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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
  • Artigo 154 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):

    I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

    II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

    III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

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