Decreto nº 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96

Aprova convênio, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas.

Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS-132/95, celebrado em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de dezembro de 1995, é reproduzido em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso I do artigo 54:

"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.556/89, art. 3º, na redação da Lei 9.331/95, art. 1º, I);

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 1997.";

II - o item 7 do § 1º do artigo 54:

"7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 7 na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I);";

III - o item 11 do § 1º do artigo 54:

"11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 11, na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, II);";

IV - o "caput"e os §§ 1° e 2° do artigo 88:

"Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o artigo 84 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único e 52, §§ 1° a 3°, na redação dada pela Lei 9.329/95).

§ 1° - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2° - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal:

a) até o dia 31 de julho do mesmo exercício, quando se referir ao período de apuração com término em 30 de junho;

b) até 31 de janeiro do exercício subseqüente, quando se referir ao período de apuração com término em 31 de dezembro.

2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.";

V - o "caput "e o inciso I do artigo 89:

"Artigo 89 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 87 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3°, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei 9.329/95):

I - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer a cessação de atividade do estabelecimento ou for ele desenquadrado do regime de estimativa.";

VI - o "caput" do artigo 227:

"Artigo 227 - A guia de informação será entregue (Lei 6.374/89, art.56, §§ 1° e 2°, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.81):

I - pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, no prazo constante na Tabela I do Anexo I deste regulamento, fixado de acordo com o código de atividade econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante

II - pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, no dia 25 do mês subseqüente ao término do período de apuração.";

VII - o item 7 do § 1º do artigo 281-H:

"7 - Ceras encáusticas, preparações e outros (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula primeira) 3404.90.0199; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000; 3405.90.0000;";

VIII - o § 5º do artigo 392:

"§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - hipótese em que fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final, além do previsto no inciso IV, ao estabelecimento distribuidor da mercadoria, como tal definido na legislação federal. (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-85/95).";

IX - o item 7 da Tabela I do Anexo I:

"7 - Operações a seguir indicadas envolvendo estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunicação (Convênios ICM-4/89, cláusula sexta, II, e ICMS-105/95):

I - saída interna e interestadual:1 - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço:2 - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da empresa remetente;3 - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

II - saída interestadual de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, para prestação de serviços junto aos seus usuários, desde que os equipamentos devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa

III - retorno dos equipamentos referidos no inciso anterior, ao estabelecimento de origem ou a outro pertencente à empresa.";

X - as Notas 2 e 3 do item 14 da Tabela I do Anexo I:

"NOTA 2 - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, previsto no § 1º do artigo 128 deste regulamento (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula segunda).

NOTA 3 - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação:

1 - em relação aos incisos I a IV:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência de Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.

2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula primeira).";

XI - a alínea "c" do inciso III do item 30 da Tabela I do Anexo I:

c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia do documento comprobatório do registro da exportação, emitido pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.";

XII - o item 3 da Tabela II do Anexo I:

"3 - Recebimento de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "b"):

I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar nacional;

II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior;

III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos:

Acetato de Ciproterona Imipenem

Acetato de Megestrol Interferon alfa 2ª

Ácido Folínico Iodamida Meglumínica

Albumina Isoflurano

Aldesleukina Isosfamida

Amicacina Lopamidol

Bleomicina Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico)

Carboplatina Methotrexate

Cefalotina Midazolam

Cefoxitina Mitomicina

Ceftazidima Molgramostima

Ciclofosfamida Ondansetron

Cisplatina Paclitaxel

Citarabina Pamidronato Dissódico

Cladribina Propofol

Clindamicina Ramitidina

Cloridrato de Dobutamina Tamoxifeno

Dacarbazina Teicoplanin

Domatostatina Cíclica Sintética Teniposide

Doxorrubicina Tramadol

Enflurano Vancomicina

Etoposide Vincristina

Filgrastima Vinorelbine

Fludarabina

5 Fluoro Uracil

Granisetona

Idarrubicina

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 3:

1 - somente será aplicado a mercadoria destinada a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;

3 - em relação aos incisos II, III e IV ficará condicionado à outorga de isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

4 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda em cada caso.

NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";

XIII - a Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e").";

XIV - a Nota Única do item 26 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "a").";

XV - a Nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "c").";

XVI - a Nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "g").";

XVII - a Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "c").";

XVIII - o item 44 da Tabela II do Anexo I:

"44 Recebimento até 30 de abril de 1999 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e").";

XIX - o inciso III do item 45 da Tabela II do Anexo I:

"III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS-40/95, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-116/95, cláusula primeira, II).";

XX - a Nota 9 do item 45 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-40/95, cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS-116/95, cláusula primeira, III):

1 - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.";

XXI - o subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I:

"47.6 feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);";

XXII - o item 54 da Tabela II do Anexo I:

"54 Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "d").";

XXIII - a nota 2 do item 55 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "b").";

XXIV - o item 61 da Tabela II do Anexo I:

"61 Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar fabricado no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações do Convênio ICMS-122/95, cláusula primeira e segunda).

NOTA 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza, função e eficiência.

NOTA 2 - A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.

NOTA 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do exterior, das mercadorias mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94):

1 - por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo industrial;

2 - por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.

NOTA 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 30 de abril de 1997.";

XXV - a Nota 2 do item 66 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "j").";

XXVI - a Nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e").";

XXVII - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, I).";

XXVIII - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II: "NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1996.":;

XXIX - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:

"14.6 feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5º);";

XXX - a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "e").";

XXXI - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:

"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "a").";

XXXII - o subitem 65.4 do Anexo IV:

"65.4 Fécula de mandioca 1108.14.0000

- de 25.05.93 a 30.04.98 (Convênio ICMS-83/90, com a alteração do Convênio ICMS-27/93, e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "b") 20

- a partir de 01.05.98 (Dec. 29.855/89) 100";

XXXIII - a Nota Única do item 321 do Anexo IV:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha sintética (copoli-butadieno-estileno SBR), classificado no código 4002.19.0199 e a borracha mitrílica, classificada na posição 4002.5 (Convênios ICMS- 84/93, ICMS-80/94 e ICMS-129/95).";

XXXIV - o item 417 do Anexo IV:

"417 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, conforme segue: 7212

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) 25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) 25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) 23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) 23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) 23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) 50

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 417, a partir de 02/01/96, a tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada, código 7212.29.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).

417.1 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7212.29.0000 0

OBS.: Em relação a este item 417 e seu subitem, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)";

XXXV - o item 424 do Anexo IV:

"424 Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: 7220

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) 25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) 25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) 23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) 23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) 23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) 50

NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 424, a partir de 02/01/96, a tira de aço inoxidável, laminada a frio, código 7220.20.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).

424.1 Tira de aço inoxidável, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7220.20.0000 0

OBS.: Em relação a este item 424 e seu subitem, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)";

XXXVI - o item 430 do Anexo IV:

"430 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: 7226

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) 25

- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) 25

- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) 23,08

- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) 23,08

- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) 23,08

- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) 50

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 430:1- a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga, laminada a frio e a tira de aço bimetálica, códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95);

2 - a partir de 02/01/96, a tira de aço alto carbono, laminada a frio e a tira de níquel, laminada a frio, códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).

430.1 Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7226.20.0000 0

430.2 Tira de aço-liga, laminada a frio, tira de aço alto carbono, laminada a frio e tira de níquel, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7226.92.0000 0

430.3 Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95). 7226.99.0000 0

OBS.: Em relação a este item 430 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)."

XXXVII - o "caput" da Tabela I do Anexo VI

"ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRAZO DE ENTREGA

- REGIME DE ESTIMATIVA: DIA 25 DO MÊS SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE APURAÇÃO- REGIME PERIÓDICO: DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO".

Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao artigo 205, o § 8º:

"§ 8º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações" (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 70, § 9º, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).";

II - ao artigo 206, o § 6º:

"§ 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações" (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 71, § 5º, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, II).";

III - ao artigo 281-H, o § 4º:

"§ 4º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula segunda).";

IV - ao § 1º do artigo 463-F, o item 6:

"6 - no campo "Outras Informações" a empresa de "courier" ou a ela equiparada fará constar entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS-59/95, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira).";

V - ao Capítulo V do Título III do Livro II, o artigo 511-A:

"Artigo 511-A - Fica adotada como documento de controle relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operadoras, a Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituída pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL (Convênio ICMS-128/95).

Parágrafo único - O documento referido no "caput" deve ser conservado pela respectiva operadora pelo prazo indicado no artigo 193.";

VI - ao artigo 635, o § 6°:

"§ 6° - O disposto neste artigo não se aplica ao valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput"do artigo 246.";

VII - ao item 14 da Tabela I do Anexo I, o inciso V:

"V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecidas as condições previstas no item 2 da Nota 3 (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula primeira).";

VIII - à Tabela I do Anexo I, o item 47:

"47 Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95):

I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades;

II - serviço de comunicação a eles prestado, na modalidade de telefonia.

NOTA ÚNICA - O benefício previsto neste item 47 ficará condicionado ao abatimento do preço relativo à operação ou prestação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.";

IX - à Tabela I do Anexo I, o item 48:

"48 Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-47/89, Convênio ICMS-52/90 e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, VI, "b"):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.";

X - à Tabela I do Anexo II, o item 18:

"18 Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VI, "c").

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 18:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";

XI - ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, a alínea "e":

"e) clara pasteurizada desidratada, clara pasteurizada resfriada, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos: 3502.11.0000, 3502.19.0000, 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.99.9900 da NBM/SH.

XII - ao Anexo VIII, na Tabela II, referente às saídas de mercadoria e bens ou prestações de serviços os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo:

"6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).

6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).";

Artigo 4º - O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do artigo 281-H do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, exceto o enquadrado no regime fiscal de microempresa, relativamente ao estoque de cera encáustica, classificada no código 3405.20.0000 da NBM/SH existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do item 7 do § 1º do mencionado artigo 281-H, na redação dada por este decreto, deverá (Convênio ICMS-74/94, item VII do seu Anexo, na redação dada pelo Convênio ICMS-127/95, cláusula primeira):

I - proceder de conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994, exceto em relação à alínea "b" do inciso III;

II - recolher o imposto, de uma só vez, até o dia 30 de abril de 1996.

Artigo 5º - Fica revigorado com a redação que segue o parágrafo único do artigo 309:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à operação de entrada de café cru no estabelecimento industrial para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento.".

Artigo 6º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 3º do Decreto 39.725, de 20 de dezembro de 1994, na redação dada pelo artigo 4º do Decreto 40.101, de 24 de maio de 1995:

"II - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais confeccionados nos modelos substituídos cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF-03/94, cláusula sétima, II, na redação do Ajuste SINIEF-5/95).".

Artigo 7º - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente nas operações com mercadorias arroladas nos incisos II, III e IV do item 3 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, realizadas até 02/01/96, pelas pessoas indicadas nesse item 3 (Convênio ICMS-95/95, cláusula segunda).

Artigo 8º - Fica revogado o inciso III do item 11 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-107/95, cláusula terceira).

Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - 1º de dezembro de 1995, o inciso VIII do artigo 2º;

II - 13 de dezembro de 1995, os incisos III e V do artigo 3º e o artigo 6º;

III - 2 de janeiro de 1996, os incisos IX, X, XXI, XXVIII, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do artigo 2º, os incisos IV e VII do artigo 3º e o artigo 7º;

IV - publicação deste decreto, o artigo 1°, inciso XI do artigo 2º e o artigo 5º;

V - 1º de fevereiro de 1996, o inciso VII do artigo 2º, o inciso XI do artigo 3° e o artigo 4º;

VI - 1º de março de 1996, os incisos I, II e XII do artigo 3º.