 30.09.89)

    V. Dec. 50.182/05
    (Ratifica e aprova convênio e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005)
    V. Dec. 45.850/01
    (Disciplina a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas)
    V. Dec. 44.971/00
    (Disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS - e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM)
    V. Dec. 41.284/96
    (estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas)
    V. Dec. 40.694/96, art. 1º
    (dá nova redação ao inciso I do art. 650 do RICMS)
    V. Dec. 40.472/95
    (estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em 60 (sessenta) meses).
    V. Dec. 39.608/94
    (prorroga, até 10.12.94, o prazo para a protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos 39.467 e 39.468 de 4.11.94)
    V. Dec. 39.468/94
    (estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses)
    V. Dec. 39.467/94
    (estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) meses)
    V. Dec. 38.711/94, art. 1º
    (acrescenta ao parágrafo único do art. 79 do RICMS, o item 3)
    V. Dec. 38.072/93
    (estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais em até 96 meses)
    V. Dec. 37.644/93
    (estabelece disciplina excepcional para o recolhimento de parcelas em atraso do parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS)
    V. Dec. 37.402/93
    (estabelece disciplina excepcional de débitos fiscais do ICMS, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, referentes a operações realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993)
    V. Dec. 37.401/93
    (estende para débitos fiscais não inscritos na dívida ativa a possibilidade de fruição do parcelamento até 96 parcelas e prorroga prazo de que trata o Decreto 37.017/93).
    V. Dec. 37.017/93
    (estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados em até 96 meses)
    V. Dec. 35.822/92
    (introduz alterações nos artigos 646 a 650 RICMS - objetivando agilizar a decisão de pedido de parcelamento e, por conseguinte, permitir o recebimento mais célere do tributo)
    V. Dec. 32.772/90, art. 3º, I
    (dá nova redação ao art. 577 do RICM)
    V. Dec. 30.770/89
    (altera os artigos nºs 562 e 577 do RICM)

    V. Lei 6.374/89, art. 5º das DDTT
    V.Of. Circular DEAT-G - Série "O&M" nº 12/93
    (altera rotina relativamente a parcelamento normal de débito de ICMS, não inscrito, acolhido nas DRTs 2 a 11, 15 e 16)

    V. Port. Conj. CAT-SUBG-02/94
    (dispõe sobre a aplicação dos Decretos 39.467/94 e 39.468/94, de 4.11.94)

    V. Port. CAT-16/92
    (revoga a Portaria CAT-14/91). Efeitos a partir de 01.02.92
    V. Port. CAT-14/91
    (estabelece procedimentos relacionados com pedidos). Revogada pela Portaria CAT-16/92. Efeitos a partir de 01.02.92

    V. Resol. SF 16/10
    (Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS decorrentes de importação ou de imposto a recolher por substituição tributária)
    V. Resol. SF 81/09
    (Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS)
    V. Resol. SF 27/09
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 47/08
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 19/08
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 58/07
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 36/07
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 17/07
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 44/06
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 33/06
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 24/06
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 11/06
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19-6-2000)
    V. Resol. SF 36/05
    (Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS)
    V. Resol. SF 30/05
    (Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e divulga tabela de multiplicadores finais para obtenção dos valores das parcelas)
    V. Res. SF-30/03
    (Dispõe sobre os pedidos de parcelamentos de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 3.000.000,00).
    V. Res. SF-07/02
    (Dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs).
    V. Res. SF-05/02
    (Dispõe sobre o número máximo de parcelamentos e de parcelas para os débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).
    V. Res. SF-02/99
    (Prorroga a vigência das Resoluções SF 13 e 14, ambas de 22-02-96).
    V. Res. SF-21/97
    (dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabelas de multiplicadores finais e de conversão de prestações de parcelamentos em curso, cujos carnês tenham sido emitidos com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês).
    V. Res. SF-14/96
    (altera a Resolução SF-05, de 14.01.93, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais de ICMS não inscritos na Dívida Ativa)
    V. Res. SF-13/96
    (dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabela de multiplicadores fiscais)
    V. Res. SF-56/94
    (dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais requerido nos termos do Decreto 39.468/94)
    V. Res. SF-55/94
    (dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais requerido nos termos do Decreto 39.467/94)
    V. Res. SF-58/93
    (dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais requerido nos termos do Decreto 38.072/93)
    V. Res. SF-39/93
    (dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais requerido nos termos do Decreto 37.402/93)
    V. Res. SF-38/93
    (dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais requeridos nos termos do Decreto 37.401/93)
    V. Res. SF-05/93
    (dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS não inscritos na Dívida Ativa)
    V. Res. SF-03/92
    (dispõe sobre o parcelamento, decorrentes de operações realizadas até 30.06.91). Efeitos a partir de 27.12.91
    V. Res. SF-04/91
    (dispõe sobre recolhimento e estabelece competência para a apreciação e dicisão dos pedidos)
    V. Res. SF-58/89
    (número de parcelas e competência para apreciação e decisão dos pedidos)
    V. Res. SF-50/89
    (dispõe sobre acréscimo financeiro e aprova tabela de multiplicadores finais)
    V. Res. SF-14/89

