AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XI - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES
Artigo 462 - O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou
inventário será arrecadado na forma prevista no inciso V do artigo 102, sob responsabilidade do
síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a
exibição da guia de recolhimento ou de declaração do fisco de ter sido o tributo
regularmente pago (Lei 6.374/89, art. 59).