Redação dada ao artigo 352, pelo inciso V do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;
efeitos a partir de 1°-01-01:
Artigo 352 - lançamento do imposto incidente nas operações com
cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Redação original:
Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas
operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer
(Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - trigo em grão:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização,
salvo se houver regra específica de
diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
II - cominho:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.