    -cruzeiro real:
    V. Com. CAT-42/93
    (dispõe sobre medidas relacionadas com o novo sistema monetário brasileiro)
    V. Port. CAT-SUBG-02/93, de 13.08.93
    (dispõe sobre a aplicação da Medida Provisória 336/93 aos créditos da Fazenda Estadual)

    -trâmite:
    V.Of. Circular DEAT-G - Série "O&M" nº 13/93

    (dispõe sobre o trâmite do parcelamento de que trata o Decreto 37.017/93, no âmbito da Secretaria da Fazenda - Rotina CINEF-DEAT n° 02/94, de 18/11/94)

    -débito fiscal inscrito
    V. Port. GPG-260/89
    (designa autoridades competentes para decidir os pedidos de parcelamento de débito fiscal e dá outras providências).

    -parcelamentos de débitos fiscais inscritos
    V. RESOLUÇÃO GPG45/93.
    (dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados, referentes ao ICM e ao ICMS).
    V. RESOLUÇÃO GPG119/92
    (dispõe sobre parcelamentos de débitos fiscais inscritos e ajuizados referentes a ICM e ICMS).
    V. RESOLUÇÃO GPG48/92.
    (dispõe sobre parcelamentos de débitos fiscais inscritos e ajuizados referentes aos ICM e ICMS).
    V. Port. SUB-G Nº-214, de 21-9-92.
    (dispõe sobre parcelamentos de débitos fiscais inscritos e ajuizados referentes aos ICM e ICMS).
    V. Res. SF-34/93
    (dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente no parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados de que trata o Decreto 37.017/93).

    V. Benefícios Fiscais





















  • PARCERIA AGRÍCOLA

    EMENTAS DO TIT - parceria agrícola




















  • PAREDES DIVISÓRIAS

    EMENTAS DO TIT - paredes divisórias




















  • PARLAMENTO LATINO-AMERICANO

    -isenção:
    V. Lei 8.206/92
    (autoriza o Poder Executivo a celebrar acordo e conceder isenção de impostos estaduais àquela entidade internacional)

































  • PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS DE VEÍCULO, MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Maquina aparelho ou veículo usados - art. 11 do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. das operações com - arts. 280 e 281;
    -revogados (pelo Decreto 33.439/91):
    V. Com. CAT-50/91
    (sobre abatimento a ser feito na Guia de Recolhimentos especiais, relativamente ao que dispõe o art. 9º das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 33.588/91, art. 7º
    (disciplina sobre o aproveitamento do crédito do imposto nos termos do §1º do art. 2º do Decreto 33.439/91)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - partes, peças e acessórios de máquinas
































  • PARTES E PEÇAS PARA CONSERTO OU REPARO

    V. Embarcação Construída no País

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - partes, peças e acessórios de máquinas






































  • PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS

    V. Resol. SFP - 87/24
    (Divulga o resultado das impugnações das Prefeituras ao Valor Adicionado do Ano Base 2023)
    V. Resol. SFP - 40/24
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2025.)
    V. Resol. SFP - 40/23
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS do ano-base 2022, para aplicação no exercício de 2024, e fixa prazo para apresentação da impugnação.)
    V. Resol. SF - 72/20
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS do ano-base 2019, para aplicação no exercício de 2021, e fixa prazo para apresentação da impugnação.)
    V. Resol. SF - 105/19
    (Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2020.)
    V. Resol. SF - 68/19
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS do ano-base 2018, para aplicação no exercício de 2020, e fixa prazo para apresentação da impugnação)
    V. Resol. SF - 90/18
    (Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2019, e fixa prazo para apresentação da impugnação)






































  • PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR

    V. Lei Lei Complementar 1.059, de 18-09-08
    (Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados - PR, e dá providências correlatas)

    V. Dec. 53.519/08
    (Dispõe sobre a constituição da comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 )


    V. Resol. Conjunta SG/SFP/SOG - 01/21
    (Dispõe sobre a fixação dos indicadores globais, critérios de apuração e de avaliação, metas e periodicidade de pagamento para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, a que se refere a LC 1.059-2008)

    Resol. Conjunta CC/SFP/SGGD - 01/23
    (Dispõe sobre a fixação da Meta do Indicador Global – MIG e do valor do Ajuste da Meta Global – AjusteMIG, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, exercício de 2023)

