O Ministro de Estado da fazenda e os Secretários de fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito federal, na 3ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool anidro, para os seguintes:
TABELA I
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
| Álcool Hidratado
| | Mato Grosso do Sul | 28,07% | - |
TABELA II
Álcool Hidratado | Alíquota 7% / Alíquota 12% Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
| | Mato Grosso do Sul | - | 70,76% |
TABELA III
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais | Mato Grosso do Sul | - | 122,01% |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1997.