LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
(Relação a que se refere o artigo
53 deste regulamento)
TABELA I - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

Item 1 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição.




















Item 2 - (REVOGADO PELO INCISO IV DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-97)

Item 2 - Na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-38/89 com as alterações do Convênio ICMS-89/89).

NOTA 1 - O benefício previsto neste Item 2 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
















Item 3 - Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior, a base de cálculo será a fixada no Anexo IV deste regulamento.



















Item 4 - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a fixada no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.















Item 5 - Na saída para o exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, a base de cálculo poderá ser reduzida em 83% (oitenta e três por cento) (Convênio ICMS-22/90).

NOTA ÚNICA - O disposto neste Item5 aplicar-se-á em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação e em substituição à manutenção do crédito a que se refere o inciso II do artigo 65.















Item 6 - 6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, III e §§ 1º e 2º, o § 1º com alteração do Convênio ICMS-130/98): (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 43.809, de 18-01-95 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99).

Item 6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no ativo imobilizado, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-l30/94, cláusula primeira, III e §§ 1º e 2º): (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)

I - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;

II - saída interna ou interestadual;

NOTA 1 - A redução prevista neste Item6 será aplicada:

1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;

2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referido no "caput".

NOTA 2 - Na hipótese do inciso II: (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

1 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no Item 1 da nota anterior;

2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem como à prestação de serviço de transporte relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, § 3°, na redação do Convênio ICMS- 23/95).

NOTA 2- Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no Item1 da nota anterior.

Item 6 - No recebimento, por estabelecimento industrial importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para integração no seu ativo imobilizado, fica reduzida a base de cálculo do imposto na mesma proporção da redução do Imposto de Importação, de competência da União, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-42/91). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos apartir 1º-05- 91).















Item 7 - (REVOGADO PELO INCISO V DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-97)

Item 7 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-92/91): (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-05-92

I - na prestação interna - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II - na prestação interestadual:

1 - com alíquota de 7% - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

2 - com alíquota de 12% - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

NOTA 1 -O benefício previsto neste Item7 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2 -O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
















Item 8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-6/92, e Convênio ICMS-33/93): (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - máquinas ou aparelhos de uso agrícola classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e veículos..............95%;

II - outras................80%;

NOTA 1 - O benefício previsto neste Item8 e opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em, termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

Item 8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 80% (oitenta por cento) (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-6/92) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

NOTA 1 -O benefício previsto neste Item8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos

NOTA 2 -O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
















Item 9 - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)















Item 10 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 36.892, DE 11-06-93 - DOE 12-06- 93 -; EFEITOS A PARTIR DE 25-05-93)

Item 10 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 112). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.549, de 27-08-92 - DOE 28-08-92)

NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.823, de 08-10-92 - DOE 09-10-92; efeitos a partir de 28-08-92)
















Item 11 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liquefeito de petróleo para o território do Estado de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8) (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
















Item 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço público de telecomunicação internacional de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 13% (treze por cento) (Convênio ICMS- 27/94). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
Ver Com. 57/00 - revoga o benefício.

















Item 13 - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)

NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
















Item 14 - (REVOGADO PELO ARTIGO 2° DO DECRETO 39.853, DE 28-12-94 - DOE 29-12-94) [efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06- 01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)]

Item 14 - Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindradas superior a 250 cm³ (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificadas nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICMS-3/89). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

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Ver DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95
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Item 15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/92 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s"). (Acrescentado pelo inciso XX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
















Item 16 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/8 1 e ICMS-6/92, e Convênios ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): (Acrescentado pelo inciso XXI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

I - veículos - 95%;

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - 95%;

b) os demais - 80%.

NOTA 1 - O benefício neste Item16 fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

NOTA 2 - Para efeito da redução prevista neste Item16, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

NOTA 3 - O benefido fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

NOTA 4 - O benefiício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
















Item 17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 02-02-2000)
VER ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 44.686, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000.

Item 17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99): (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99)
I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 17:
1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 02-02-2000)
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.
NOTA 3 - O não cumprimento do disposto no item 2 da NOTA 1 implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
NOTA 4 - Na hipótese da nota anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Item 17 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-5/95, cláusulas primeira e segunda). (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)

NOTA 1 - O benefício previsto neste 17 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.


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Ver DECRETO 40.228, DE 28-07-95 - DOE 29-07-95 - art. 7º
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Item 18 - Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VI, "c"). (Redação dada pelo inciso X do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 18:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.