    V. Resol. Conjunta CC/SPDR/SGP - 02/14
    (Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT no exercício de 2014, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR aos Agente Fiscal de Rendas, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.)
    V. Resol. Conjunta CC/SPDR/SGP - 01/14
    (Dispõe sobre a definição, e a fixação dos critérios de apuração e avaliação, de indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT para fins de pagamento do valor da Participação nos Resultados – PR aos Agente Fiscal de Rendas, instituída nos termos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.)
    V. Resol. Conjunta CC/SPDR/SGP - 02/13
    (Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT no exercício de 2013, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR aos Agente Fiscal de Rendas, instituída pela LC 1.059-2008.)
    V. Resol. Conjunta CC/SPDR/SGP - 01/13
    (Dispõe sobre a definição, e a fixação dos critérios de apuração e avaliação, de indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT para fins de pagamento do valor da Participação nos Resultados – PR aos Agente Fiscal de Rendas, instituída nos termos da LC 1.059-2008.)

    V. Resol. Conjunta SF/SPDR-01
    (Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, à vista do disposto na Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010 e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 19 de maio de 2010, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 17 de dezembro de 2008, fazem saber que)

    V. Resol. SFP - 30/22
    (Dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados para o cálculo da Meta do Indicador Global – MIG e do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária – ICM, para efeito da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, bem como dos seus desdobramentos em períodos trimestrais)
    V. Resol. SFP - 61/21
    (O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.059, de 18-9-2008, e no artigo 5º da Resolução SF-92, de 21-08-2018, faz saber que:)
    V. Resol. SFP - 50/21
    (Estabelece a comissão para apuração dos indicadores da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-9-2008.)
    V. Resol. SFP - 32/21
    (Dispõe sobre a Meta do Indicador Global - MIG, da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2021.)
    V. Resol. SFP - 24/21
    (Dispõe sobre a Meta do Indicador Global - MIG, da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2020)
    V. Resol. SFP - 04/20
    (Introduz alterações no Anexo da Resolução SF 39 de 17-04-2017, que estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1059, de 18-09-2008)
    V. Resol. SFP - 57/19
    (Estabelece a comissão para apuração dos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-9-2008.)
    V. Resol. SFP - 37/19
    (Dispõe sobre a Meta do Indicador Global - MIG, da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2019)
    V. Resol. SFP - 36/19
    (Dispõe sobre a definição do indicador específico das Unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para efeito da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, bem como de seus critérios de apuração e avaliação.)
    V. Resol. SF - 129/18
    (Altera a composição da Comissão para apuração dos indicadores da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Resolução SF 70, de 05-06-2018.)
    V. Resol. SF - 84/18
    (Introduz alterações nos Anexos das Resoluções SF nºs 54 e 55, de 23-10-2008, 39, de 06-04-2016, e 39, de 17-04-2017, e na Resolução SF 62 de 11-11-2008, e alterações posteriores, que dispõem respectivamente sobre o Prêmio de Produtividade - PP, o Pró-labore, a Promoção por Merecimento, a Participação nos Resultados - PR, e a classificação das funções Pró-labore de Agentes Fiscais de Rendas.)
    V. Resol. SF - 79/18
    (Dispõe sobre a definição do indicador específico das Unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para efeito da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, bem como de seus critérios de apuração e avaliação)
    V. Resol. SF - 73/18
    (Dispõe sobre o desdobramento da Meta do Indicador Global - MIG, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Complementar 1.059, para o exercício de 2018.)
    V. Resol. SF - 70/18
    (Institui comissão para apuração dos indicadores da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008)
    V. Resol. SF - 51/18
    (Introduz alterações nos Anexos das Resoluções SF nºs 54 e 55, de 23-10-2008, 39, de 06-04-2016, e 39, de 17-04-2017, e na Resolução SF 62 de 11-11-2008, e alterações posteriores, que dispõem respectivamente sobre o Prêmio de Produtividade - PP, o “Pró-labore”, a Promoção por Merecimento, a Participação nos Resultados - PR, e a classificação das funções “Pró-labore” de Agente Fiscal de Rendas.)
    V. Resol. SF - 26/18
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar LC 1.059-2008, de 18-9-2008, e no artigo 5º da Resolução SF 39, de 17-4-2017, faz saber que:)
    V. Resol. SF - 25/18
    (Dispõe sobre a fixação da linha de base da receita tributária, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2017.)
    V. Resol. SF - 15/18
    (Cria funções e introduz alterações nos Anexos das Resoluções SF nºs 54 e 55, de 23-10-2008, e 39, de 17-04-2017, e Resolução SF 62 de 11-11-2008, e alterações posteriores, que dispõem respectivamente sobre o Prêmio de Produtividade - PP, o “Pró-labore”, a Participação nos Resultados - PR, e a classificação das funções “Pró-labore” de Agente Fiscal de Rendas)
    V. Resol. SF - 111/17
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar LC 1.059-2008, de 18-9-2008, e no artigo 5º da Resolução SF 39, de 17-4-2017, faz saber que:)
    V. Resol. SF - 110/17
    (Dispõe sobre a fixação da linha de base da receita tributária, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2017.)
    V. Resol. SF - 82/17
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar 1.059, de 18-9-2008, e no artigo 5º da Resolução SF 39, de 17-4-2017, faz saber que:)
    V. Resol. SF - 81/17
    (Dispõe sobre a fixação da linha de base da receita tributária, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2017.)
    V. Resol. SF - 74/17
    (Institui comissão para apuração de indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1059, de 18-09-2008.)
    V. Resol. SF - 44/17
    (Divulga os valores do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária –ICAT, referentes ao 1º trimestre de 2017)
    V. Resol. SF - 43/17
    (Dispõe sobre a fixação da linha de base da receita tributária, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2017)
    V. Resol. SF - 39/17
    (Estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1059, de 18-09-2008.)
    V. Resol. SF - 33/17
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2016.)
    V. Resol. SF - 32/17
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2016.)
    V. Resol. SF - 31/17
    (Institui comissão para apuração de indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-9-2008)
    V. Resol. SF - 84/16
    (Dispõe sobre o período de avaliação para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, para o exercício de 2016 e estabelece providências correlatas.)
    V. Resol. SF - 46/16
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1059, de 18-9-2008, e no artigo 5º da Resolução SF-56, de 23-10-2008, faz saber que)
    V. Resol. SF - 43/16
