LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS

Alterado pelo Dec.: 45.644/00.

Redação dada ao artigo 352, pelo inciso V do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 1°-01-01:
Artigo 352 - lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I -
sua saída para outro Estado;

II -
sua saída para o exterior;

III -
sua saída do estabelecimento varejista;

IV -
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Redação original:
Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - trigo em grão:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
II - cominho:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.