Altera dispositivo do Convênio ICMS 63/98, de 19.06.98, que dispõe sobre operações realizadas pela CONAB resultante de empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda, bem como os atos decorrentes de securitização.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de l998, tendo em vista o disposto no art. 199 do da Lei federal n°5.172, de 26 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 63/98, de 19 de junho de l998:
"Cláusula segunda As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico" de que trata o Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998