    (Cria funções e introduz alterações nos Anexos das Resoluções SF nºs 54, 55 e 56, de 23-10-2008, e Resolução SF nº 62 de 11-11-2008, e alterações posteriores, que dispõem respectivamente sobre o Prêmio de Produtividade - PP, o “Pró-labore”, a Participação nos Resultados - PR, e a classificação das funções “Pró-labore” de Agente Fiscal de Rendas.)
    V. Res. SF 42/16
    (Dispõe sobre pagamento de adicional da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059/08.)
    V. Res. SF 41/16
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC nº 1.079/08, e Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059/08, para o exercício de 2015.)
    V. Res. SF 29/16
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059/08, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao 3º trimestre do exercício de 2015, corresponde a 79,39%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF 20/16
    (Dispõe sobre a fixação e o desdobramento da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC nº 1.079/08, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059/08, para o exercício de 2015)
    V. Res. SF 79/15
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059/08, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, relativamente ao 2º trimestre do exercício de 2015, corresponde a 90,00%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução)
    V. Res. SF 75/15
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC nº 1.079/08, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059/08, para o exercício de 2015.)
    V. Res. SF 71/15
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC nº 1.079/08, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059/08, para o exercício de 2015.)
    V. Res. SF 64/15
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar Complementar 1.059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, relativamente ao 1º trimestre do exercício de 2015, corresponde a 90,00% (noventa por cento), sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução)
    V. Res. SF 62/15
    (Dispõe sobre o desdobramento das metas e das linhas de base das receitas tributária e não tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC nº 1.079/08, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059/08, para o exercício de 2015.)
    V. Res. SF 26/15
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação anual encerrado em 31-12-2014, corresponde a 105,94%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF 85/14
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 30-09-2014, corresponde a 56,78%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF 80/14
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária e do desdobramento das metas e das linhas de base das receitas tributária e não tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2014.)
    V. Res. SF 68/14
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 30-06-2014, corresponde a 72,38%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF 64/14
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.079-2008, para o exercício de 2014.)
    V. Res. SF 54/14
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059-2008, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 31-03-2014, corresponde a 90,00%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF 52/14
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária e do desdobramento das metas e das linhas de base das receitas tributária e não tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2014.)
    V. Res. SF 28/14
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária e do desdobramento das metas e das linhas de base das receitas tributária e não tributária, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2014.)
    V. Res. SF 27/14
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF-56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação anual encerrado em 31-12-2013, corresponde a 118,43%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF 12/14
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos Resultados – PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2013.)
    V. Res. SF 74/13
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 30-09-2013, corresponde a 90,00%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF 69/13
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos Resultados – PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2013)
    V. Res. SF 61/13
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 30-06-2013, corresponde a 90,00%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF 56/13
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079/08, e da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar 1.059/08, para o exercício de 2013)
    V. Res. SF 43/13
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF-56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 31-03-2013, corresponde a 68,38%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Res. SF 42/13
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária e do desdobramento das metas e das linhas de base das receitas tributária e não tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2013)
    V. Resol. SF 23/13
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF-56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação anual encerrado em 31-12-2012, corresponde a 120,00%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Resol. SF 85/12
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 30-09-2012, corresponde a 92,50%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Resol. SF 79/12
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária e do desdobramento das metas e das linhas de base das receitas tributária e não tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC nº 1.079/08, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059/08, para o exercício de 2012.)
    V. Resol. SF 65/12
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 30 de junho de 2012, corresponde a 88,55% (oitenta e oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Resol. SF 56/12
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária e do desdobramento da meta e da linha de base da receita não tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC nº 1.079/08, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC nº 1.059, para o exercício de 2012.)
    V. Resol. SF 42/12
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF 56, de 23-10-2008, na Resolução Conjunta CC/ SPDR/SGP 1, de 15-06-2012, e na Resolução SF 41, de 18-06- 2012, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas das Unidades da Administração Tributária, referente aos indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 31-03-2012, corresponde a 75,86%, sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Resol. SF 15/12
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 24 de maio de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas do indicador global da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao exercício de 2011, corresponde a 110,97% (cento e dez inteiros e noventa e sete centésimos por cento), sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução)
    V. Resol. SF 14/12
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária para o exercício de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059 de 18 de setembro de 2008.)
    V. Resol. SF 06/12
