Portaria CAT-19, de 01-04-98 - DOE 02-04-98
Dispõe sobre a vedação temporária de inscrição no cadastro de contribuintes para as empresas de distribuição de
combustíveis em geral.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as irregularidades constatadas no setor de distribuição de
combustíveis em geral, fato que levou a Agência Nacional de Petróleo a suspender por noventa dias a concessão de
registro para a a tividade de distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool, expede a seguinte
Portaria:
Artigo 1º - Fica suspensa a concessão de inscrição no cadastro para contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que
apresentem como atividade a distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool combustível.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo vigorará enquanto prevalecer idêntica medida, na órbita federal,
obstando o registro para o exercício da atividade de distribuidor de combustível líquido derivado de petróleo e álcool
combustível, objeto da Portaria 29, de 17/3/98, da Agência Nacional do Petróleo.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.