Trata-se de contribuinte devidamente inscrito na Secretaria da Fazenda deste Estado, tendo por ramo de atividade o "comércio de pedras, mármores e granitos,
conforme se vê da DECA.
Destarte, não é de se acolher o seu argumento de que atua apenas no comércio de mármore e granito "in natura", não estando sujeito à
fiscalização estadual.
Assim, as infrações praticadas, de natureza regulamentar, estão subordinadas
à legislação e fisco estaduais, restando, ainda, perfeitamente comprovadas, por documentos claros, as faltas apontadas e apenadas.
Não prospera, também, o argumento de que as falhas teriam sido corrigidas, não só porque não comprovadas, como também, ainda que assim fosse, porque lhe faltaria a indispensável espontaneidade. Tais motivos, por si sós, demonstram o acerto da ação fiscal. Pode-se acrescentar, mais, que os documentos apreendidos e aqueles que instruem este feito dizem respeito a chapas e não blocos de granito ou mármore, pelo que se pode inferir que eles foram submetidos a processo de industrialização.
Proc. DRT-1 n. 15240/86, julgado em sessão da 4ª Câmara de 19.10.89
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.