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008, faz publicar o índice de variação real da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008)
    V. Resol. SF 71/11
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 24 de maio de 2011, e na Resolução SF nº 69, de 31 de outubro de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas do indicador global da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 30 de setembro de 2011, corresponde a 85,68% (oitenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução)
    V. Resol. SF 69/11
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária para o exercício de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059 de 18 de setembro de 2008.)
    V. Resol. SF 52/11
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 24 de maio de 2011, e na Resolução SF nº 50, de 04 de agosto de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas do indicador global da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 30 de junho de 2011, corresponde a 96,18% (noventa e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Resol. SF 50/11
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária para o exercício de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059 de 18 de setembro de 2008.)
    V. Resol. SF 40/11
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 24 de maio de 2011, e na Resolução SF nº 38, de 30 de maio de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas referente ao indicador global da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação trimestral encerrado em 31 de março de 2011, corresponde a 93,09% (noventa e três inteiros e nove centésimos por cento), sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Resol. SF 39/11
    (Dispõe sobre o desdobramento da meta da receita tributária e de suas parcelas para o exercício de 2011)
    V. Resol. SF 38/11
    (Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária para o exercício de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar 1.059 de 18-09-2008)
    V. Resol. SF 17/11
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, de 17 de novembro de 2008, na Resolução SF nº 91, de 17 de setembro de 2010, e alterações, na Resolução SF nº 138, de 23 de dezembro de 2010, e na Resolução SF nº 11, de 09 de fevereiro de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela Resolução SF nº 13, de 11 de fevereiro de 2011, os valores dos índices de cumprimento de metas (IC) do indicador específico receita tributária regional e setorial - IRTRS e do ICAT resultante de sua ponderação com o índice de cumprimento de metas do indicador global – receita tributária, referentes às Unidades da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, constam respectivamente da Nota Técnica de Apuração do Indicador Receita Tributária Regional e Setorial - IRTRS do Exercício de 2010, e da Nota Técnica de Apuração do ICAT das Unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - ICAT Ponderado do Exercício de 2010, anexas a esta resolução.)
    V. Resol. SF 14/11
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, de 17 de novembro de 2008, e na Resolução SF nº 11, de 9 de fevereiro de 2011, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do ICAT, índice de cumprimento de metas referente ao indicador global da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, relativamente ao período de avaliação anual encerrado em 31 de dezembro de 2010, corresponde a 105,30% (cento e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), sendo sua apuração consubstanciada na nota técnica anexa a esta resolução.)
    V. Resol. SF 11/11
    (Dispõe sobre a fixação da meta de receita tributária para o exercício de 2010, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059 de 18 de setembro de 2008)
    V. Resol. SF 115/10
    (Dispõe sobre a fixação da meta de receita tributária para o exercício de 2010, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008)
    V. Resol. SF 114/10
    (Dispõe sobre o desdobramento da meta das parcelas da receita tributária para 2010)
    V. Resol. SF 80/10
    (Dispõe sobre o desdobramento da meta das parcelas da receita tributária para 2010)
    V. Resol. SF 39/10
    (Dispõe sobre o desdobramento da meta das parcelas da receita tributária para 2010)
    V. Resol. SF 21/10
    (Dispõe sobre o desdobramento da meta das parcelas da receita tributária para 2010)
    V. Resol. SF 20/10
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008, faz publicar o índice de variação real da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008)
    V. Resol. SF 19/10
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF-56, de 23-10-2008, nas Resoluções Conjuntas CC/SEP/SGP nº 01 e nº 02, ambas de 2008, e da resolução conjunta CC/SEP/SGP nº 01, de 22-02-2010, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT, referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2009, corresponde a 118,64% (cento e dezoito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).)
    V. Resol. SF 91/09
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF-56, de 23-10-2008, nas Resoluções Conjuntas CC/SEP/SGP nº 01 e nº 02, ambas de 2008, e na Resolução SF-90, 17 -11-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT, referente ao trimestre encerrado em 30 de setembro de 2009, corresponde a 43,17%)
    V. Resol. SF 90/09
    (Dispõe sobre o desdobramento da meta das parcelas da receita tributária para 2009)
    V. Resol. SF 89/09
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008, faz publicar o índice de variação real da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008)
    V. Resol. SF 54/09
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF-56, de 23-10-2008, nas Resoluções Conjuntas CC/SEP/SGP nº 01 e nº 02, ambas de 2008, e na Resolução SF-66, 18 -11-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT, referente ao trimestre encerrado em 30 de junho de 2009, corresponde a 43,68% (quarenta e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)
    V. Resol. SF 53/09
    (Dispõe sobre o desdobramento da meta das parcelas da receita tributária para 2009)
    V. Resol. SF 52/09
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008, faz publicar o índice de variação real da arrecadação e o valor unitário da quota, para fins do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008)
    V. Resol. SF 36/09
    (Dispõe sobre o desdobramento da meta das parcelas da receita tributária para 2009)
    V. Resol. SF 32/09
    (Dispõe sobre o desdobramento da meta das parcelas da receita tributária para 2009)
    V. Resol. SF 31/09
    (Dispõe sobre o valor do índice de cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT)
    V. Resol. SF 30/09
    (Dispõe sobre o índice de variação real da arrecadação e o Valor unitário da quota )
    V. Resol. SF 67/08
    (O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 5º da Resolução SF-56, de 23-10-2008, nas Resoluções Conjuntas CC/SEP/SGP nº 01 e nº 02, ambas de 2008, e na Resolução SF-66 , de 18-11-2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, faz saber que o valor do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT, referente ao trimestre encerrado em 30 de setembro de 2008, corresponde a 98,87% (noventa e oito inteiros e oitenta e sete centésimos por cento)
    V. Resol. SF 56/08
    (Estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008)

