Resol. Conj. SF/PGE nº 1, de 13-10-2003 - DOE 14-10-2003
Dispõe sobre a atuação, competência e diretrizes do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de
Combate à Evasão Fiscal - CEVAF.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, conforme estabelecem os artigos 2º e 7º do Decreto nº 46.614, de 19 de março de 2002, resolvem:
Legislação de apóio:
Consultar a Res. SF 27/03
Consultar o Dec. 46.614/02
Consultar a Port. Conj. CAT/SUB 02/05
Artigo 1º - A atuação do Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF, criado pelo Decreto nº 46.614, de 19/03/2002, dar-se-á, preponderantemente, na prevenção e na repressão às práticas que tenham maior potencial de dano à arrecadação tributária, assim entendidas aquelas que correspondam aos maiores valores sonegados ou inadimplidos, ou cuja repetição represente iminência de grave dano à ordem tributária.
Artigo 2º - É princípio balizador do CEVAF a atuação conjunta e integrada da Procuradoria Geral do Estado, representada pela Subprocuradoria Geral do Contencioso, na ação dos Procuradores do Estado da área, e da Secretaria da Fazenda, representada pela Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, na ação dos Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 3º - A ação conjunta dos Procuradores do Estado da área fiscal e dos Agentes Fiscais de Rendas especialmente designados atenderá às seguintes finalidades:
I- o auxílio à ação fiscal de prevenção ou de recuperação da regularidade fiscal ou do crédito tributário;
II - o auxílio à busca de subsídios e dados para a defesa da Fazenda do Estado, em Juízo ou fora dele;
III - a recuperação da arrecadação tributária:
1. em relação a débitos declarados, não recolhidos e não inscritos;
2. em relação a débitos inscritos e ajuizados;
3. em relação a autos de infração e imposição de multa;
IV - a identificação dos eventuais beneficiários de fraudes fiscais e sua subsunção aos efeitos dos processos de execução fiscal;
V - a apuração de responsabilidade criminal;
VI - o combate:
1. à ocultação de bens e direitos;
2. à fuga de responsabilidade tributária;
Parágrafo único - Para alcançar os objetivos colimados poderão ser propostas:
1 - medidas cautelares fiscais, em especial quando verificada desproporção entre dívida e patrimônio de devedores, ou dilapidação deste;
2 - ações cautelares ou principais de quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, de busca e apreensão de documentos e de informações, de desconsideração da personalidade jurídica, subsidiária penal ou simples assistência no pólo ativo da ação penal;
3 - ações específicas para o combate às "blindagens patrimoniais";
4- outras ações necessárias, recomendadas e aprovadas pelo Conselho.
Artigo 4º - O CEVAF, que funcionará com escritório central na sede da Secretaria da Fazenda, contará com 7 (sete) Procuradores do Estado da área do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado e 7 (sete) Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda, assim nominados:
I - 1 (um) Gestor Fiscal e 1 (um) Gestor Judicial, respectivamente Agente Fiscal de Rendas e Procurador do Estado;
II - 12 (doze) Agentes CEVAF, divididos igualmente entre Agentes Fiscais de Rendas e Procuradores do Estado, que comporão o Corpo de Apoio Técnico.
§ 1º - Poderão ser instalados escritórios regionais para atender a trabalhos especiais ou temporários.
§ 2º - As funções vacantes serão preenchidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do evento, mediante Resolução específica de cada Secretaria.
§ 3º - O apoio administrativo dos escritórios central e regionais, não caracterizados como unidade administrativa, será integrado por funcionários da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - A infra-estrutura e a manutenção dos escritórios ficará a cargo da Secretaria da Fazenda.
§ 5º - O escritório central deverá estar instalado e em funcionamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 6º - A presidência do conselho, a partir da instalação até o dia 30 de junho de 2004, ficará a cargo do gestor fiscal e, após esse prazo, em alternância com o gestor judicial, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 46.614, de 19/03/2002.
§ 7º - No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução, o CEVAF deverá encaminhar ao Coordenador da Administração Tributária e ao Subprocurador Geral do Contencioso minuta de Regimento Interno.
Artigo 5º - O cumprimento dos Planos Bianuais de Metas de Ações Conjuntas e anuais regionais de trabalho conjunto, a que se referem os incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 46.614, de 19/03/2002, será objeto de relatórios mensais de acompanhamento, preparados por Delegados Regionais Tributários e Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Fiscal ou Regionais e consolidados pelo Conselho Gestor.
Artigo 6º - O primeiro Plano Bianual de Metas de Ações Conjuntas, deverá vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004, em concomitância com os primeiros planos anuais regionais de trabalho conjunto.
Artigo 7º - As unidades da Coordenadoria da Administração Tributária darão tratamento prioritário aos autos de infração objeto dos acionamentos de que trata esta Resolução.
§ 1º - Os autos de infração objeto do tratamento prioritário de que trata o "caput" estabelecido pelo CEVAF, deverão ter como meta o julgamento definitivo no prazo de um ano a contar da data da sua lavratura, ou da data da concessão da medida cautelar fiscal, se esta a mais recente.
§ 2º - Esgotada a instância administrativa, o débito deverá estar inscrito e ajuizado no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias.
Artigo 8º - O Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda fará com que as unidades da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, voltadas aos fins desta Resolução, estejam integradas e em rede, iniciando-se os trabalhos pela Capital e Grande São Paulo.
Artigo 9º - A proposta de atuação em qualquer Comarca ou Instância do Estado, bem como a indicação de Procurador do Estado de que trata o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 46.614, de 19/03/2002, serão previamente aprovados pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.