Item 2 - (REVOGADO PELO INCISO IV DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-97)
NOTA 1 - O benefício previsto neste Item 2 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser
objeto de novo termo.
Item 3 - Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior, a base de cálculo
será a fixada no Anexo IV deste regulamento.
Item 4 - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a fixada no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja
indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
Item 5 - Na saída para o exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, a base de cálculo poderá ser reduzida em 83% (oitenta e três por cento) (Convênio ICMS-22/90).
NOTA
ÚNICA - O disposto neste Item5 aplicar-se-á em substituição a qualquer outra
redução da base de cálculo fixada pela legislação e em
substituição à manutenção do crédito a que se refere o inciso II do
artigo 65.
Item 6 - 6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, III e §§ 1º e 2º, o § 1º com alteração do Convênio ICMS-130/98): (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 43.809, de 18-01-95 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99).
I - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;
II - saída interna ou interestadual;
NOTA 1 - A redução prevista neste Item6 será aplicada:
1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referido no "caput".
NOTA 2 - Na hipótese do inciso II: (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
1 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no Item 1 da nota anterior;
2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem como à prestação de serviço de transporte relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, § 3°, na redação do Convênio ICMS- 23/95).
NOTA 2- Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no Item1 da nota anterior.
Item 7 - (REVOGADO PELO INCISO V DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-97)
I - na prestação interna - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
II - na prestação interestadual:
1 - com alíquota de 7% - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);
2 - com alíquota de 12% - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
NOTA 1 -O benefício previsto neste Item7 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 -O contribuinte declarará a opção em termo lavrado
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a
renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Item 8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-6/92, e Convênio ICMS-33/93): (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
I - máquinas ou aparelhos de uso agrícola classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e veículos..............95%;
II - outras................80%;
NOTA 1 - O benefício previsto neste Item8 e opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em, termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA 1 -O benefício previsto neste Item8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos
NOTA 2 -O
contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo.
Item 9 - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI,
fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze
centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto
35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
Item 10 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 36.892, DE 11-06-93 - DOE 12-06- 93 -; EFEITOS A PARTIR DE 25-05-93)
NOTA ÚNICA -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no
preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias. (Acrescentado
pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.823, de 08-10-92 - DOE 09-10-92; efeitos a partir de 28-08-92)
Item 11 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás
liquefeito de petróleo para o território do Estado de tal forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-124/93, cláusula
primeira, V, 8) (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -;
efeitos a partir de 1º-01-94)
Item 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de
serviço público de telecomunicação internacional de tal forma que a
incidência do imposto resulte na carga tributária de 13% (treze por cento) (Convênio ICMS-
27/94). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a
partir de 22-04-94)
Ver Com. 57/00 - revoga o benefício.
Item 13 - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material
secundário ou de embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas
mercadorias.
Item 14 - (REVOGADO PELO ARTIGO 2° DO DECRETO 39.853, DE 28-12-94 - DOE 29-12-94) [efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06- 01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)]
****
Ver DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95
****
Item 15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de
gás natural de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por
cento) (Convênio ICMS-18/92 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s").
(Acrescentado pelo inciso XX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir
de 1°-01-95)
Item 16 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/8 1 e ICMS-6/92, e Convênios ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): (Acrescentado pelo inciso XXI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - 95%;
b) os demais - 80%.
NOTA 1 - O benefício neste Item16 fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Para efeito da redução prevista neste Item16, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
NOTA 3 - O benefido fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
NOTA 4 - O
benefiício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou
equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em
relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda
no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado
sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas
acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o
caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
Item 17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de
televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do
Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 02-02-2000)
VER ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 44.686, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000.
NOTA 1 - O benefício previsto neste 17 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
*******
Ver DECRETO 40.228, DE 28-07-95 - DOE 29-07-95 - art. 7º
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Item 18 - Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VI, "c"). (Redação dada pelo inciso X do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 18:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.