    V. Resol. Conj. CC/SEP/SGP 01/10
    (Dispõe sobre a fixação da meta de receita tributária para o exercício de 2009, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008)
    V. Resol. Conj. CC/SEP/SGP 02/10
    (Dispõe sobre a fixação da meta de receita tributária para o exercício de 2010, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008)
    V. Resol. Conj. CC/SEP/SGP 01/09
    (Dispõe sobre a fixação de meta de receita tributária para o exercício de 2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1059-2008)
    V. Resol. Conj. CC/SEP/SGP 02/09
    (Dispõe sobre a fixação da meta de receita tributária para o exercício de 2009, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008)
    V. Resol. Conj. CC/SEP/SGP 01/08
    (Dispõe sobre a definição de indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária para efeito da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, bem como da fixação de suas metas e critérios de apuração e avaliação)
    V. Resol. Conj. CC/SEP/SGP 02/08
    (Dispõe sobre a fixação da meta de receita tributária para o exercício de 2008, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008)







































  • PARTIDOS POLÍTICOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. E suas fundações - Não-incidência do Imposto - art. 7°, VII, "c"









































  • Passe Fiscal Interestadual (PFI)

    V. Protocolo ICMS 10/03
    (Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI)
    V. Protocolo ICMS 26/06
    (Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

    V. Com. CAT 45/06
    (Esclarece sobre a prorrogação da data de início da vigência do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual (PFI))




























  • PASSIVO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo - art. 42
    2. Base de cálculo - art. 44
    3. Aliquota - art. 54
    4. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 101
    5. Produtos sujeitos a retenção do imposto - art. 267
    6. Ressarcimento do imposto retido - art. 269
    7. Ressarcimento do imposto retido - art. 270
    8. Ressarcimento do imposto retido - art. 271
    9. Emissão de documentos fiscais - art. 273
    10. Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 275
    11. Escrituração fiscal pelo sujeito passivo - art. 276
    12. Apuração, da informação e do recolhimento - art. 281
    13. Apuração, da informação e do recolhimento - art. 283
    14. Operações realizadas fora do estabelecimento - art. 284
    15. Operações realizadas em territtório paulista - art. 286
    16. Sujeito passivo por substituição - art. 287
    17. Representante, mandatário ou outros - art. 288
    18. Prestação de serviços - art. 316
    19. Operações com petróleo - art. 313
    20. Operações com petróleo - art. 315
    21. Operações com petróleo - art. 317
    22. Disposições comuns - art. 424 - A
    23. Prazo de recolhimentos do imposto - art. 3° do Anexo IV
    24. Código fiscal de operações e prestações - Tabela I do Anexo V

