§ 1º - A lavratura do auto de infração compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas (Lei 6.374/89, art. 72).
§ 2º - Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la ou a ausência de testemunhas invalidade da ação fiscal.
§ 3º - Incorreções ou omissões no auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para que se determine com segurança a infração e a pessoa do infrator.
§ 4º - Erros existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu Chefe imediato ou, ainda, pelo Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no artigo 603 ser cientificado da correção, por escrito.
§ 5º - Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 6º - O órgão julgador mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ele próprio corrigir o auto de infração.
§ 7º - As irregularidades que tiverem causado à defesa prejuízo, que será necessariamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no artigo 603, após sanadas.
§ 8º - Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressalvará, expressamente, ao interessado, a possibilidade de efetuar o seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 629.
§ 9º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.