Decreto nº 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 256:

"Artigo 256 - O contribuinte substituído, relativamente Às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula quarta).

§ 1º - Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido, exceto em relação Às operações interestaduais.

§ 2º - Em se tratando de nota fiscal utilizada para acobertar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido serão lançados separadamente, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas."; I

II - o "caput" do artigo 515-J, mantidos seus incisos:

"Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS- 37/96, cláusula segunda):";

III - o "caput" do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"28 Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94 e ICMS-46/96):

I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;

II - saída interna ou interestadual:

1 - dos fármacos Zidovudina e Ganciclovir classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301 e 2933.59.9900, destinados à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a seguir:

a) classificados no código 3004.90.0301, que tenha como principio ativo básico, a Zidovudina (fármaco-AZT);

b) classificados no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

c) a Zalcibatina e o Saquinavir classificados no código 3004.90.0399.";

IV - o inciso II do item 47 da Tabela I do Anexo I:

"II - serviço de telecomunicação a eles prestados (Convênio ICMS-107/95, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-44/96).";

V - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convênio ICMS-45/96, cláusula primeira, I).";

VI - o item 15 da Tabela II do Anexo II: "15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-35/96, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI):

I - milho;

II - farelos e tortas de soja e de canola;

III - DL Metionina e seus análogos;

IV - amnia, uréia, sulfato de amnia, nitrato de amnia, nitrocálcio, MAP (mono-amnio fosfato), DAP (diamnio fosfato), cloreto de potássio;

V - adubo, simples ou composto, ou fertilizantes.

NOTA 1 - O beneficio previsto neste item somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, exceto em relação ao adubo, simples ou composto, ou fertilizante.

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997.";

VII - a nota 10 do item 22 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 10 - No período de 1º a 30 de abril de 1997, aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução de base de cálculo utilizado pela indústria em 31 de março de 1997.";

VIII - os itens 107-A e 107-B do Anexo IV:

"107- A Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

107-A-1 Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado.................1601

- a partir, de 26.6.96 (Convênio ICMS-31/96)..................0%

107-A.2- Demais produtos (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira).............1601..........40% 107-B - Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

107-B-1 - Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de ligado em vidro, nugget de frango congelado e steak de frango congelado..........1602

- a partir de 26.6.96 (Convênio ICMS-31/96)...................0%

107-B.2 Demais produtos (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)...........1602..........40% NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("comed beef", "roast beef" etc.), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II).";

IX - a Nota única do item 321 do Anexo IV:

"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha sintética (copoli-butadieno-estileno SBR), classificada no código 4002.19.0199, a borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 e a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênios ICMS-84/93, ICMS-80/94, ICMS- 129/95 e ICMS-52/96).";

X - os itens 450, 451, 452 e 453 do Anexo IV:

"450 - Alumínio em formas brutas, conforme segue:.........7601

- de 26.6.96 a 30.4.97 (Convênio ICMS-6/93, revigorado pelo Convênio ICMS- 40/96)..............................25%

- a partir de 1.5.97...........................40%

451 - Desperdícios e resíduos conforme segue:

- de 26.6.96 a 30.4.97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS- 40/96)..............................25%

- a partir de 1º.5.97..........................40%

452 - Pós e escamas: de alumínio, conforme segue:.........7603 de 26.6.96 a 30.4.97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS- 40/96)..............................25%

- a partir de 01.05.97.........................40%

453 - Barras e perfis, de alumínio, conforme segue:7604 de 26.6.96 a 30.4.97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS- 40/96)..............................25%

- a partir de 01.05.97...........................40%";

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao artigo 251, o § 3º:

"§ 3º - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeita à retenção do imposto, deverá indicar no campo "Informações Complementares", em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 23, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-1/96, cláusula terceira)."

II - ao artigo 463-F. o § 4º:

"§ 4º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no § 2º, observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente Às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação (Convênio ICMS-59/95, cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira).";

III - ao artigo 515-H, o § 6º:

"§ 6º - O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-37/96, cláusula primeira).";

IV - à Tabela I do Anexo I, o item 49:

"49 - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação. de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativamente (Convênio ICMS-30/96):

I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.";

V - à Tabela II do Anexo I, o item 73:

"73 - Saída, a título de retomo, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação Poluentes Têxteis "ECOGOMAN", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/96, cláusula segunda).

NOTA 1 - A fruição do beneficio de que trata este item 73 fica condicionada a que:

1 - o retomo dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;

2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da isenção ou suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/96, de 31 de maio de 1996.

NOTA 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de junho de 1998.".

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 1996, exceto em relação aos dispositivos enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - 1º de maio de 1996, o inciso VII do artigo 1º;

II - 7 de junho de 1996, o inciso II do artigo 2º;

III - 1º de julho de 1996, o inciso I do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º.