    -fictício:
    EMENTAS DO TIT - passivo fictício

    EMENTAS DO TIT - passivo


    Comentário: define Passivo




















  • PASTAS DENTIFRÍCIAS

    V. Medicamento
    V. Produtos Farmacêuticos




















  • PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA
    (semi-elaborados)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas para o exterior - art. 8º e item 55 da tabela II do Anexo I;
    -isenção (exportação):
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XX
    (dá nova redação ao subitem 55 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 39.466/94, art. 1º, II
    (dá nova redação à Nota 2 do item 55 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XX
    (dá nova redação ao "caput" do item 55 da Tabela II do Anexo I do RICMS); XXVIII (dá nova redação aos itens 352, 353 e 354 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, VIII
    (dá nova redação ao "caput" do item 55 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 2º, V
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 55)
    V. Com. CAT-93/92, item 3
    (esclarece que haverá isenção a partir de 01.01.93. com estorno de créditos)



















  • PATÊS
    - exportação

    - DE BACON EM VIDRO
    - DE FÍGADO EM VIDRO
    - DE PRESUNTO EM VIDRO

    - exportação:
    V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VIII
    (dá nova redação aos itens 107-A a 107-B do Anexo IV do RICMS)




















  • PAUTA FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Artigo 46 - DA BASE DE CÁLCULO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. café cru:
      - possibilidade de fização da base de cálculo pela Secretaria da Fazenda - art. 300, § 2º;
    2. fixação do valor mínimo para as operações pela Secretaria da Fazenda - art. 48;
    -regime especial "ex-officio" - cavalo de corrida:
    V. Port. CAT-52/89

    -operações com gado e carne bovina:

    V. Port. CAT-00/00 V. Port. CAT-00/00 V. Port. CAT-00/00 V. Port. CAT-00/00 V. Port. CAT-25/20 V. Port. CAT-29/18
    V. Port. CAT-153/15 V. Port. CAT-81/15 V. Port. CAT-134/14 V. Port. CAT-85/14 V. Port. CAT-12/14 V. Port. CAT-86/13
    V. Port. CAT-06/13 V. Port. CAT-97/12 V. Port. CAT-10/12 V. Port. CAT-116/11 V. Port. CAT-27/11 V. Port. CAT-175/10
    V. Port. CAT-122/10 V. Port. CAT-31/10 V. Port. CAT-152/09 V. Port. CAT-88/09 V. Port. CAT-42/09 V. Port. CAT-94/08
    V. Port. CAT-117/07 V. Port. CAT-80/07 V. Port. CAT-88/06 V. Port. CAT-93/05 V. Port. CAT-96/03 V. Port. CAT-85/02
    V. Port. CAT-26/01 V. Port. CAT-59/00 V. Port. CAT-45/00 V. Port. CAT-17/00 V. Port. CAT-68/99 V. Port. CAT-64/99
    V. Port. CAT-34/99 V. Port. CAT-09/99 V. Port. CAT-72/98 V. Port. CAT-50/98 V. Port. CAT-95/97 V. Port. CAT-90/97
    V. Port. CAT-74/97 V. Port. CAT-59/97 V. Port. CAT-42/97 V. Port. CAT-25/97 V. Port. CAT-17/97 V. Port. CAT-86/96
    V. Port. CAT-73/96 V. Port. CAT-64/96 V. Port. CAT-33/96 V. Port. CAT-20/96 V. Port. CAT-99/95 V. Port. CAT-92/95
    V. Port. CAT-83/95 V. Port. CAT-79/95 V. Port. CAT-75/95 V. Port. CAT-67/95 V. Port. CAT-54/95 V. Port. CAT-32/95
    V. Port. CAT-02/95 V. Port. CAT-86/94 V. Port. CAT-78/94 V. Port. CAT-69/94 V. Port. CAT-43/94 V. Port. CAT-33/94
    V. Port. CAT-19/94 V. Port. CAT-12/94 V. Port. CAT-04/94 V. Port. CAT-114/93 V. Port. CAT-105/93 V. Port. CAT-95/93
    V. Port. CAT-88/93 V. Port. CAT-72/93 V. Port. CAT-50/93 V. Port. CAT-47/93 V. Port. CAT-46/93 V. Port. CAT-28/93
    V. Port. CAT-16/93 V. Port. CAT-07/93 V. Port. CAT-85/92 V. Port. CAT-74/92 V. Port. CAT-66/92 V. Port. CAT-61/92
    V. Port. CAT-37/92 V. Port. CAT-32/92 V. Port. CAT-12/92 V. Port. CAT-77/91 V. Port. CAT-73/91 V. Port. CAT-72/91
    V. Port. CAT-48/91 V. Port. CAT-42/91 V. Port. CAT-33/91 V. Port. CAT-06/91 V. Port. CAT-68/90 V. Port. CAT-58/90
    V. Port. CAT-52/90 V. Port. CAT-34/90 V. Port. CAT-28/90 V. Port. CAT-14/90 V. Port. CAT-70/89 V. Port. CAT-59/89

    EMENTAS DO TIT - pauta fiscal

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - pauta fiscal

    V. Gado
    V. Carne Bovina

    V. Cavalo Corrida




















  • PAVIMENTAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações relativas à construção - art. 1° Anexo XI
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. configura obra de construção civil - art. 464, § 1º, 5;




















  • PDV - TERMINAL PONTO DE VENDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições aplicaveis a todos os documentos fiscais - art. 184
    2. Inflações e penalidades - art. 527
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. adoção - art. 126;
    2. desacompanhada de documento fiscal - art. 176, inc. VIII;
    3. emissão de cupom - art. 34 (DDTT);
    4. mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento - art. 125, § 1 º;
    5. possibilidade de emissão de Nota Fiscal - art. 175, § 1º;
    6. utilização simultânea com os demais documentos fiscais - art. 189;
    V. Com. CAT - 19/98
    (Usuários dos equipamentos ficam dispensados da apresentação, no Posto Fiscal, das 1ª e 2ª vias de atestado de intervenção).

    V. Cupom Fiscal
    V. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal




















  • PEÇAS DEFEITUOSAS EM GARANTIA

    V. Por. CAT - 92/01
    (Estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção)
    V. Por. CAT - 24/88
    (Estabelece disciplina relacionada com a substituição de placas defeituosas recuperáveis em equipamento de processamento de dados )



















  • PEÇAS DE VEÍCULOS EM GARANTIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Substituição de peças - art. 4 do Anexo XII
    2. Substituição de peças - art. 5 do Anexo XII
    3. Substituição de peças - art. 6 do Anexo XII
    4. Substituição de peças - art. 7 do Anexo XII
    5. Substituição de peças - art. 8 do Anexo XII
    6. Substituição de peças - art. 9 do Anexo XII
    7. Substituição de peças - art. 10 do Anexo XII
    8. Substituição de peças - art. 11 do Anexo XII
    9. Substituição de peças - art. 12 do Anexo XII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. concessionárias:
      - substituição de - arts. 469, II e 472 a 480;




















  • PEÇAS IMPORTADAS EM ESTOQUE

    V. Com. CAT-29/91

    (esclarece sobre substituição tributária e forma de recolhimento do imposto)
    V. Port. CAT-26/91
    (dispõe sobre o recolhimento do imposto)




















  • PEÇAS PARA IRRIGAÇÃO

    EMENTAS DO TIT - peças para irrigação




















  • PECTINATOS E PECTATOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. manutenção de crédito - art. 65, I e item 10-A do Anexo V;
    -manutenção de crédito (prod. industrializados):
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, XVII
    (acrescenta ao Anexo V do RICMS, o item 10-A)



















  • PECTINA CÍTRICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo item 81 do Anexo IV;
    - semi-elaborado:
    V. Dec. 35.386/92, art. 2º, VI
    (acrescenta ao item 81 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única - exclusão do produto, a partir de 16.07.92)
    V. Dec. 39.466/94, art. 1º, V
    (dá nova redação à Nota Única do item 81 do Anexo IV do RICMS)




















  • PECUÁRIA LEITEIRA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000

    1. embriões ou sêmen congelados ou resfriados de bovino:
      - isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e item 1 da tabela I do Anexo I;
    2. diferimento (ração animal, concentrado ou suplemento) - art. 342
    -diferimento (ração animal, concentrado ou suplemento):
    V. Dec. 32.970/91, art. 1º, I
    (§§4º e 5º do art. 168-F do RICM) V. Anexo V



















  • PECUARISTA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Obrigações do estabelecimentos - art. 382
    2. Demais disposições - art. 385
    3. Estabelecimento rural de produtor - art. 8° das Disposições Transitórias
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. demonstrativos:
      - de certificados de créditos:
      - de movimentação de gado - art. 361;
    2. documentos fiscais:
      - requisitos - art. 362;
    V. Gado